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Victor Cardoso: Perdão judicial aos crimes de trânsito

1. Apontamentos gerais sobre o perdão judicial
Como se sabe, o perdão judicial é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do CP (inciso IX).

A doutrina conceitua esse importante instituto como uma espécie de clemência ofertada pelo Estado [1], a partir do "reconhecimento de que a pena criminal aplicada em alguns casos concretos se demonstra ineficaz e, até mesmo, cruel com o agente" [2].

Exemplo clássico de hipótese de perdão judicial é aquela descrita no artigo 121, §5º, do CP; de acordo com a qual, no homicídio culposo, "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção torna-se desnecessária".

Há vários outros exemplos no CP.

É o que se observa nos artigos: (a) 129, §8º (lesão corporal culposa); (b) 140, §1º, I e II (injúria); (c) artigo 176, parágrafo único (outras fraudes); (d) receptação culposa (artigo 180, §5º); (f) parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (artigo 242, parágrafo único); (g) artigo 249, §2º (subtração de incapazes); (h) apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, §3º); (i) sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, §2º).

Na legislação especial também há previsões de perdão judicial, a saber: (a) Lei de organização criminosa (artigo 4º, caput); (b) Lei de Proteção à Vítima e à testemunha (artigo 13); (c) Lei dos Crimes Ambientais (artigo 29, §2º, do CP); (d) Lei das Contravenções Penais (artigos 8º e 39, §2º); (e) Código Eleitoral (artigo 326, §1º) e; (f) Lei de Lavagem de Dinheiro (artigo 1º, §5º).

Entre os autores, há certo consenso no sentido de que o perdão judicial somente poderá ser concedido nas hipóteses expressamente previstas em lei, como naquelas acima indicadas.

De todo modo, nada impede que, em situações específicas, seja o perdão judicial aplicado mesmo diante da falta de previsão legal expressa, notadamente quando "o dano causado pelo comportamento atingir diretamente o agente, de maneira acentuadamente sofrível", devendo "o julgador […] analisar o caso concreto para verificar a viabilidade […], inclusive pelo uso da analogia in bonam partem" [3].

Os professores João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt apontam exemplos concretos da possibilidade supramencionada.

De acordo com os citados mestres [4], em um interessante caso apreciado pelo TJ-DF, foi concedido o perdão judicial a um homem denunciado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e omissão de cautela, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Na hipótese em comento, um dos filhos do acusado, aproveitando-se da ausência do pai, encontrou uma arma de fogo. Ao se aproximar do irmão mais novo com o intuito de mostrá-lo o artefato, disparou acidentalmente, acertando a cabeça da vítima, que não resistiu.

O TJ-DF manteve o perdão judicial concedido pelo magistrado de primeira instância, aduzindo, entre outros pontos, que o acusado, em razão de sua conduta negligente de deixar a arma de fogo em local que pudesse ser localizada pelos filhos, causou um sofrimento irreparável a si próprio e à sua família.

Assim, muito embora o Estatuto do Desarmamento não preveja a possibilidade de concessão de perdão judicial, no caso acima ele se mostrou perfeitamente recomendável, sendo reconhecido a partir da analogia in bonam partem [5].

2. O (não) cabimento do perdão judicial nos crimes de trânsito
Questão interessante diz respeito à (in)aplicabilidade do perdão judicial aos crimes de trânsito, previstos na Lei 9.503/97 (CTB).

A doutrina de Rogério Greco lembra que, antes do advento do CTB, quando o motorista, ao conduzir o seu automóvel, provocava morte ou lesões culposas, "respondia, respectivamente, pelas sanções previstas nos arts. 121, §3º (homicídio culposo), e 129, §6º (lesão corporal culposa), todos do Código Penal" [6].

Como já tratado anteriormente, ambas as infrações indicadas pelo autor preveem a possibilidade de concessão do perdão judicial.

Ocorre que o CTB, ao tratar do homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302) e da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303), não mencionou nenhuma hipótese de cabimento do perdão judicial.

O artigo 300 do projeto de lei que deu origem ao CTB até previa tal possibilidade. Contudo, o dispositivo legal em comento foi vetado pela Presidência da República.

Sua Excelência se amparou no argumento de que o instituto já havia sido consagrado pelo Direito Penal brasileiro. Além disso, frisou que as hipóteses do artigo 121, §5º e do artigo 129, §8º eram mais abrangentes.

Em outras palavras, o presidente entendeu que, uma vez que o CP já disciplinava a matéria para os casos envolvendo homicídio culposo e lesão corporal culposa, a previsão de perdão judicial contida no revogado artigo 300 do CTB seria desnecessária.

O problema por trás dessa lógica é que, consoante afirmado no tópico anterior, muito embora existam exceções na jurisprudência pátria, as hipóteses de reconhecimento do perdão judicial devem estar, em regra, expressamente previstas na lei. Do contrário, o direito não poderá ser reconhecido.

Isso tem levado uma pequena parcela da doutrina penal brasileira a questionar se, de fato, é possível a aplicação do perdão judicial aos casos de crimes de trânsito, especialmente nas hipóteses dos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do CTB.

Ilustrando a questão, Rogério Sanches Cunha invoca o exemplo do motorista que, agindo culposamente, provoca um acidente de trânsito, do qual o seu filho vem a óbito. De acordo com o autor, "a mais grave das penas que ele poderia sofrer o destino tratou de lhe impor, e não faz sentido aplicar, em acréscimo, uma sanção de caráter penal" [7].

Por um lado, há quem advogue a tese de impossibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de trânsito.

Adepto dessa corrente, o professor Rui Stocco, malgrado lamente a omissão legislativa, sustenta que o artigo 300 do CTB, que trataria expressamente da matéria, foi vetado. Ademais, ainda que o artigo 291 do CTB permita a aplicação subsidiária do Código Penal aos crimes de trânsito, essa aplicação se resume à incidência das "normais gerais". Logo, ainda que o §5º do artigo 121 do CP e o §8º do artigo 129 tratem do perdão judicial, esses dispositivos legais estão inseridos na parte especial do Código, afastando o disposto no artigo 291 do CTB [8].

João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt, por sua vez, enfatizam que "o fato de o artigo 300 da Lei nº 9.503/1997 que tratava da concessão do perdão judicial ter sido vetado, […] não afasta a aplicação do perdão judicial, pois, além da aplicação subsidiária das regras do Código Penal (CTB, artigo 291), pode-se recorrer à analogia in bonam partem [9]".

A segunda corrente, com o devido respeito às posições em sentido contrário, é a que merece prevalecer.

Primeiro, porque, à época do veto ao artigo 300 do CTB, o Presidente da República deixou claro que não almejava impedir a aplicação do perdão judicial aos crimes de trânsito.

Em verdade, Sua Excelência apenas entendeu que a previsão na legislação específica seria desnecessária, porquanto o CP, ao tratar do homicídio culposo e da lesão corporal culposa, já versava sobre a matéria — e de maneira mais ampla.

De mais a mais, há que se estabelecer um critério interpretativo de isonomia entre as normas do CP e aquelas contidas no CTB.

Afinal, seja no homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do CP), seja na lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, do CP), os resultados típicos são os mesmos do que aqueles previstos, respectivamente, nos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) do CTB.

Logo, qualquer distinção nesse sentido seria inconstitucional, vez que situações típicas idênticas não podem receber tratamento penal diverso.

Enfim, quanto à extensão do artigo 291 do CTB, o saudoso professor Luiz Flávio Gomes esclarece que a locução "normas gerais" não coincide, necessariamente, com o disposto na Parte Geral do CP (artigo 1º ao 120). Até porque, também na parte especial há normas de cunho "geral", a exemplo do artigo 327 do CP, que versa sobre o conceito de funcionário público [10].

3. A posição do STJ sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça não vem impondo resistência à tese de aplicabilidade do perdão judicial aos crimes de trânsito.

Para a Corte, "ainda que o Código de trânsito não preveja expressamente hipóteses de perdão judicial, entende-se que o diploma admite a aplicação analógica do instituto aos delitos de homicídio e lesão corporal, ambos na modalidade culposa, por inteligência das razões de veto impostas ao diploma".

Recentemente, ainda que o caso concreto não tratasse sobre a prática de crime de trânsito, o Tribunal da Cidadania firmou posição no sentido de não haver "empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo — mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito — sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacidade para o trabalho" [12].

Como se observa, a causa de extinção da punibilidade em estudo é perfeitamente aplicável aos crimes de trânsito, notadamente àqueles contidos nos artigos 302 e 303 do CTB.

De todo modo, o STJ tem exigido a demonstração de um "vínculo, um laço prévio entre os envolvidos", pois, "entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição — o tão grave sofrimento — serviria como argumento de defesa para todo e qualquer delito de trânsito, com vítima fatal".


Referências:
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal [livro eletrônico] / Guilherme de Souza Nucci. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1293. PDF.

[2] MARTINELLI, João Paulo Orsini. Direito Penal parte geral: lições fundamentais / João Paulo Orsini Martinelli, Leonardo Schmitt de Bem. – 6ª ed. – Belo Horizonte, São Paulo : D' Plácido, 2021, p. 1282.

[3] Ibidem, p. 1284.

[4] Ibidem, p. 1284.

[5] TJ-DF, 1ª Turma, Apelação nº 2012.031.016.942-6, rel. des. Sandra De Santis, DJ 16/9/2013).

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I [livro eletrônico] / Rogério Greco. – 19ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 880. PDF.

[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 8ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 427.

[8] STOCO, Rui. Código de Trânsito Brasileiro: disposições penais e suas incongruências. Boletim do IBCCrim nº 61, p. 9.

[9] Ibidem, p. 1284.

[10] GOMES, Luiz Flávio. Código de Trânsito Brasileiro: CTB/Primeiras notas preliminares. Boletim IBBCrim. São Paulo, nº 61, p. 04-05, dez. 1997.

[11] STJ, HC n. 359.018/RS, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.

[12] STJ, REsp: 1.871.697 MA 2020/0095646-5, relator: ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, data de julgamento: 25/8/2020, T6 – 6ª TURMA, data de publicação: DJe 4/9/2020.

[13] STJ, REsp nº 1.455.178/DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014.

Victor Emídio Cardoso

é advogado criminalista, professor e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, escritor e criador de conteúdos jurídicos para a internet, colaborador do canal Ciências Criminais, articulista do jornal Barbacena Online, autor no Jusbrasil e idealizador do projeto Quarta Jurídica, voltado para o aperfeiçoamento técnico e profissional de graduandos em Direito e Advogados de todo o Brasil.

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