O novo guia orientativo da ANPD — Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — por agentes de tratamento no contexto eleitoral traz uma série de orientações práticas sobre a aplicação da LGPD nas eleições de 2022, além de explicar e esclarecer aspectos da lei no contexto eleitoral. Entende-se que as orientações podem ser utilizadas além do contexto eleitoral. Nesse contexto, apresenta-se seis pontos que podem ser considerados relevantes:
1 – A depender do contexto em que sejam utilizados, todos os dados pessoais coletados numa atividade de tratamento podem ser considerados sensíveis:
Ao apresentar o exemplo de um aplicativo fornecido por partido eleitoral de forma gratuita, a ANPD informa que a depender do contexto em que forem utilizados, todos os dados pessoais coletados pelo aplicativo poderão ser considerados dados sensíveis, caso sejam tratados com o propósito de inferir informações tais como opinião política, filiação ao partido ou convicção religiosa. Neste sentido, quando o agente de tratamento coletar qualquer dado sensível, é necessário analisar o contexto e a finalidade de utilização.
2 – A ANPD reconheceu como boa prática o ajuste contratual entre os agentes de tratamento de dados pessoais:
"Ainda que a LGPD não determine expressamente que o controlador e o operador devam firmar contrato sobre o tratamento de dados, esse tipo de ajuste mostra-se uma boa prática, uma vez que as cláusulas contratuais impõem limites à atuação do operador, fixam parâmetros objetivos para a alocação de responsabilidades entre as partes e reduzem os riscos e as incertezas decorrentes da operação".
3 – A ANPD considera uma boa prática a utilização de um Termo de Consentimento apartado quando ocorrer tratamento de dados pessoais sensíveis:
a) Recomenda-se utilizar formulário separado para coleta do consentimento para tratamento de dados sensíveis para uma finalidade específica.
b) O controlador deve ser capaz de demonstrar que a pessoa titular de dados efetivamente manifestou sua vontade no sentido de consentir com o tratamento pretendido. Assim, para ser considerado válido, o consentimento deve resultar de uma ação clara da pessoa titular, que pode ocorrer por meio de um "clique" em um botão destacado, pela marcação em uma caixa de texto em formulário eletrônico, pela assinatura em formulário impresso ou por outras formas similares.
c) Deve ser conferida à pessoa titular a efetiva possibilidade de aceitar ou recusar o tratamento, de modo que o fornecimento de uma única opção, o silêncio do titular ou a continuidade de acesso a uma página na internet pelo titular, sem ações concretas no sentido de concordar com o tratamento pretendido, não podem ser considerados como formas válidas de consentimento.
4 – A ANPD esclarece como deve ser o uso de base de dados anteriores à vigência da LGPD:
"Exemplo do candidato que constituiu uma base de dados pessoais (nome, telefone celular, endereço e e-mail) para fins de marketing eleitoral nas eleições de 2016, antes da vigência da LGPD. Para uso dessa base de dados nas eleições de 2022, deverá ser identificada a base legal mais apropriada à hipótese, nos termos dos artigos 7º ou 11 da LGPD, assim como os direitos das pessoas titulares e os princípios constantes no artigo 6º da LGPD".
5 – Qual a base de tratamento para o impulsionamento de conteúdo?
A orientação da ANPD, "de forma geral, o impulsionamento de conteúdo poderá ser realizado com fundamento nas bases legais do consentimento ou do legítimo interesse, observados o contexto fático e os requisitos legais aplicáveis à hipótese. A título de exemplo, um partido político pode disponibilizar em seu site um cadastro para as pessoas interessadas, do qual consta a opção de consentir ou não com a utilização de suas informações para a promoção de anúncios em uma rede social. O mesmo partido político pode recorrer ao legítimo interesse para fundamentar o direcionamento de anúncios a pessoas que interagiram com sua página em uma rede social. Caso se opte por esta última base legal, que é admitida somente quando não abrangidos dados sensíveis, atenção especial deve ser dada às regras previstas no artigo 10 da LGPD, sempre respeitando as legítimas expectativas e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa titular. A esta também deve ser assegurado o direito de se opor ao tratamento (artigo 18, § 2º), hipótese na qual a exibição do anúncio e o tratamento de seus dados pessoais devem ser interrompidos".
6 – E especificamente para formação de perfis de titular de dados, qual seria a base de tratamento?
Segundo a ANPD, o consentimento seria mais apropriado, tendo em vista a impossibilidade de utilização do legítimo interesse quando o tratamento abrange dados sensíveis. É o que tende a ocorrer em situações como a formação de perfis para direcionamento de comunicações eleitorais, que poderão envolver informações relativas a opiniões políticas, crenças religiosas e orientação sexual das pessoas titulares.
Os guias orientativos da ANPD são fontes de estudos e de interpretação da LGPD que, apesar de não possuírem caráter vinculante, cumprem o papel do órgão de zelar pela proteção de dados e promover a disseminação da cultura da privacidade e proteção de dados pessoais. O mais recente guia da ANPD, além de trazer importantes considerações acerca do tratamento de dados no âmbito do processo eleitoral, aborda importantes conceitos e temas abrangentes e extremamente relevantes para atividades de tratamento de dados pessoais em outras áreas de atuação.
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