TJ-SP extingue punibilidade de condenado sem pagamento de multa

É desnecessário o pagamento da multa para a extinção da punibilidade quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública.

Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância e extinguir a punibilidade de um condenado mesmo sem o pagamento da multa.

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ReproduçãoTJ-SP extingue punibilidade de hipossuficiente mesmo sem pagamento de multa

Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, observou que, antes de indeferir a extinção da punibilidade, é necessário verificar as condições financeiras do condenado.

"E, neste ponto, entendo que milita em favor daqueles que estão assistidos pela Defensoria Pública, presunção (relativa) de hipossuficiência, a qual pode ser afastada pelo Ministério Público", pontuou o magistrado.

No caso dos autos, além de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, Arroyo considerou que o Ministério Público não produziu provas para afastar a tese de hipossuficiência: "Não havendo a produção de provas pelo parquet acerca de condições financeiras do sujeito, comprovando que de fato houve um não pagamento deliberado, não há como negar o direito à extinção da pena".

O relator também destacou que houve recente revisão da tese jurídica do Tema 931, Superior Tribunal de Justiça, com conclusão no sentido de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Assim, conforme Arroyo, diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, "não sendo esta ilidida nos autos", é possível reconhecer o fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, e sem prejuízo da cobrança de tal dívida de valor pelos meios próprios. 

Clique aqui para ler o acórdão
0018023-36.2021.8.26.0041

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de janeiro de 2022 às 18:15

As penas de reclusão e detenção, aqui, no Brasil, são simbólicas.
E esses insolentes, imprestáveis, corruptos e insensíveis rebeldes primitivos, em sua grande maioria, praticam crimes contra a vida, patrimônio, costumes e contra a honra, não necessariamente, nessa ordem.
Se a população tem o sentimento de "impunidade", ele, agora vai ficar mais claro, com a "absolvição" do pagamento da multa penal.

CV Muzzi Filho disse:
18 de janeiro de 2022 às 05:39

Por outros termos, no que se refere à sanção pecuniária, consagrou-se mais um caso de inimputabilidade.

F.H disse:
18 de janeiro de 2022 às 10:59

Acertado o decisum.

Ponto 01: o que restou decidido foi que o réu terá extinta sua punibilidade (seara penal) mesmo sem o pagamento da multa, pois há presunção de pobreza por estar sendo assistido pela defensoria;

Ponto 02: a extinção da punibilidade do agente não impede a cobrança da multa na seara civil, haja vista se tratar de débito que poderá ser cobrado pelo Estado via execução fiscal.

Portanto, não existe nada de absurdo no acórdão e não há fomento à impunidade como querem fazer crer alguns dos comentaristas da matéria.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
19 de janeiro de 2022 às 22:37

O acórdão operou a extinção da pena corporal e, em consequência da pena pecuniária.
A ressalva contida no corpo do acórdão não obsta que a coisa julgada sucessiva acabe, também, com a sanção pecuniária.

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