Cálculo de pena não é média aritmética, diz magistrado do TJ-SP 

O Direito não opera com a lógica aritmética, pois diz respeito a outro universo, ou seja, aquele habitado pelas coisas puramente normativas. 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um homem condenado por lesão corporal e ameaça contra uma ex-namorada. A pena passou de 1 ano, 9 meses e 23 dias para 5 meses e 14 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

De início, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, considerou "bem fundamentada" a condenação do réu. Ele destacou laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela ex-namorada, além do próprio depoimento da vítima que, em casos de violência doméstica, tem "particular importância". 

"A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal (Código Penal, artigo 28, inciso II) e, em princípio, também não torna a conduta involuntária e inconsciente. Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desses ilícitos", acrescentou.

Porém, na dosimetria, o magistrado promoveu "extensos reparos". Mesmo com os maus antecedentes do réu, Martins afastou o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas. Para ele, tal critério despreza, como termo inicial, as penas mínimas adotadas pelo legislador, considerando-se como pena-base um parâmetro muito superior ao definida em lei.

"Na abertura do método trifásico de aplicação da pena, o cômputo da pena-base não se coaduna com a invenção de uma média aritmética entre a pena mínima e a pena máxima. Não somos engenheiros, nem matemáticos, nem geômetras. É que o direito não opera com a lógica aritmética, pois diz respeito a outro universo, ou seja, aquele habitado pelas coisas puramente normativas. O mundo do Direito é o mundo da prudentia", disse. 

Conforme o relator, os postulados da estrita legalidade e do dever de motivação judicial (Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXIX e 93, inciso IX) já bastam, ao operador prudente do Direito, para adverti-lo da técnica normativa de cálculo da pena: "Um único dia além da sanção mínima há de ser, necessariamente, fundado e expressamente justificado com circunstâncias ou fatos concretos que, posto devidamente provados, se classifiquem nas situações legalmente tipificadas da lei vigente".

E isso, prosseguiu Martins, nada tem a ver com médias aritméticas ou operações numéricas abstratas do que quer que seja, "por mais imaginosas que possam se apresentar à mente humana". "Daí porque, ausente razão concreta e adversa disposta em lei, é sim devido o montante mínimo legal e nem um mísero milímetro a mais de pena", pontuou o magistrado.

Assim, ele afastou a operação aplicada em primeiro grau, impondo às penas-base de ambos os delitos o aumento mínimo de 1/6, partindo assim as reprimendas dos patamares de 3 meses e 15 dias de detenção, para o crime de violência doméstica, e de 1 mês e 5 dias de detenção, para o crime de ameaça. O relator manteve o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

"Em que pese o montante de pena imposto, deve-se destacar aqui a dupla reincidência do acusado, inclusive especificamente no crime de violência doméstica, bem como as circunstâncias do caso, envolvendo agressões múltiplas inclusive em momento em que a vítima já se encontrava prostrada, tudo a indicar a necessidade de resposta mais veemente por parte do Estado", finalizou. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão 
1502250-31.2020.8.26.0001

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
22 de janeiro de 2022 às 09:09

"Mesmo com os maus antecedentes do réu, Martins afastou o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas" Ou seja é o morde e assopra, " vou condenar mas também vou beneficiar".

LAFP disse:
22 de janeiro de 2022 às 13:30

Esta foi a decisão mais sensata e coerente em 34 anos de advocacia criminal já ví.
Em sintonia com a Lógica do Razoável, de Luís Pedro Alejandro Recaséns-Siches. O relator, desembargador Sérgio Mazina Martins e o juiz sentenciante do TJSP estão de parabéns pelas coisas humanas.
A pessoa-humana é a Fonte de todos os demais valores, portanto, certas coisas devem ser tratadas por meio de coisas humanas. O Direito seja ele qual for não pode tratar humanos em suas relações sociais com Lógica Formal.
Se "A", então Cj1; ou,
Se "A" + "B", então Cj2; ou ainda,
Se "C" + "D" – "E", então Cj3.
Conlui-se, pois, acertados ambos magistrados o verdadeiro valor de justiça.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de janeiro de 2022 às 14:13

Enquanto o povo vive no mundo concreto, o intelectual vive no mundo abstrato, no qual as normas são elaboradas conforme o seu pensamento.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também