Se uma pessoa pede a aposentadoria, mas ela é negada pelo INSS, e uma decisão judicial posteriormente reconhece que ela era devida, esse segurado tem direito a receber o benefício desde a data inicial do pedido. Além disso, se ele continuar a contribuir nesse período de indefinição e sua aposentadoria final, quando o INSS finalmente aceitar seu pedido, for maior do que aquela garantida judicialmente, ele também terá direito a receber os próximos pagamentos devidos no valor mais alto.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos e encerrou um ponto de divergência existente entre as turmas que julgam temas de Direito Público. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
O caso concreto julgado exemplifica uma peculiar, porém recorrente, hipótese tratada no repetitivo. Um trabalhador pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas ela foi indeferida administrativa pelo INSS. Ele continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
Em outubro de 2016, o trabalhador ajuizou ação para requerer a concessão da aposentadoria que lhe fora negada em 2012; o pedido foi julgado procedente. E, no mesmo mês, o INSS concedeu-lhe a aposentadoria administrativamente, com data de validade a partir exatamente de outubro de 2016.
Como conclusão, ele tinha para si dois benefícios: um concedido pela via judicial, cuja base de cálculo datada de 2012; e outro concedido administrativamente, com um valor maior, calculado em 2016, pois incluía quatro anos a mais de contribuição para a Previdência.
O trabalhador pediu para receber o benefício garantido judicialmente referente ao período entre 2012 e 2016, e a partir daí incorporar o benefício garantido administrativamente, com o valor já atualizado. O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias.

Rafael Luz
Veja bem
Essa possibilidade é há muito admitida pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, no entanto, era contrária: entendia que o segurado deveria escolher um benefício ou outro. Ou recebe o valor menor a partir de 2012 para o resto da vida ou o benefício maior, mas apenas a partir de 2016.
Essa era a posição porque, na opinião do colegiado, era necessário evitar a criação de um hibridismo entre as duas aposentadorias. A lógica seria a mesma que levou o Supremo Tribunal Federal a julgar como inconstitucional a prática da desaposentação, em 2016.
No momento de dirimir a diferença de entendimento na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa defendeu que a hipótese dos autos em nada se assemelha à da aposentação e tampouco criaria um terceiro regime jurídico.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell propôs afastar o entendimento da 2ª Turma ao apontar que a existência da duas aposentadorias decorre exclusivamente da resistência injustificada do INSS. Foi o indeferimento indevido da autarquia que obrigou o segurado a continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência.
"Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido", destacou. Por isso, classificou o argumento de que o caso remete a uma categoria de desaposentação como vil.
Se o indeferimento administrativo foi o que levou o segurado a continuar trabalhando, isso não pode também fazer com que as contribuições posteriores feitas à Previdência sejam desconsideradas ou interpretadas em seu prejuízo, destacou o ministro Mauro Campbell.
A posição foi incorporada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Com isso, a votação na 1ª Seção foi unânime.
Tese:
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.767.789
A comparação (com a desaposentação) não é, nem de longe, honesta. É "vil", como disse o Ministro.
No caso julgado, o trabalhador teve de, forçadamente, trabalhar, pois não teve seu direito reconhecido pelo INSS. (A propósito: a expressão "NÃO teve o DIREITO RECONHECIDO" é forte, e deveria trazer uma carga valorativa forte e de indignação, que deveria tocar os juízes que faziam o trabalhador optar).
Veja que o que se buscou com a demanda foi o reconhecimento daquilo que resultou materialmente do fruto do suor derramada por mais quatro anos (em média, esse cidadão trabalhador dedicou de sua vida, sem necessidade, 8.448 horas de trabalho).
Detalhe: buscava-se aposentadoria, podendo concluir daí que esse trabalhador tinha, no mínimo, 65 anos de idade (uma pessoa idosa, portanto).
Por quanta humilhação certos juízes fizeram muitos trabalhadores passarem. Perder significativas horas de sua vida, sem ser materialmente compensado por isso, em razão de erro do Estado, fere a dignidade de qualquer um.
Pedir para optar corresponde a não ter empatia. Isso é grave.
Felizmente, porém, o STJ corrigiu essa gravíssima falha. PARABÉNS.
....os Tribunais reconhecerem que essa ação ilegal do INSS como digna de merecer uma indenização por dano moral, que obrigou o trabalhador a continuar a trabalhar, retirando-se dele, nesse caso, 4 anos de convivência com seus familiares e netos, que nessa idade avançada, 4 anos fazem uma diferença enorme.
Vamos continuar pedindo, um dia os ministros verão essa injustiça.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login