Há dias escrevi o texto intitulado "Por que só passa por cima da lei contra o réu?". Tratei de uma coisa singela, transformada em um tragic case pelo STJ. Explico: enquanto o CPC diz que cabem embargos de qualquer decisão, o STJ estabeleceu (imputou, ao melhor estilo autorictas non veritas facit legis) que das decisões que inadmitem REsp na origem são incabíveis os Embargos, com a agravante da perda do prazo para o Agravo.
Grandes juristas como José Rogério Cruz e Tucci já escreveram sobre isso (aqui) acerca do cabimento de embargos de declaração contra a decisão que nega trânsito aos recursos especial e/ou extraordinário. Ao final do artigo, Tucci declarou que não parece sustentável a tese de que a única impugnação cabível contra ato decisório negativo do trânsito do recurso especial e/ou extraordinário é o agravo.
Pois fiquei sabendo de um caso jurídico que vale aqui contar aos trinta e sete leitores da Coluna. Com efeito. Na forma da lei. Conto o caso, com a lhaneza de sempre, como amicus.
Cidadão comprou um imóvel. Firmou com o vendedor instrumento particular de compra e venda. Não fez a escritura e, por isso, não tinha registro. Pagou o imóvel. Transferência bancária.
Tudo certinho com o contrato de compra e venda. Estava no gozo da posse. Em pleno gozo.
Veio, então, penhora por dívida do "antigo proprietário". O comprador comprara, sem saber o imóvel de um caloteiro.
O comprador, então, contratou um causídico. Esse, atento e sagaz, ajuizou Embargos de Terceiro. Invocou o claro teor da Súmula 84 do STJ, que diz:
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Alguma dúvida sobre a interpretação da Súmula? Em qualquer aula de direito, dir-se-ia: encaixe total. Subsunção.
Tratando-se de um easy case, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau. Os embargados apelaram. Só que o Tribunal do Estado deu provimento, ao argumento de que não havia registro e, portanto, propriedade. Problema: "literalmente" passaram por cima da Súmula 84. Ignoraram. Afrontaram a Súmula.
Caso de caderninho. Até em cursinho Wallita esse exemplo cairia bem.
Restou ao causídico manejar REsp. Fê-lo. Alegou o óbvio ululante: (i) divergência jurisprudencial (afinal, passaram por cima de uma Sumula do STJ) e (ii) violação à lei federal, já que os Embargos de Terceiro, segundo o CPC, servem também para proteger a posse.
No Tribunal, o estagiário fez esboço de decisão, o desembargador assinou e, pronto: foi negado seguimento ao REsp;[1] mais ainda, manifestou-se apenas sobre a violação à lei federal. O restante foi ignorado. Omitido. Isto é: a decisão que inadmitiu o REsp foi completamente omissa quanto à tese da divergência. Há um direito fundamental a uma resposta adequada ao devido processo legal, como venho sustentando há décadas.
O causídico, então, lendo o CPC, acreditou, por estar possuído de boa-fé hermenêutica, naquilo que seus olhos viam, ou seja, o que está escrito na lei, E opõe embargos de declaração. Pensou o nosso stoik mujic: "- É tão absurdo isso que darei a chance para que o Tribunal reveja o crasso erro. E que o estagiário fosse chamado às falas". Ora, pois.
Todavia, os embargos não foram conhecidos, sob o argumento de sua inadmissibilidade na hipótese. O causídico agrava, arguindo, inclusive, a violação dos próprios dispositivos que dão direito aos Embargos (1022 e 1026 do CPC).
O Agravo não foi conhecido por intempestividade. Fazendo uma blague (me permito), o agravo não foi (re)conhecido nem por fotografia.
E então, pergunta o causídico? Fazer o quê? Só lhe resta arrancar os cabelos. O que teria ele feito de errado? Já não vale o que está escrito no CPC? Nem mesmo uma Súmula é levada em conta? Isso tudo em um país em que as Súmulas assumem lugar quase sacrossanto. São veneradas.
Numa palavra: o causídico foi derrotado mesmo tendo a seu favor uma súmula do STJ e um dispositivo do CPC. O que mais ele precisaria ter a seu favor?
O que dizer?
Sem palavras. A não ser que, no Judiciário, é possível correr sozinho e…chegar em segundo lugar.
Busca lã e volta tosquiado.
Aliás, há uma música ganhadora de festival no Rio Grande do Sul, composta por Telmo de Lima Freitas, recentemente falecido (conheci-o quando fui promotor de Justiça em Itaqui, e Telmo era agente da Polícia Federal). Relata o drama do esquilador (aquele que faz tosquia de ovelhas) com a chegada da mecanização.
Vejam (e os que desejarem, oiçam — na voz de Edson Otto e os Cantores dos 7 Povos, bem raiz). E prestemos atenção a esta parte do drama do esquilador:
Hoje perguntando para a própria vida
P'ronde foi a lida que ele conheceu
Quase um pesadelo arrepia o pelo
Do couro curtido do esquilador
Ao cambiar da sorte levou um cimbronaço
Ouvindo o compasso tocado à motor.
No Direito também levamos cimbronaços (puxões, trancos, como que quando somos surpreendidos). Os advogados perguntam:
P'ronde foi a lida que conhecemos?
[1] Essa parte do estagiário é licença poética minha.
... afinal, não é porque não comento, que eu não aprecio a sua coluna... só não comento em prol da minha saúde mental.
Infelizmente tem se tornado cada vez mais comum que serventuários realizem atos ordinatórios sem sequer folhearem (sim, folhearem, pois a leitura dificilmente vejo) os articulados e os juízes decidirem de igual modo. É extremamente desconfortável, enquanto patrono, ter que contatar um cliente e informar que uma liminar - ou até mesmo uma ação - foi julgada improcedente, sem que sequer possamos entender a racio decidendi.
A cada dia o judiciário tenta, de inúmeras formas, reduzir o grande número de ações que correm perante o judiciário, infelizmente que muitas dessas estratégias são contrárias à lei e prezam por extinguir os feitos a qualquer custo.
Afinal, é por um "bem maior", diminuir o acervo da serventia e receber uma condecoração no final do ano.
Recentemente tive uma ação extinta por ausência de documentação, que constava na petição. Como eu disse, o serventuário certifica sem sequer "folhear" a petiçao; o juiz então, despacha sem ler o processo (talvez o assessor, como de costume). Informo que a documentação já foi apresentada, a ação é extinta e eu apresento embargos, que são julgados improcedentes, com aquele parágrafo dizendo que o autor pretende a reanálise do mérito, que deve ser feito na instância superior, afinal, "the 'judge' can do no wrong".
Um erro crasso desse não é coisa de estagiário é maldade mesmo, maldade na decisão e maldade na negativa do resp.
O STJ não quer saber, já cansou de ser Messias e nos jogou de volta na irresponsabilidade caudilha claudicante dos Tribunais coloquiais.
O Recurso repetitivo sem repetição virou moeda de troca para teses inéditas.
Não há o que se falar mais dessa terceirização ao tribunal do Peter Pan, estamos sendo reformados por adolescentes, mesmo que seja um desembargador em um tiktok.
A ideia é inibir que autores entrem com ações, aprendam e amarguem o que é o Tribunal, um local que vê as partes como antagônicas, não entre si, mas ao sistema de justiça.
Particularmente, se a jurisprudência defensiva está solta junto com a bruxa e o fascismo nesse país, penso que pouco importa, o mais grave mesmo é que " diabos" de acórdão foi esse?
Em casos como esse é difícil comentar… São coisas que só acontecem no Brasil!
Ah! Já sei! O STJ imitando a nossa corte suprema das galáxias. Depois reclamar pra quem? Pro Bispo?
... na história jurídica do país - nas faculdades e nos tribunais - passou-se a pensar (tantas vezes inconfessadamente) que segurança jurídica é "coisa da burguesia", para "manutenção do status quo". O relativismo da lei, a principiologia ad hoc investindo contra moinhos de vento kelsenianos fizeram este estado de coisas. Hoje já não há parâmetros para o voluntarismo decisionista. "Decido assim porque quero". Dane-se a lei ("coisa de burguês"), o jurisdicionado, etc.
O exemplo oferecido não foi o mais adequado porque não cabe REsp por divergência jurisprudencial com base em súmula.
“Não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico. Precedentes.”(AgInt no AREsp 959727 / SP)
Uma grande realidade meu caro, em nosso país existe uma Súmula para cada solução, e mil desculpa para não aplica-lá, posto que até mesmo nossos Excelsos Ministros se embananam na hora de espelhar o processo ao caso concreto.
Mesmo que desenhemos a questão suscitada em um Recurso é de se notar que às vezes pairam na insensatez muitas vezes descabida.
Nosso glorioso judiciário, que de exemplo é o exemplo do que estamos passando no país...
Orar, eis uma solução sábia, mas, acima de tudo, realizar através da síntese fática adequada, para que nossos Magistrados não pareçam-com todo respeito; desentendidos mundo afora.
Concordo com o ponto central: não se veda o cabimento dos EDs a certa classe de decisões; toda decisão está sujeita a ser, digamos, incompleta, sendo, assim, ajustável; daí a função dos EDs. Porém, isso leva a uma ironia (que não justifica o decote do ED, pois o Judiciário perde a chance de apontar o erro da Súmula nº 84 do STJ, e de fazer, como o mundo faz, Jurisprudência de baixo para cima e não o contrário, como aqui tem acontecido): o voluntarismo que interdita os EDs para a decisão negatória de seguimento de recurso excepcional é o mesmo voluntarismo que a Súmula nº 84 encerra, embora neste último seja sutil. O enunciado, ao modificar o entendimento do STF sobre a questão (v. Súmula 621), abona a imprudência, pois transfere o risco da inércia do compromitente-comprador ao credor. Lidos os votos dos julgados que fomentaram a edição da súmula, a posse do imóvel é alçada à categoria de direito real a todos oponível, a pretexto de se contornar um problema social, embora seja causado pelo mau vezo de se achar que o sistema registral é opcional. Isso lembra a justificativa de Ki-woo ao pai, personagens do filme "Parasita", antes de apresentar ao empregador um diploma universitário falsificado: "não considero isso uma falsificação, porque voltarei a estudar ano que vem". Para o limitado espaço de comentários, cabe apenas perguntar retoricamente: de que adianta alegar posse, se está em jogo o domínio e a expropriação, precedida da penhora possível de bens em posse de terceiros (CPC, art. 845)? Por que, céus, não se leva a registro o tal do contrato? Afinal, para que o sistema registral, senão para ignorá-lo e assim comprometer a já degenerada tutela executiva que se dá ao credor?
Eu sempre fazia tudo certinho, e via uma dificuldade tremenda para "subir" o processo. Pensei que o problema fosse comigo. Então, pesquisei alguns processos de alguns notáveis e... Descobri que em alguns casos, "penam" como eu; mas como são notáveis, têm grande número de causas (que envolvem interesse econômicos relevantes, nomes de importantes empresas e pessoas físicas, além de entes governamentais...), obviamente que o insucesso é balanceado, diluído a quase zero quando comparado com os casos de admissão exitosa e até provimento do recurso. Mas sempre fiz "igualzinho" aos notáveis pesquisados, inclusive no TST. Então, os meus pouquíssimos casos (ir)relevantes "não subiam", por quê? Talvez esta seja a resposta, rs rs rs...:
"No Tribunal, o estagiário fez esboço de decisão, o desembargador assinou e, pronto: foi negado seguimento ao REsp; mais ainda, manifestou-se apenas sobre a violação à lei federal.".
Há um "ego esquisito" e que chega a ser meio patológico em "não querer" ver a decisão errada (injusta) ser reformada. E quanto "mais desenha", mais ficam cegos!
Concordo com o dilema dos Embargos Declaratórios. Mas em se tratando de "fazer subir" um recurso, costumam seguir a letra da lei se ela for suficiente e bastante para barrar a interposição; quando o texto é claramente desfavorável ao óbice e favorável ao recorrente, baseiam-se em Jurisprudência defensiva e afins...
E isso é "bom" (??), quando você não é o recorrente; mas a sua vez de ter recurso barrado vai chegar. Ainda mais agora, com a "PEC do STJ".
O professor disse que não se pode usar uma “hermenêutica surpresa” nessa interpretação do art. 1.022 do CPC. Isso é mera delicadeza sua. É evidente que se trata, em verdade, de interpretação fraudulenta; pura má-fé do judiciário mesmo. O próprio desrespeito ao tal “Enunciado do CJF n. 75”, revela que estamos diante de um ESTELIONATO JUDICIÁRIO, ou coisa que o valha. Mas não de interpretação. Até porque, como bem observou o professor, o termo “qualquer decisão judicial” significa TODA DECISÃO JUDICIAL; o que inclui a decisão de análise de admissibilidade proferida pelos tribunais de piso (que aliás, são verdadeiras decisões carimbo né? de tão padronizadas!). Mas fica a PERGUNTA: No caso, quando o STJ diz - convenientemente - que não cabe os EDcl contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo tribunal de piso, questiona-se se não estaria o STJ declarando a inconstitucionalidade parcial do texto do art. 1.022, para suprimir ou para alterar a expressão “qualquer” do caput desse artigo? E daí, pergunta-se se isso não exigiria que o “plenário” (no caso, a Corte Especial) expressamente julgasse essa pretensa inconstitucionalidade? Pois me parece que só assim poderia afastar a aplicação de uma norma claramente aplicável por sua própria literalidade. De todo modo, essa poderia ser uma matéria para se levar ao STF, em RE contra a decisão do STJ que não conhecer do agravo interposto após os EDcl opostos contra decisão de inadmissibilidade do REsp. Será que alguém já fez isso?
Indagação do d. colunista: "E então, pergunta o causídico? Fazer o quê?"
Resposta na lei:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
V - violar manifestamente norma jurídica;
Vai ser interessante debater o que é norma jurídica preclaro colega causídico derrotado pela preguiça da (in)Justiça. Súmula é? E a súmula vinculante? Toda lei é norma? E toda norma é lei?
Caso não, contrate um dos advogados POP STARS que atuam nos tribunais superiores que eles dão um jeito (vide alguns que até de bermuda entram nas dependências do STF, sem qualquer consequência para tanto).
Lamentavel o Tribunal do Povo nao ser do Povo! Só tem uma solução plausível - promover a alteração legislativa. Ficaria assim: violada a jurisprudência sumulada de tribunal superior, caberá reclamação ao tribunal respectivo, sendo obrigatoriamente analisada pelo colegiado a violação suscitada na reclamação. Parágrafo único: a decisão judicial recorrida ficará suspensa na origem ate a analise final do mérito do recurso. Nada mais - ai acabam as decisoes monocraticas preguiçosas e seletivas de todas as cortes superiores.
Constatei empiricamente, há tempo, que o Judiciário é o responsável pela insegurança jurídica existente nesse país; ele é o responsável pela bagunça institucionalizada.
Ele avança sobre as áreas de atuação do Legislativo e do Executivo; ele não cumpre - e portanto não faz cumprir, a lei à risca.
Em vez de aplicá-la interpreta-a (até aí ok) com o famoso jeitinho (aí não), pois acha que deve ser do seu jeito e que o legislador não é capaz de criar normas, embora ele, legislador, seja o legitimado para tanto.
Esse exemplo do não cabimento dos embargos é grotesco e gritante, é chocante.
Você, leitor, tente explicar isso (a lei diz uma coisa, mas o STJ faz completamente o contrário) a alguém que não é do direito (nós mesmos não entendemos).
Certa vez tentei e a pessoa respondeu: mas e aí, como que fica? ninguém faz nada?
Não há resposta plausível para o que fazem.
Tenho ojeriza ao Bolsonaro, mas ele tem razão nas inúmeras críticas que faz ao Judiciário.
Já é de domínio publico que os julgadores de segundo grau nem sempre leem os processos que devem julgar; agora também ignoram a legislação aplicável ao caso. Só Conrad ( The Heart of Darkness) : o horror, o horror!
Eu já acho acertada a decisão do STJ em não admitir ED de decisão de REsp na origem. O STJ não diz que nunca cabe, só diz que de regra não cabe. De fato, a negativa no tribunal de origem não impede nada. É um julgamento burocrático. Depois o Presidente do STJ vai reapreciar e o Ministro Relator vai reapreciar. Nem deveria existir. ED nesse caso não serve para nada, salvo protelar o feito. Percebendo isso, o STJ decidiu acertadamente que, de regra, não cabe - e, de fato, não cabe mesmo.
Às vezes (e claro que nunca diretamente à nós advogados, mas nos corredores dos fóruns) perguntam os 'por quês' de sermos extremamente defensivos, sim, porquê se existe jurisprudência defensiva, existe a advocacia defensiva (entendedores entenderão que não há pleonasmo aqui) na qual me incluo adepto.
Sem dúvidas que em uma lide como essa eu iria embargar e agravar no mesmo dia.
Defensivo? Não me pergunte por quê!?
.....Quem vendeu tesouras na ilusão poveira, volte para a fronteira para se encontrar.
Não há mais inteligência. Só maquinas....
Pensei exatamente o mesmo: ação rescisória. Simples assim!!!!
Você está correto em sua constatação.
Mas para muitos chegaram e esta mesma constatação haverá a necessidade de manejar CPCs comentados e/ou anotados que fornecem os "macetes" da Jurisprudência. "Só a lei" não é suficiente...
Fora disso, só quem está especialmente familiarizado nas "lides COM" o STJ, STF, TST.
Lembrei-me daquela questão envolvendo a comprovação de feriado/ausência de expediente local. O Tribunal de origem faz(ia) a admissibilidade "temporal" do recurso (reconhecimento implícito ou até explicito da tempestividade, considerando o calendário do seu expediente), mas o STJ barra(va) a interposição. Sob o CPC/73 a matéria ficou pacificada em favor do recorrente. Com o novo CPC, parte dos doutrinadores afirmou que a questão estava pacificada, ou seja, não haveria um "retrocesso". Alguns perceberam a maldade do § 6º, do art. 1003 do CPC/15 afirmando não ser suficiente o reconhecimento da tempestividade pelo tribunal local.
Outros, após algumas decisões do STJ barrando os recursos admitidos pelos tribunais locais (admissibilidade implícita), atualizaram seus livros para dizer que era necessária a comprovação documental da ausência de expediente local. Recentemente, o STJ novamente debatendo falsos problemas, salvo engano a respeito de prazo no curso da época de carnaval. Desperdício de energia, dinheiro...
Na verdade, não é nenhuma "Odes"; Só a necessidade de frisar a minha vontade de cursar o curso de Direito, todas as vezes que me deparo com qualquer texto do professor Lenio Streck.
Essas vontades, esses textos, já estão me autoaflingindo...
A ementa do precedente invocado (AgInt no AREsp 959727/SP) é infeliz e mal escrita. No bojo do acórdão está que “No tocante à apontada divergência, cumpre esclarecer que não foram cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois o confronto analítico não é dispensado mesmo quando o paradigma é enunciado sumular”. Todos os precedentes citados no acórdão apontam na mesma direção.
Então, é equivocado concluir que não cabe REsp por dissídio jurisprudencial fundado em súmula. Isto porque toda súmula é na essência a síntese da jurisprudência, ou seja, do entendimento firmado a partir de uma pluralidade de julgados de uma mesma questão.
O que, na verdade, é imprescindível em qualquer REsp por dissenso jurisprudencial é o cotejo analítico entre o caso em julgamento e o paradigma invocado. No caso de o paradigma ser uma súmula, qualquer ou algum dos julgados que deram origem à súmula deverá ser comparado com o caso em julgamento para fins do cotejo analítico.
Mas quando se tratar de súmula vinculante, aí já não há mais necessidade desse cotejo porque o verbete exerce uma função equivalente a de um dispositivo legal.
Poder-se-ia argumentar e indagar por que uma simples súmula não pode ser considerada do mesmo modo, pois na condição de enunciado sintético de vários precedentes, encerra em si mesma uma injunção judicial equivalente a um preceito ou dispositivo legal, de modo que bastaria o juízo de subsunção para sua aplicação. Aliás, é exatamente assim que as súmulas entram na fundamentação das decisões judiciais e das razões de pedir dos jurisdicionados. Não há motivo para exigir o cotejo analítico do caso em julgamento com algum dos precedentes que deram azo ao verbete.
+…
…+
Até que o STJ reveja seu próprio entendimento a tal respeito, é bom fazer o cotejo analítico do caso com algum precedente de que se originou a súmula invocada.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O articulista toca mais uma vez na ferida aberta da não aplicação da lei cuja clareza textual não deixa qualquer margem para dúvida.
Com efeito, se o art. 1.022 diz que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para […]” e a decisão de admissibilidade negativa proferida pelo tribunal de origem é decisão judicial, então, dessa decisão cabe embargos de declaração.
O raciocínio jurídico aí é lógico e assume a forma “modus ponens”, o que significa que é inatacável sob a perspectiva lógica da argumentação.
Já tive um caso assim. Quase entrei pelo mesmo cano que entrou o advogado do exemplo dado pelo articulista. Mas em tempo lembrei-me de que o STJ havia firmado o entendimento de não se admitir embargos de declaração contra decisão de admissibilidade negativa. Parece-me até razoável esse entendimento, malgrado a primeira vista seja contrário às disposições literais do art. 1.022 do CPC. Confere maior celeridade ao processo, já que após a inadmissibilidade do recurso pelo tribunal de instância ordinária, a parte poderá interpor agravo em recurso especial e, ao impugnar especificadamente os fundamentos de decisão recorrida, impugnará também a omissão de que se ressente a decisão recorrida, no caso reportado, omissão quanto ao dissenso jurisprudencial.
Compreendo que a posição adotada pelo STJ funda-se em que o juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais estaduais e regionais é precário e será objeto de revisão “ex officio” pelo próprio STJ quando da apreciação do AREsp, ou do próprio REsp, quando o juízo de admissibilidade na instância ordinária tiver sido positivo. Além disso, se se admitir a interposição de EDcl contra a decisão de admissibilidade de REsp proferida pelo tribunal de origem, +…
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então, antes de se interpor AREsp ter-se-á, obrigatoriamente, de interpor os EDcl, do contrário, o AREsp interposto poderia ser barrado pelo óbice da Súmula 281/STF, o que só retardaria ainda mais o julgamento final.
Por isso — e porque, na minha opinião, pior do que não admitir EDcl contra decisão negativa de admissibilidade de REsp pela instância ordinária, é a previsão legal desse juízo precário de admissibilidade, pois os recursos sempre irão subir de um modo ou de outro, de sorte que a admissibilidade na instância ordinária apenas retarda o desfecho final, razão pela qual deveria ser suprimida, repristinando-se o que estava previsto na versão original do novo CPC antes da Lei 13.256/2016 — não vejo com maus olhos o entendimento do STJ de descabimento de EDcl contra decisão de admissibilidade de REsp proferida pela instância ordinária.
Mas há outro ponto em que gostaria de tocar.
Divirjo do articulista no que diz respeito à invocação da Súmula/STJ nº 84.
A súmula em questão admite a oposição de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado no registro imobiliário. O verbete foi forjado sob os auspícios do CPC/1973. O art. 674 do CPC/2015 tem redação diferente do seu antecessor, art. 1.046 do CPC/1973. É mais claro, mais explícito, abrange a própria Súmula/STJ nº 84, de modo que a questão agora não é mais de dissídio jurisprudencial, mas de contrariedade à lei federal. Nesse caso, o REsp deve fundar-se no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, e não a alínea ‘c’ do mesmo dispositivo constitucional.
Por outro lado, o fato de os EmbTerc poderem ser propostos com fundamento em compromisso de compra e venda, contudo, não significa que devam ser procedentes.
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Condição de cabimento é uma coisa. Procedência da demanda é outra.
No caso noticiado pelo articulista, os embargos de terceiro foram admitidos, processados e, no mérito, julgados procedentes. Porém, a sentença de procedência foi revertida para improcedência pelo Tribunal em recurso de apelação, sob o fundamento da ausência de domínio.
Falhou o Tribunal, à medida que a ausência de domínio não constitui causa suficiente para a improcedência dos EmbTerc, consoante ressuma cristalino do art. 681, segundo o qual “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante”.
O que esse dispositivo estabelece é que para a procedência dos EmbTerc basta ficar configurada e reconhecida uma das seguintes circunstâncias, cumulativamente ou não: (i) o domínio do embargante; (ii) a posse do embargante. No primeiro caso, o bem não integra o patrimônio do devedor, mas do embargante, e, por isso, não pode sofrer constrição como se fosse garantia geral dos credores do primeiro. No segundo, o embargante tem a posse do bem e nela deve ser mantido em razão do título pelo qual a exerce, e que pode até ser oposta contra o proprietário, como sucede, v.g. com o inquilino montado em contrato de locação por prazo determinado e com cláusula de vigência, devidamente registrado no registro imobiliário. Nessa hipótese, os embargos servem a duplo propósito, e não propriamente para afastar a constrição. Serve para assegurar o direito de preferência, preço por preço, em relação a eventual arrematante, e também para garantir a vigência da locação, portanto, a posse do inquilino, em relação àquele até o termo final previsto em contrato.
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Concluo que não houve, a meu ver, violação à Súmula/STJ nº 84 pelo Tribunal de origem, mas julgamento de mérito equivocado que contraria o art. 481 do CPC.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Na parte (4), onde se lê "481", leia-se "681".
Um pouco atrasado no comentário, já que agora estamos em outubro/2025, mas aqui vai um.
Em se tratando de culto às súmulas, aqui vai um caso. O professor e Desembargador aposentado do RJ, escreveu Programa de Responsabilidade Civil, onde disserta sobre danos morais. E não os admite para quase nenhuma violação não material ao consumidor. É de sua autoria, nesta obra, tr
... É de sua autoria tratarem-se os danos morais, em sua maioria, de meros aborrecimentos.
Pois bem. Em prestígio ao autor, o TJRJ, sumulou o entendimento na súmula 75, denominada de "súmula do mero aborrecimento", que perdurou por anos, só sendo revogada em 2018, portanto vigorou por longos treze anos. Os juízes a invocavam sem nenhuma cerimônia, com uma canetada, livrando-se de pilhas de processos, e ainda contabilizando-os em suas produções, nesse ritmo quase industrial do judiciário atual.
Quanto à polêmica (por minha conta) decisão do STJ atropelar a súmula do próprio tribunal, aguardar pra saber se já foi revista...
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