A Lei Federal n° 10.233/2001, que regula o serviço de transporte coletivo interestadual, foi pontualmente alterada pela recente Lei n° 14.298/2022. Quanto aos operadores de fretamento, foi explicitamente vedada a venda de bilhete de passagem (artigo 13, V, "a"). Desde o projeto de lei, a regra foi criticada, em especial por empresas de tecnologia e do autodenominado "fretamento colaborativo", por supostamente violar a livre iniciativa e concorrência. Nada mais equivocado.
O dispositivo alterado não trouxe inovação regulatória, mas simples reforço do quanto previsto em outras normas. A Lei de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012) já classificara o transporte público coletivo como "serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público", enquanto o transporte privado coletivo ou fretamento fora definido como "serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda".
O fretamento deve ser regulamentado justamente para não concorrer com o transporte público coletivo. Isso porque o transporte público é um direito social, prestado mediante um regime orientado pela regularidade, continuidade, modicidade e controle tarifário, atendimento a gratuidades, entre outros. Assim, os sistemas de transporte público coletivo pressupõem a compensação entre ligações superavitárias e deficitárias.
O fretamento não é balizado pelos princípios do serviço público. Seu objetivo é o resultado, de modo que somente as ligações com alta procura são ofertadas, com liberdade de preço e sem atender benefícios tarifários. Trata-se de atividade econômica em sentido estrito, livre à iniciativa privada, mas sujeita a autorização e regulação estatal, como decorre diretamente da parte final do artigo 170 da Constituição Federal.
Se o fretamento é explorado como serviço regular, ou seja, com ligações ou linhas constantes, aberto a todos e com venda individualizada de passagem, desnatura-se a atividade e se instaura concorrência desleal e ruinosa com o transporte público.
Além de desatender ao quadro normativo vigente, defender a concorrência entre o fretamento e o transporte público coletivo significa romper o equilíbrio dos sistemas de serviço público de transporte coletivo, levando-os à inviabilidade. Os usuários do serviço público, supostamente beneficiados em curtíssimo prazo, serão os maiores prejudicados.
A regulação por si só não é sinônimo de burocracia, assim como inovação e tecnologia não são panaceias.
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