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Sirqueira Rocha: Tributação e seus vieses de gênero

Inegavelmente, a modernidade e a contemporaneidade (ou pós-modernidade) permanecem criando verdadeiras barreiras de entrada em desfavor da mulher na vida pública. Basta lembrarmos que documentos de grande importância para a consagração dos direitos humanos, tais como a Declaração dos Direitos da Virgínia (EUA) de 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Declaração Universal dos direitos humanos (DUDH) de 1948, omitiram a condição de desigualdade entre homens e mulheres [1].

Assentando-se a premissa de que os sistemas tributários nasceram, estruturaram-se e desenvolveram-se a partir das subjetividades e materialidades desse pano de fundo patriarcal, não é difícil de enxergarmos que eles assumiram a (re) configuração de uma perversa engrenagem dentro de uma complexa rede de mecanismos de exclusão de gênero. Dito de outro modo, considerando que nossa percepção sobre os fenômenos do cotidiano está, desde sempre, (pré-) condicionada ao tempo histórico no qual está inserida, os sistemas tributários, da mesma forma, se (re) modelaram dentro desse horizonte de (im) possiblidade, convertendo-se como um elemento de segregação.

Em que pese o papel da mulher na sociedade ter sofrido transformações ao longo do tempo, persiste a manutenção de pontos de contato e de continuidade de caracteres supressores de sua emancipação. Se pensarmos no exemplo longínquo do benefício fiscal concedido à mulher que desse à luz a um filho homem na Grécia antiga [2], algum incauto se apressaria em dizer que seria inconcebível nos dias de hoje. Detendo-se mais atentamente, entretanto, identificamos uma relação entre o modo como a sociedade daquele tempo e a atual segregam os espaços, reservando à mulher os cimos da vida doméstica e os cuidados da prole, bem assim a preocupação excessiva com o corpo, a beleza e a estética.

Aliás, o noticiário não nos deixa mentir, haja vista os recentes e escandalosos incidentes que retratam como a mulher não detém, efetivamente, direitos sobre o próprio corpo, intimidade, honra e imagem. A própria conjuntura causada pela Covid-19 intensificou o cenário de reclusão da mulher no cenário doméstico, havendo dados que indicam que 50% das entrevistadas começaram a cuidar de alguém na pandemia, sendo que 57% relataram que as tarefas domésticas aumentaram muito, enfatizando-se que 65,4% responderam que a responsabilidade com os deveres domésticos dificulta o exercício de atividade remunerada [3].

Recebendo uma remuneração sensivelmente inferior à dos homens nos mesmos postos de trabalho, as mulheres acabam sendo penalizadas em sistemas tributários regressivos, tendentes a tributar mais o bens e serviços como o caso brasileiro [4]. Inclusive, a própria principiologia na qual se calca as espécies tributárias baseadas nesse signo econômico está enviesada, considerando que a seletividade, ao impor a majoração sobre itens havidos como não-essenciais, acaba penalizando a específica tendência de consumo do tipo de mulher que o próprio mercado criou [5]. Como dissemos, esse sentido de feminilidade vem sendo cultivado há milênios  e, agora, conta com o auxílio dos algoritmos , cooptando as mulheres a se manterem reféns ao padrão estético e socioeconômico de referencial patriarcal. Em razão disso, hipóteses de incidências mais amplas e/ou alíquotas majoradas sobre setores como os de cosméticos, produtos e serviços de beleza em geral contribuem para preservação desse círculo vicioso [6].

Embora sejam infindáveis as assimetrias nos sistemas tributários, há certa escassez de estudos na área da análise comportamental das mulheres, o que tem contribuído para o incipiente debate sobre o tema na esfera pública, enfraquecendo a pauta de sua implementação na futura reforma tributária. Registramos que, ao contrário do que muitos pensam, a tributação nunca será neutra, uma vez que está sempre implicada com uma realidade cultural e socioeconômica concreta. Ou seja, qualquer sistema tributário, por pressupor determinado plano político e econômico, necessariamente terá um efeito alocativo sobre a renda gerada, em benefício de uns e em detrimento de outros. Daí que, para melhor compreensão da temática, torna-se fundamental abrir os olhos para as questões que o patriarcado encobriu, interpelando-as a partir de estudos críticos, tais como pelo uso do ferramental fornecido pela sociologia, filosofia hermenêutica e psicologia cognitivo-comportamental.


[1] ZANATTA, Michelle Ângela; FARIA, Josiane Petry. Direitos Humanos E Relações De Gênero E Poder. p., 1 Disponível em: https://7seminario.furg.br/images/arquivo/244.pdf p.2.

[2] ZILVETI, Fernando Aurélio. A evolução da teoria da tributação: análise das estruturas socioeconômicas na formação do sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2017, p.68.

[3] Dados obtidos em na publicação Gênero e Número e a Sempreviva Organização Feminista (SOF). SEM PARAR: o trabalho e a vida das mulheres na pandemia. 2020. Disponível em: https://mulheresnapandemia.sof.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Relatorio_Pesquisa_SemParar.pdf.

[6] O tema tem tido certa repercussão no âmbito da comunidade internacional, tais como na publicação patrocinada pela OCDE, Why care about Taxation and Gender Equality? Governance and Democracy Division. Publicado por Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH Dag-Hammarskjöld-Weg, Disponível em: https://www.oecd.org/dac/gender-development/44896295.pdf. No mesmo sentido, interpretação que extraímos da seguinte leitura: Beran, Gabrielle How to tax for gender equality, 2020. Disponível em: How to tax for gender equality (apolitical.co).

Antonio Carlos Sirqueira Rocha

é advogado, especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e em Compliance e Gestão Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT) e procurador da Fazenda Nacional.

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