Em 6 de julho de 2022, a Folha de S.Paulo publicou o texto "A juíza entre a cruz e a espada", assinado por Renata Rodrigues Ramos. A foto da juíza Joana Ribeiro Zimmer — que ficou famosa após constranger uma criança de 11 anos vítima de violência sexual a não realizar um aborto — aparece logo no início do texto, deixando claro a quem este se referia.
Embora seja um artigo de opinião, a autora se identifica como "mestre e doutora em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina", o que inevitavelmente confere autoridade às suas falas. Diante disso, nós, mulheres, mestras e doutoras em Direito, professoras, pesquisadoras de instituições públicas e privadas, profissionais com atuação na justiça criminal, nos sentimos impelidas a escrever e publicar o presente texto, com o propósito de revelar algumas falácias apresentadas no artigo acima mencionado.
Trabalhamos no texto durante o dia 6 de julho e, no dia seguinte, o enviamos à Folha, para o editorial Tendências/Debates. Até a presente data, não obtivemos qualquer retorno. Tentamos também por meio de outros canais, contamos com auxílio de outras mulheres, mas, como de praxe, não fomos ouvidas.
No momento em que decidimos publicar em um meio alternativo, outro grave episódio é o centro dos debates. Não poderíamos deixar de mencionar. Uma mulher foi vítima de estupro, praticado pelo médico anestesista durante o trabalho de parto. "Achava ter tido uma alucinação". Foi a frase dita por uma das possíveis vítimas. No Brasil de 2022, nossa alucinação é suportar o dia a dia — como cantava Belchior.
Neste contexto, é urgente falar sobre aborto. É urgente falar sobre direitos sexuais e reprodutivos. É urgente coibir a disseminação de informações falsas e maliciosas. A irresponsabilidade de alguns — inclusive de meios de comunicação — pode custar a vida de meninas e mulheres. Por isso, insistimos na presente publicação, mesmo que pareça intempestiva.
O discurso jurídico, quando afasta o Direito de seus princípios e fundamentos, se converte em retórica vazia. Nessa circunstância, não há certo ou errado: tudo passa a ser defensável, desde que revestido de palavreado jurídico convincente. Porém, a assunção de valores democráticos implica, necessariamente, a tomada de compromissos públicos, de respeito a princípios tais como dignidade, reconhecimento, proteção aos mais vulneráveis, dentre outros. A argumentação, aí, não pode servir ao convencimento irresponsável, mas, sim, à construção de um conhecimento pautado pela ética, pela ciência, pela seriedade e, como já dito, pelo compromisso democrático.
No texto publicado anteriormente, a autora faz uso de falseamentos para conduzir o leitor a uma conclusão sem amparo jurídico e defender a conduta da juíza que violou, de forma gritante, a dignidade de uma criança já violentada. Uma criança negra, mais uma a quem as instituições de justiça viraram as costas em nosso país marcado pelo racismo. Uma criança vítima de uma moralidade hipócrita, que desumaniza sob o pretexto de defender a vida.
Antes de adentrar a questão penal, convém ressaltar que não há decisão jurídica que se situe entre a cruz e a espada. O direito é laico e assim são os seus fundamentos. A autora faz referência a "sistemas jurídicos cristianizados" e evoca uma "cosmovisão cristã", que fundaria o conceito de indivíduo e, por conseguinte, o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Esquece, porém, que os direitos humanos, como toda conquista civilizatória, são resultado das lutas dos povos, de enfrentamentos e resistências. A história do processo penal nos recorda que centenas de milhares de pessoas — em especial, mulheres — foram condenadas e queimadas na fogueira por um sistema jurídico fundado em preceitos religiosos. Vivenciamos um momento em que Deus é convocado como fiador de chacinas, genocídios, retrocessos em matérias de direitos, sobretudo dos mais vulneráveis. A juíza, ao "escolher a cruz" usurpou o papel de representante do Estado, impondo sua moral particular. A outra opção não era a espada, mas a lei, o acolhimento, o respeito à dignidade da criança, protegida pela Constituição da República, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, neste caso, até mesmo pelo Código Penal.
Abortar não equivale a matar um ser humano. E, para demonstrá-lo, nem precisamos nos socorrer da literatura comparada, que mostra como o Brasil é um país atrasado em matéria de direitos sexuais e reprodutivos. O Código Penal brasileiro, de 1940, o diz. Para começar, homicídio e aborto são tratados em artigos distintos, sendo a pena cominada a este significativamente inferior. Além disso, o artigo 128, inciso II, do Código Penal é expresso ao afirmar que não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.
No texto que ensejou a presente resposta, a autora diz que o aborto, mesmo nesta última hipótese, é crime. A pena deixaria de ser aplicada por "extinção da punibilidade" e seria, aliás, alheia ao conceito de crime. Referido argumento padece de um erro grave, que revela desconhecimento dos conceitos mais básicos de teoria do delito.
Em apertada síntese, de acordo com a teoria tripartite do crime, adotada pelo Código Penal, o crime é fato típico, ilícito e culpável. Se falta um dos três elementos, não há crime. Não se trata de hipótese de exclusão da punibilidade, tais como as previstas no artigo 107 do Código Penal. Tampouco de perdão judicial. Repete-se, para que fique claro: se o médico pratica aborto no caso de gravidez resultante de estupro, não pratica crime. Evidentemente, a gestante também não. Em decorrência do princípio da legalidade, o que não é proibido é permitido e se encontra, portanto, na esfera da liberdade do indivíduo. E, se é permitido, cabe ao Estado assegurar que o aborto possa ser realizado de forma segura e gratuita, sem submeter a mulher a qualquer tipo de constrangimento adicional.
Não é preciso ser feminista ou progressista para cumprir o que está disposto na lei. Esse é o mínimo que se espera de uma servidora pública, admitida através de disputado concurso de provas e títulos (e muito bem remunerada) com a missão de respeitar a Constituição e dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais. Se, ao contrário, o juiz ou juíza preferir se fiar pelos preceitos bíblicos, basta trocar o preto da toga pelo da batina e exercer seu mister com a liberdade religiosa que, veja só, a própria Constituição da República assegura.


Independente do posicionamento quanto ao aborto, até porque sou contra a intervenção do Estado na vida privada neste tocante, por entender que cabe à vítima e sua família essa decisão e, ao meu ver, tampouco deveria depender de uma intervenção judicial (o que evitaria mais constrangimentos), gostaria de fazer uma contribuição ao pensamento jurídico. Ambos os textos parecem ser tendenciosamente associados às convicções de autores externos. O primeiro “cristianizado” e o segundo amparado no positivismo kelseniano. Em relação a teoria do delito, ou mais especificamente conceito analítico de crime, o primeiro texto usa a bipartite e o segundo a triparte, que já fez Bitencourt e Damásio mudar algumas vezes de posicionamento. Ou seja, ambos os textos encontram amparo na doutrina jurídica e podem causar intermináveis debates jurídicos, o que fortalece a necessidade de atribuir um conceito do que é direito. E como pressuposto, sempre é necessário partir da questão: o que é direito?
O artigo é excelente. Mas, merece um reparo.
Diz o início do texto: "Em 6 de julho de 2022, a Folha de S.Paulo publicou o texto "A juíza entre a cruz e a espada", assinado por Renata Rodrigues Ramos. A foto da juíza Joana Ribeiro Zimmer — que ficou famosa após constranger uma criança de 11 anos vítima de violência sexual a não realizar um aborto — aparece logo no início do texto, deixando claro a quem este se referia.
Embora seja um artigo de opinião, a autora se identifica como "mestre e doutora em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina", o que inevitavelmente confere autoridade às suas falas. Diante disso, nós, mulheres, mestras e doutoras em Direito, professoras, pesquisadoras de instituições públicas e privadas, profissionais com atuação na justiça criminal, nos sentimos impelidas a escrever e publicar o presente texto, com o propósito de revelar algumas falácias apresentadas no artigo acima mencionado".
Em artigo escrito pelo jornalista JR GUZZO, com o título Zero mais zero na Revista Veja, edição de 27 de maio de 2013, ele disse: "Consta que Galeno, o maior médico da Roma amiga, chegou cena vez a uma cidade atingida pela peste, onde foi recebido com grandes esperanças pelos notáveis locais. Que sorte a nossa, pensaram todos —justo nesta hora, eis que nos aparece o grande Galeno, o homem que mais conhece o corpo humano em todo o império e consegue curar as doenças mais infames em circulação por aí. Galeno olhou um pouco à sua volta, pensou por um minuto e deu sua receita para o tratamento da peste: "Vão embora daqui o mais rápido que puderem. Vão para o lugar mais longe possível. Voltem o mais tarde que conseguirem". Houve um certo desapontamento: mas é só isso que o nosso grande doutor tem para dizer". (Continua)
Sim. era só isso. e Galeno foi o primeiro a aplicar a sua própria terapia: montou no cavalo, saiu a galope e nem olhou para trás. Não há informações mais precisas nessa história, mas uma coisa é certa: ninguém que optou por obedecer à sua prescrição morreu. E não era isso. exatamente, o que esperavam dele?
O episódio permanece, no anedotário da história, como uma prova de que é perfeitamente possível aproveitar a própria ignorância para obter um benefício importante — importantíssimo, na verdade. para os que salvaram a sua vida seguindo a recomendação recebida. Galeno não tinha a mais remota ideia de como curar a peste, algo que só seria descoberto uns 1600 anos depois, mais ou menos. Mas sabia algumas coisas interessantes. Sabia, por exemplo, que a doença aparecia numas cidades e não em outras, que permaneciam totalmente imunes â epidemia. Por quê? Pergunta inútil. raciocinava ele, já que não havia tempo de ticar fazendo pesquisas científicas quando centenas de pessoas morriam todos os dias nas cidades atingidas pela peste. Sabia, também, que um indivíduo ainda não contaminado permanecia plenamente saudável quando se mudava para algum lugar livre da praga. Não se importava nem um pouco, enfim, em admitir sua ignorância sobre o assunto: ao contrário dos seus colegas, que ticavam receitando remédios absurdos, rezas e mandingas para esconder o fato de que não sabiam nada sobre o tratamento da doença, preferia salvar pela observação lógica aqueles que ainda não estavam condenados.
Galeno, na escuridão do século II, não sabia muita coisa. Era capaz, entre outras proezas, de desmontar um macaco inteiro numa autópsia e, em seguida, colocar cada peça de volta exatamente no lugar em que estava (continua)
Mas dizia que isso lhe ensinava muito sobre macacos, e pouco sobre o homem. Achava, por exemplo, que o sangue se originava no fígado, e tinha dúvidas sobre a disposição dos músculos do corpo humano: hoje. provavelmente, não o deixariam clinicar num posto de saúde do interior do Ceará. Mas Galeno era um ás em servir-se da sua inteligência para vencer a sua ignorância. Ao recusar-se a ficar inventando falsas respostas para questões que desconhecia, e por limitar-se a aplicar ao paciente o que de fato sabia, forçava a si próprio a aprender mais, e a aprender com mais certeza. O resultado é que acabou se tomando um farol para a medicina por mais de 1000 anos após a sua morte (continua)
Em muita coisa, no Brasil de hoje. vivemos um momento oposto ao do mundo mental de Galeno — a ignorância serve para derrotar a inteligência. Grandes vultos do nosso mundo cultural, político, social e outros abarrotam seus sites com cursos, mestrados, pós-graduações e outros feitos d"armas que atribuem a si próprios: infelizmente, não informam o que aprenderam. Sem isso,o que se tem é zero mais zero. No papel o sujeito é um crânio, e se comporta com aquela arrogância que só a falta de mérito pode comprar — mas, na hora de mostrar o que realmente sabe, apresenta um diploma em vez de uma resposta. Em outros casos, sai-se na direção oposta: a ignorância é promovida a virtude, e a falta de estudo vira um certificado de sucesso na vida. Gente desse tipo é convidada a dar aulas ao mundo, aceitar tarefas incompatíveis com os seus conhecimentos e até a receber títulos de doutor honoris causa, aqueles que exigem um chapéu estranho que fica sempre torto na cabeça do homenageado. Um cidadão de mínimo bom-senso, em tal situação, diria: "Muito obrigado, mas não posso aceitar, porque não entendo nada deste assunto. Não há causa para a honoris.
Mas quem faria isso? O título, os aplausos de platéias tidas como sofisticadas e a canonização do ignorante valem mais que o mérito. Quanto menos o indivíduo sabe, tanto menos quer saber. Por que haveria de querer? Não se mexe em ignorância que está ganhando (http://www.cnsp.org.br/website/Artigo.a spx?c=2364).
Enfim, o fato de o laureado ter doutorado ou pós-doutorado não significa nada.
Vejam, por exemplo, o professor Streck, que cria teorias sem aplicação prática.
Esse comentarista, por exemplo, foi prejudicado por um ...pós - doutor.
O intelectual vive no mundo abstrato; o povo, no mundo concreto.
Longe de mim desejar contrapor as articulistas em epígeafe, até porque não tenho cacife para tal empreitada, mas é necessário que se esclareçam alguns detalhes.
Em primeiro plano me parece cristalino perceber que se o Código Penal autoriza, evidentemente não há que se falar em crime.
Assim, existem somente, e apenas, três hipóteses autorizatórias (risco à gestante; originária de estupro e, conforme entendimento do STF, no caso de anencefalia).
Fora desses casos, a meu verso, tem de ser criminalizado, sim.
E não tem nada a ver com a doutrina cristã e sim com a ciência.
"Meu corpo, minhas regras", esbravejam as feministas. Sim, elas têm razão e podem fazer o que quiserem com seu corpo (tudo e mais um pouco).
Ocorre que o feto (nascituro) não é uma extensão do seu corpo e, sim, trata-se de outra vida.
Abortá-lo, fora dos casos legais, é crime conforme prevê o Código Penal.
Ademais, quando se realiza o procedimento do aborto a mulher não deixa de ser mãe, continua o sendo mas de um feto sem vida.
Se a sociedade desejar "liberar geral" o aborto e o Congresso Nacional legislar nesse sentido, só nos resta aceitar e cumprir a lei.
Todavia, pugno que a ciência seja ouvida e que seja ela quem dê a palavra final, até porque, repito, trata-se de outra vida que se encontra em formação no útero da futura mãe. Que também prevaleça para o feto esse direito "cantado em versos e prosa": "meu corpo, minhas regras".
De onde você pariu esse palavrão? Pesquise no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. E deixe de lado esse palavrório, bem como suas crendices. Peça a papai do céu para você passar a gestar. Sim, gestar no todo e sempre os possíveis abortados. Talvez sinta o peso. Em todos os aspectos.
Quando quero desacreditar quem pensa o oposto do que defendo, uma forma interessante é acusar meu adversário de preconceituoso (enquanto eu, claro, sou um defensor da ciência, um sabe-tudo, ostento títulos que me conferem estar acima de sentimentozinhos menores).
Quem disse que a atuação e a decisão da Juíza de Direito catarinense basearam-se na fé cristã dela? Aliás, alguém sabe se ela é cristã?
Pega-se uma palavra do título de um texto que não foi dela (“entre a cruz e a espada”) e se cria uma tese! Como se a expressão “entre a cruz e a espada” não tivesse sentido diverso do puramente religioso (ah, se fala em “cruz”, é porque é cristão, se é cristão é preconceituoso...).
Segundo notícias não tão sensacionalista que li sobre o caso, a Juíza baseou-se em argumentos científicos advindos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde! Mas é bem mais fácil criticar omitindo isso. E criticar uma Magistrada em cujas mãos caiu um caso extremamente delicado, que exigia dela atitudes imediatas, não dois meses depois.
Venho acompanhando vários posicionamentos a respeito da conduta da magistrada, uns afirmam que fora um absurdo, outros defendem com seus argumentos. Mas diante de cada manifestação pergunto-me: como conseguiram acesso ao processo para tecer comentários sobre a atuação da magistrada? acho que só ela sabe as razões analisando o caso concreto, para assim decidir como decidiu. O restante é especulação, ou estão vazando informações? Fica aqui meu questionamento. Sou apenas um estudante, e estes debates me deixam confuso quanto a segurança das informações em poder do judiciário.
Pare de causar embaraço com esses comentários. Só o título do seu comentário já é um atestado de "não li, não gostei". As razões pelas quais a magistrada errou - e errou feio, bem feio - foram expostas em inúmeros textos neste e em outros sítios, jurídicos ou não. Se por acaso não compreendeu - acontece com todos nós -, é só ler novamente, com calma e refletidamente. Vossa Excelência, para estar investido no atual cargo de judicatura, decididamente não é uma pessoa iletrada. E estando a frequentar esta Revista Eletrônica e a comentar em colunas de juristas de renome há anos, era de se esperar argumentação minimamente robusta e suficientemente fundamentada. Há respostas certas e há respostas erradas, Excelência. Nem tudo é relativo, principalmente quando estamos a falar do Direito. Daí que o entendimento de sua colega não pode ser livremente motivado ou formado de acordo com sua consciência. E de fato o caso exigia da magistrada atitude imediata - urgência que a autoridade simplesmente ignorou.
"Mas eu tenho razão". Acredito, Excelência. Neste caso, faço a seguinte sugestão, respeitosamente: brinde-nos com um texto de sua autoria explicando tim-tim por tim-tim por que a sua colega magistrada não errou. Saliento que não estou estou sendo irônico nem sarcástico. Explique-nos por favor os "argumentos científicos advindos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde" nos quais a sua colega magistrada se baseou, por favor. E de preferência não através de notícias "não tão sensacionalistas" que leu sobre o caso, mas dos próprios autos processuais. Não é um desafio à sua autoridade, é um pedido. Eu e a comunidade jurídica - inclusive a parcela que sustenta não ter a juíza se equivocado - agradecemos.
JOÃO (OUTROS), obrigado por ler meu comentário. Se você é a favor do aborto basta acionar os parlamentares, deputados federais e senadores, para aprovarem uma lei nesse sentido. E a minha crença é somente na ciência, eu creio na ciência séria e não em "falsos cientistas."
E para tua perplexidade, a palavra AUTORIZATÓRIO existe, sim, na língua portuguesa.
Minha vó já dizia: "vivendo e aprendendo".
Vide o site: g/autorizat%C3%B3rio
https://dicionario.priberam.or
au·to·ri·z a·tó·ri·o
(autorizar + -tório)
adjetivo
Que autoriza ou dá autorização (ex.: decisão autorizatória, mas não definitiva). = AUTORIZADOR, AUTORIZATIVO
Palavras relacionadas: autorizativo.
"autorizatório", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/autoriza t%C3%B3rio [consultado em 15-07-2022].
Por que o que fazem com a Juíza de Direito de Santa Catarina é maldade? Porque, ao que tudo indica, o processo em questão tramitava, por defesa da intimidade da menina então gestante, em segredo de justiça.
A atual redação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
O segredo de justiça é a regra nos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como se vê na parte final do “caput” do seu artigo 206.
O artigo 325 do Código Penal diz ser crime “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.
Ou seja, uma infinidade de pessoas, cientificadas de pedaços escolhidos a dedo de um processo, acham-se no direito de afirmar, publicamente, que a Juíza agiu mal, e ela não pode responder publicamente sob pena de ser acusada de crime.
Vossa Excelência destila uma série de falácias argumentativas recheadas de imprecisões factuais. Praticamente meu comentário inteiro foi ignorado. Sabia que isso poderia acontecer, não me iludo. Trata-se de práxis típica de parcela infelizmente atuante da magistratura brasileira. Gosto de pensar que são minoria.
Sua resposta é uma declaração de desprezo ao interlocutor. Como se a comunidade brasileira, jurídica ou não, fosse destituída de inteligibilidade e não houvesse gravação publicizada de audiência, verídica, em que a magistrada - e também a promotora, isso tem que ser dito - torturam psicologicamente a criança e descumprem inúmeras regras e princípios de cariz constitucional, legal, infralegal, ético, moral, regulamentar etc.
Num primeiro momento, Vossa Excelência inequivocamente invoca a falácia do apelo à emoção, com termos sentimentais como "Maldade pura". Num segundo momento, simplesmente se contradiz sem constrangimento ao afirmar que "Segundo notícias não tão sensacionalista [sic] que li sobre o caso, a Juíza baseou-se em argumentos científicos advindos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde!" - mas curiosamente o caso deve, ou pelo menos deveria estar, segundo sua própria argumentação, em segredo de justiça... Logo, como comentar sobre? Em terceiro, as notícias supostamente informativas que Vossa Excelência leu são fidedignas, claro, para descrever o que ocorreu no caso, enquanto a gravação em videoconferência espraiada país afora não.
Ainda estamos esperando um texto de lavratura oficial e séria de Vossa Excelência, e não um insulto à nossa inteligência e inversão total do estado de coisas: maldade pura foi o que ocorreu com a criança, que deveria ter sido respeitada, compreendida e acolhida.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login