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El Debs: A repactuação de dívidas na Lei do Superendividamento

Depois de quase dois anos de pandemia, problemas administrativos, crise financeira mundial, entre outros tantos problemas, hoje temos mais de 70% das famílias brasileiras endividadas [1]. Umas mais e outras menos.

Talvez em razão disso, ou também por isso, em julho de 2021 tivemos a criação de uma lei que beneficia consumidores de boa-fé que têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente, tendo uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores.

A Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, fez algumas alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor com o intuito de ajudar tais consumidores, gerando transparência na tomada de crédito, educação financeira (conscientizando para o consumo com responsabilidade), possibilidade de recuperação financeira e, o mais esperado: facilitação no processo de renegociação de dívidas.

O chamado superendividamento pode acontecer por meio de diversos tipos de inadimplência (falta de pagamento), tais como cheque especial, cartões de crédito, principalmente quando se usa o rotativo, financiamentos de diversos tipos, empréstimos, entre outros.

O cidadão possui tantas dívidas que acaba por perder o controle e simplesmente não sabe como se livrar delas e daquela situação. Isso porque a cada mês sem pagamento, ou com pagamento parcial, há a incidência de juros e multa, fazendo com que a dívida se torne impagável, o que gera desgaste emocional, o que pode ocasionar improdutividade e ainda piora no auferimento de rendimentos para pagamentos daquelas dívidas passadas e de contas atuais, habituais para o mínimo de sobrevivência.

Além disso, aquele de boa-fé tenta pagar as dívidas por meio de parcelamentos, que geram ainda mais juros e aumentam ainda mais a dívida e o tempo de pagamento.

É uma situação mais comum (e grave) do que parece.

O prejuízo não é só do consumidor, e, sim, da sociedade como um todo.

O consumidor que se torna inadimplente é uma conexão a menos para movimentação financeira na economia, além de uma possível força a menos de trabalho, em razão do absurdo dano psicológico que a situação ocasiona.

Analisando tudo isso, faz-se necessário procurar uma saída digna para essa situação, com o pagamento das dívidas e restabelecimento da normalidade financeira na vida do cidadão.

Essa saída, agora, é o processo de repactuação de dívida que foi incluído no Código de Defesa do Consumidor (artigo 104A e seguintes).

Porém, para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem de preencher alguns requisitos essenciais: 1) insuficiência de renda; 2) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.

E como se constata a insuficiência de renda? Necessário se faz analisar se o pagamento das dívidas tornaria impossível o pagamento das contas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no que se refere ao mínimo existencial requisitos básicos de sobrevivência.

Antes dessa lei, para que o consumidor endividado pudesse negociar ele teria de procurar os credores separadamente e negociar com cada um.

Agora não mais! O consumidor superendividado pode reunir todos os credores e propor um plano único de pagamento.

Uma das principais vantagens de propor o plano unificado é o fato de incluir todos os débitos em um mesmo pacote de pagamento, acabando o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais.

E isso não precisa ser feito exclusivamente no Judiciário.

As negociações podem se dar no Procon, no Ministério Público e na Defensoria Pública, todos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Porém, os órgãos precisarão ter convênios e receber treinamento dos Tribunais de Justiça estaduais.

Atualmente, segundo o site da Agência Brasil [2], os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de cinco estados (Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) oferecem o serviço.

O consumidor não precisa estar assistido por um advogado, mas é sempre melhor que esteja, para que possa ser mais bem instruído e ter alguém com experiência e conhecimento para auxiliar nos termos da negociação.

O pedido de renegociação, considerado por alguns uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento. E de forma a ser viável o pagamento.

Um plano de pagamento que possa satisfazer os direitos dos credores, porém, acima de tudo, sem que o consumidor/devedor seja humilhado e fique em posição de indignidade.

O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%. A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.

Porém, atenção, não são todas as dívidas que podem ser incluídas no plano de repactuação!

A lei só autoriza a inclusão de dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.

Estão excluídas dívidas decorrentes de: impostos e demais tributos; pensão alimentícia; crédito habitacional; crédito rural; produtos e serviços de luxo.

Depois de iniciado o processo, seja nos demais órgãos de defesa do consumidor ou no Judiciário, haverá a citação dos credores para que se manifestem sobre o pedido, e, então, será marcada audiência de conciliação entre as partes.

Caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido.

Se alguns credores aceitarem o acordo, entendido como viável pelo órgão de proteção ao consumidor ou o Judiciário, e outros não, os que não aceitarem irão para o final da fila de pagamentos. Isso porque a lei visa à conciliação e à resolução da situação de superendividamento. Exaltando o princípio da boa-fé.

No plano não poderá haver pedido de desconto do valor principal, apenas dos encargos e multas.

A primeira parcela do acordo poderá ser paga em até seis meses da data da homologação.

Há, ainda, a possibilidade de concessão judicial de suspensão, ou até extinção, de processos judiciais que tenham por objeto-parte, ou totalidade, da dívida discutida no plano.

No acordo homologado estarão especificadas todas as condições de pagamento, com valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano.

Deve conter, também, o momento em que o consumidor será retirado dos cadastros de inadimplentes.

Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento com a instauração de processo de superendividamento com o objetivo de revisar e integrar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes por plano compulsório e citar todos os credores que estiverem fora do acordo celebrado.

Será assegurado prazo de 15 dias para o fornecedor justificar sua não aceitação ao plano de pagamento voluntário, podendo o juiz nomear administrador, que em até 30 dias deverá apresentar plano complementar de alongamento de prazos e redução de encargos.

Sendo formalizado o acordo, haverá homologação e a consequente formalização de um título executivo, ou seja, um documento que em caso de descumprimento por parte do consumidor poderá ser imediatamente executado pelo credor.

Depois de solicitado o plano de recuperação, o consumidor não poderá requerer outro pelo período de dois anos depois do cumprimento do primeiro, e não poderá contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.

Trata-se de uma solução muito importante e interessante para que pessoas de boa-fé que adquiriram dívidas para sua subsistência e hoje se vêem impossibilitadas de arcar com elas, se restabeleçam.

Importante ressaltar que a lei não tem a intenção de estimular a insolvência, porque a dívida não deixa de existir, ela apenas é renegociada.

O procedimento deve ser mais divulgado e estimulado, contribuindo, inclusive, com o restabelecimento da economia brasileira.

Aline Iacovelo El Debs

é advogada, pós-graduada em Direito Civil pela FAAP e com MBA em Direito Empresarial pela FGV.

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