Considerando a necessidade de proteção de interesse social urgente e de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade que se utiliza dos serviços públicos de saúde, especialmente nesse período crítico de crise sanitária, o desembargador Valdir Florindo, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que devem continuar trabalhando pelo menos 90% dos médicos de organizações sociais que atuam junto à prefeitura de São Paulo, caso os médicos da rede municipal da capital paulista entrem em greve.
Nesta terça (18/1), o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, já havia determinado que os médicos da rede municipal da capital paulista deveriam permanecer em atividade, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, podendo até mesmo levá-los a óbito pela falta de atendimento.

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No caso analisado pelo TRT-2, o Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), que reúne associados sem fins lucrativos que administram hospitais e serviços públicos de saúde, alegou que, na última sexta-feira (14/1), o Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp) encaminhou, por simples e-mail, às entidades representadas pelo peticionário, um comunicado informando a deliberação da assembleia pela paralisação das atividades da categoria no próximo dia 19/01/2022.
Diante disso, o Ibross entrou na Justiça, defendendo que não houve a tentativa de discussão do sindicato com as entidades, e nem sequer foi encaminhada a ata que deliberou pela paralisação dos médicos. Também postulou que não foi informado dos pleitos que em tese justificariam a greve e alegou que os profissionais, inclusive médicos, que atuam nas unidades, em nome das entidades, estão sendo regularmente pagos, com equipamentos de proteção adequadamente fornecidos.
Para o Instituto, a paralisação é manifestamente ilegal e causará colapso na assistência à população do município de São Paulo, sobretudo diante da crise causada pela Covid-19. A entidade pede pela proibição total da greve dos profissionais celetistas, além de aplicação de multa. Pleiteia também a responsabilização dos dirigentes sindicais, caso haja prejuízos à população.
Em sua decisão, o desembargador Valdir Florindo afirmou que a atividade dos trabalhadores representados pelo sindicato, na área da saúde pública, enquadra-se no item II, do artigo 10 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) — "assistência médica e hospitalar" —, desempenhando, assim, atividade essencial, cuja continuidade há de ser preservada, a despeito da garantia constitucional do direito de greve.
"Se por um lado a atividade desempenhada pelos profissionais representados pelo sindicato suscitado é essencial, o momento que atravessamos nesse contexto de pandemia do novo coronavírus é mais do que excepcional, exigindo compreensão e esforços de todos no enfrentamento dessa difícil situação", ressaltou o magistrado.
Levando em consideração informações das autoridades de saúde, Florindo lembrou que ainda pode ocorrer outro momento crítico no contexto da pandemia, o que demanda o funcionamento da estrutura da saúde em sua plenitude; ou seja, para ele, o momento para a eclosão do movimento grevista é inadequado. "A sociedade, já assustada e de certo modo desprotegida, estaria ainda mais vulnerável pela paralisação dos serviços prestados pelos profissionais médicos neste momento tão sensível", concluiu
Assim, o desembargador concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Simesp, caso o movimento paredista seja deflagrado, que mantenha o percentual mínimo de 90% dos profissionais médicos, para o atendimento dos serviços inadiáveis de assistência médica e hospitalar junto aos hospitais, unidades e serviços públicos geridos pela entidade suscitante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil.
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1000087-88.2022.5.02.0000
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