O instituto do compliance (conformidade), ou plano de integridade, possui o objetivo de, a partir de sua implementação em empresas e entidades privadas e públicas, desenvolver mecanismos organizados para prevenção e combate ao suborno e desvio de finalidade na aplicação, administração e contratação de recursos públicos.
No Brasil, o instituto do compliance tem previsão e conceituação previstos na Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 [1] e no Decreto Federal nº 8.420/2015 [2], sendo que o instituto tomou outra importância com a publicação da nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 [3], a qual trouxe a exigência de implementação do plano de integridade às empresas fornecedoras do poder público da União nos contratos de "grande vulto", ou seja, contratos que tenham valor estimado acima de R$ 200 milhões.
Até a publicação da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), não havia legislação federal estabelecendo a exigência de implementação dos planos de integridades para a contratação com o poder público da União. Havia, sim, a regulamentação do plano de integridade na Lei Anticorrupção e uma política de incentivo para que as entidades e empresas criassem o mecanismo de compliance em suas estruturas internas, mas não como obrigação.
A partir da nova Lei de Licitações existe a obrigação de implementação dos planos de integridade para as empresas que contratarem com o poder público da União naqueles contratos considerados de "grande vulto" (artigo 6º, XXII), valor estimado em R$ 200 milhões.
O que tem se discutido diante dessa nova regulamentação geral de licitações e contratos é sobre a possibilidade de entes federativos estaduais, municipais e distrital legislarem tornando obrigatória a implementação dos planos de integridade para as empresas e entidades fornecedoras dos poderes públicos dos entes subnacionais.
Nessa linha de discussão sobressai o entendimento de que estados, municípios e Distrito Federal podem adequar para suas realidades e peculiaridades locais o valor de "grande vulto" previsto na nova Lei de Licitações e Contratos, considerando que para esses entes federativos, sobretudo os municipais, dificilmente haveria contratações estimadas em R$ 200 milhões.
A Constituição Federal [4] estabelece no artigo 22, inciso XXVII, que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, deixando aos demais entes federativos a competência de legislar sobre suas peculiaridades locais, adequando a Lei Geral para sua realidade subnacional.
É exatamente com essa fundamentação legal que alguns estados e municípios já haviam legislado sobre essa matéria mesmo antes da publicação da nova Lei Geral de Licitações e Contratos, a exemplo do estado do Rio de Janeiro, que criou a Lei Estadual nº 7.753/2017 exigindo que os fornecedores do estado possuam planos de compliance (plano de integridade) em contratos superiores a R$ 650 mil para compras e serviços comuns e R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia. O Distrito Federal, através da Lei Distrital nº 6.112/2018, exigiu a criação e manutenção de planos de compliance (plano de integridade) para contratações acima de R$ 5 milhões.
O município de Porto Alegre foi uma das primeiras capitais do país a criar lei municipal tornando obrigatória a implementação do plano de integridade por empresas fornecedoras do Poder Executivo municipal. A Lei municipal nº 12.827/21 estabelece como obrigação a existência de mecanismo de compliance instaurado na estrutura interna das empresas ou entidades que firmarem contratos em valores iguais ou superiores a R$ 5 milhões anuais, ou, no caso de contratos com prazos de validade superior a 180 dias, com valor igual ou superior a R$ 2,5 milhões.
Os municípios maiores, por terem receitas mais expressivas e por consequentemente disporem de grandes quantias de recursos públicos em licitações, devem seguir essa marcha criando suas leis na esteira e em complemento da nova Lei Geral de Licitações. Importante destacar que a exigência legal dos planos de integridade não pode ser considerada uma dificuldade ou empecilho para a realização de licitações, mas, sim, entendido como um mecanismo de prevenção ao desvio e a ineficiência na gestão dos recursos públicos, ou seja, um mecanismo de interesse público.
Por essa razão, vemos com bons olhos as iniciativas dos municípios que estão legislando e criando a obrigatoriedade do estabelecimento do plano de integridade pelas empresas e entidades que queiram ser fornecedoras dos entes municipais, de modo que estará trazendo maior segurança jurídica às relações público-privadas, maior compromisso ético entre as partes e desenvolvendo, assim, no empresariado a cultura de prevenção da corrupção e da ineficiência.
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