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Ariel Barkan: Danos circa rem nas relações de consumo

Tradicionalmente, a forma mais corriqueira de se vislumbrar na prática se, em uma ação, a defesa deve invocar prescrição ou decadência, é observar o pedido da parte autora: caso haja um pedido indenizatório de condenação por danos materiais ou morais, por exemplo, é o caso de se invocar a prescrição da pretensão. De outra forma, caso o pedido do autor não seja condenatório, mas de desconstituição de relação jurídica, como no caso da redibição do contrato de compra e venda por conta de vícios na coisa recebida, deverá ser suscitada em defesa, se for o caso, a decadência do direito.

A dinâmica fica mais clara quando se está lidando com casos nos quais envolva relação de consumo. O CDC é preciso ao indicar, no seu artigo 26, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca […]"; enquanto que em seu artigo 27 diz que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos […]". Ou seja, se o consumidor estiver fazendo uso de uma das prerrogativas do artigo 18 (substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) estará exercendo um direito potestativo, sujeito à decadência. Caso esteja pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por exemplo, estará acionando uma pretensão, sujeita à prescrição.

E aí que se apresenta um problema cada vez mais desafiador na prática forense: em um caso em que se apontam vícios redibitórios, ocultos, ou de fabricação, mas que o consumidor não postula a rescisão do negócio, mas apenas verba indenizatória a título de danos materiais e morais, qual a relação entre tais pretensões e o direito de reclamar vícios? Há dependência ou subordinação? Ou seriam desvinculados, independentes?

Imagine-se a seguinte situação: um produto apresenta inconsistência dentro de seu prazo de garantia; todavia, a garantia vem a ser negada pela fabricante sob o fundamento de que a causa do problema decorre de mau uso. Via de consequência, o consumidor autoriza o reparo e suporta o respectivo custo. Dois anos após, ajuíza pedido de ressarcimento dos valores (danos materiais) e indenização por danos morais sob o fundamento de que a negativa de garantia fora indevida, e que o bem aprestava vícios ocultos de fabricação.

No caso hipotético acima posto, em uma análise mais superficial, baseando-se nas distinções acima apresentadas, chegar-se-á à conclusão de que, por ser indenizatório o pedido, está-se diante de acionamento de pretensão, que ainda não teria prescrito, pois decorridos apenas dois anos do fato. Não haveria, portanto, relação de interdependência alguma entre o exercício do direito de reclamar pelos vícios e as pretensões de indenização.

Contudo, não é incomum verificar decisões que partem, para aferir a autonomia das pretensões e direitos, da distinção tradicional entre danos circa rem, os quais por definição são aqueles ligados diretamente ao vício da coisa, e danos extra rem, cuja ligação é apenas indireta. No caso apresentado, os danos materiais pleiteados devem ser vistos como circa rem, enquanto que os danos extrapatrimoniais seriam extra rem.

Essa distinção entre danos circa rem e danos extra rem terá consequências quanto à referida autonomia das pretensões e direitos. Vale-se do didático voto proferido pelo desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos no julgamento da Apelação Cível nº 2007.001.14420, em sessão realizada pela 2ª Câmara Cível do TJ-RJ:

"Entenda-se por dano circa rem aquele diretamente ligado ao vício do produto, e extra rem, o dano cujo liame é só indireto.

Em outras palavras, todas as pretensões de ressarcimento em dano circa rem não tem autonomia em relação às edilicianas. A expressão latina, circa, significa próximo, ao redor, por conseguinte, ligado diretamente à coisa e ao dano, de modo que não pode desgarrar-se e constituir pretensão autônoma, mas deduzida em ordem sucessiva.

Já o ressarcimento em dano extra rem, por ser o vínculo somente indireto, a pretensão é dotada de autonomia. Extra, tem os sentidos de, além de, à exceção de, doinde [sic] a cumulação de pedidos é simples.

A ligação, por ser meramente indireta, e o fato de o dano ser exterior ao vício, permite que a pretensão se desprenda da ação edilícia e seja deduzida com autonomia, ao contrário do dano circa rem imanente àquele" [1].

Ou seja, quando há uma distinção entre danos circa rem e extra rem, disso resulta a noção de que as pretensões que decorrem desses danos circa rem não são autônomas, estando a sua sorte totalmente atrelada àquela do direito potestativo de rescindir ou de reclamar os vícios. Ou seja, ao fim e ao cabo, a pretensão estará submetida ao prazo decadencial de reclamar pelos vícios da coisa, não ao prazo prescricional para reparação de danos, por mais peculiar que possa parecer.

Na hipótese, por conseguinte, caso seja feita tal análise para além da literalidade do pedido condenatório, o julgador deverá decidir que o pedido de danos materiais (circa rem) "decaiu" juntamente com o direito potestativo de reclamar os vícios da coisa no decurso do prazo de 90 dias do artigo 26, II do CDC. Os danos morais, por sua vez, submeter-se-ão ao prazo prescricional, por serem danos extra rem.

É possível vislumbrar este exato entendimento em recentes julgados proferidos pelo TJ-SP (Apelação Cível nº 1007365-47.2020.8.26.0565 [2], Apelação Cível nº 1023784 12.2020.8.26.0576 [3], Apelação Cível nº 1025638-51.2019.8.26.0196 [4]). Em similar sentido já se manifestou o TJ-PR quando do julgamento da Apelação Cível n° 0002362-43.2019.8.16.0048 [5].

De forma divergente, o STJ, em decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afastou a decadência reconhecida por acórdão do TJ-PR justamente com base na distinção entre danos circa rem e extra rem envolvendo relação de consumo [6]. O ministro decidiu que, no caso, tendo sido a causa de pedir indenizatória por danos materiais e morais, haveria de incidir o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, reservando-se os prazos decadenciais do artigo 26, § 3º apenas para o consumidor exigir em juízo as alternativas dos artigos 18, § 1º, e 20 do CDC. No mesmo sentido o TJ-RS, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70046808291 [7].

Ao nosso ver, o enfrentamento da questão deve ser mais incentivado e provocado perante os tribunais, as quais deverão ir além de simplesmente invocar a máxima de que "a prescrição atua sobre a pretensão, e a decadência sobre o direito potestativo".

Isso se justifica na medida em que, frequentemente, em lides envolvendo relações de consumo, os pedidos por condenação em danos acabam mascarando uma discussão de natureza redibitória sob uma aparência de mera pretensão indenizatória. É o que entendeu o TJ-SP:

"Conforme está no precedente citado, se se trata de pretensão diretamente relacionada ao vício aduzido (circa rem), como no caso, em que se pretende, sob a roupagem da indenização, real abatimento de preço (quanti minoris), atrai-se a incidência de prazo decadencial próprio […]" [8].

Explica-se: no caso acima citado, os danos materiais (gastos com o conserto do produto), como vimos, cuidam-se de clássica hipótese de danos circa rem, ou seja, diretamente vinculados a supostos vícios redibitórios. O autor, ao alegar que o produto apresentou vícios de fabricação, busca desconstruir a negativa de garantia por mau uso, motivo pelo qual entende que a quantia que desembolsou com os reparos deve ser restituída pela fabricante. Isto é, os danos materiais invocados nada seriam os prejuízos que o autor teria suportado em virtude de suposto vício oculto.

A submissão da pretensão de reparação por danos circa rem aos prazos decadenciais para reclamar os vícios do produto igualmente se justifica do ponto de vista lógico: eventual deferimento da indenização buscada pelo autor depende, necessariamente, da declaração de que o produto possuiria vício redibitório, ou vício de fabricação.

Ao fim e ao cabo, portanto, os pedidos indenizatórios estariam rigorosamente vinculados ao direito potestativo de reclamar vícios, atraindo a incidência do prazo decadencial.

 


[1] TJ-RJ, Apelação Cível nº 2007.001.14420, 2ª Câmara Cível, rel. des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, julgado em: 20/6/2007.

[2] "RESPONSABILIDADE CIVIL. Vício do produto. Calça social. Decadência corretamente reconhecida quanto à obrigação de restituir o preço. Pretensão submetida a prazo decadencial, não prescricional. Decadência afastada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Indenização de danos "extra rem" se submete a prazo prescricional, não decadencial. Dano moral, todavia, não caracterizado. Mero aborrecimento sem maiores consequências. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamento ligeiramente diverso. Recurso não provido." TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Gilson Delgado Miranda, julgado em: 25/2/2022.

[3] "Em primeiro lugar, realmente e a despeito da discussão sobre o tema, para o que se remete ao quanto já decidido por esta Câmara, em voto de minha relatoria (Ap. civ. nº 9202792-72.2009.8.26.0000, j. 17.09.2013), não se pode assumir a defesa da tese da prescritibilidade da indenização em prazo comum como forma oblíqua de obviar prazo decadencial mais curto estabelecido para as ações edilícias. Menos ainda ao argumento de se tratar de inadimplemento, como se não houvesse disciplina própria para vícios de qualidade e de quantidade na compra e venda. Conforme está no precedente citado, se se trata de pretensão diretamente relacionada ao vício aduzido (circa rem), como no caso, em que se pretende, sob a roupagem da indenização, real abatimento de preço (quanti minoris), atrai-se a incidência de prazo decadencial próprio, já decorrido na espécie, dada a entrega das chaves em 20 de fevereiro de 2018 (fls. 164) e o ajuizamento da ação em 16 de junho de 2020." TJ-SP, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Claudio Godoy, julgado em: 29/9/2021.

[4] "RESPONSABILIDADE CIVIL. Relação de consumo. Bem móvel. Vício de produto. Decadência quanto ao dever de indenizar por danos 'circa rem'. A reparação dos danos 'circa rem', por serem diretamente vinculados ao vício ou defeito do produto ou serviço, submete-se ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tanto quanto as demais sanções previstas nos artigos 18 a 20 do CDC. Já a indenização dos danos 'extra rem', porque decorrentes apenas indiretamente do vício ou defeito do produto ou serviço, originando-se do descumprimento da obrigação de repará-lo, submete-se ao prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tanto quanto os casos de responsabilidade por fato do produto ou serviço (Seção II). Pretensão submetida ao prazo decadencial, não prescricional. Aplicação do prazo do art. 26 do CDC. Sentença correta. Recurso não provido." TSP, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Gilson Delgado Miranda, julgado em: 30/3/2020.

[5] "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – NULIDADE INEXISTENTE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO – DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL – ALIENAÇÃO ENTRE PARTICULARES – DECADÊNCIA DA AÇÃO REDIBITÓRIA INCONTROVERSA –PLEITOS INDENIZATÓRIOS E REPARATÓRIO – CAUSA DE PEDIR – DEFEITOS CONSTRUTIVOS (OCULTOS) DO BEM ADQUIRIDO – DANOS CIRCA REM, DIRETAMENTE DERIVADOS DO VÍCIO DO PRODUTO – DECADÊNCIA QUE ATINGE INTEGRALMENTE A AÇÃO, ABARCANDO O PEDIDO PRINCIPAL REDIBITÓRIO E OS SUCESSIVOS INDENIZATÓRIOS E REPARATÓRIO – PRAZO ÂNUO CONTADO DO CONHECIMENTO DO DEFEITO ESGOTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO –RECURSO NÃO PROVIDO." TJ-PR, Apelação Civil nº 0002362-43.2019.8.16.0048, 9ª Câmara Cível, rel. des. Domingos José Prefeito, julgado em: 16/4/2021.

[6] "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir o prazo decadencial relacionado ao reclamo do vício perante o fornecedor (art. 26 do CDC) com o prazo prescricional para a veiculação da pretensão indenizatória (art. 27 do CDC). 2. Mesmo sendo hipótese de vício do produto, tendo sido eleita como causa de pedir pelo consumidor demandante a pretensão de reparação por danos materiais e morais, é de rigor a incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." STJ, Recurso Especial nº 1.925.108/PR, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em: 7/12/2021.

[7] "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. VÍCIOS DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS. NULIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. A pretensão indenizatória deve ser submetida ao prazo prescricional do art. 27, CDC, reservando-se o instituto da decadência, previsto no art. 26, às providências específicas previstas pelo diploma consumerista nos casos de vício do produto (ações edilícias e restituição do preço pago, conforme art. 20 e incisos). Danos circa rem e danos extra rem. Diferenciação. Efeitos. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. Sendo incontroversa a contratação havida entre as partes e suficientemente demonstrada a necessidade de gastos supervenientes para correção dos vícios na prestação do serviço, procede o pleito indenizatório. Manutenção da decisão que reconheceu a nulidade das duplicatas fundadas em serviço prestado de maneira insatisfatória, bem como o direito à indenização por danos materiais. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." TJ-RS, Apelação Cível, 19ª Câmara Cível, rel. des. Eugênio Facchini Neto, julgado em: 27/3/2012.

[8] TJ-SP, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Claudio Godoy, julgado em: 29/9/2021.

Ariel Sigal Barkan

é advogado do escritório Kolb Quintana Advogados, mestrando em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, orientado pelo professor dr. Luis Renato Ferreira da Silva, e advogado em Porto Alegre (RS).

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