Continua parte 1
Em celebração ao marco de cinco anos da promulgação da reforma do direito obrigacional japonês, e em continuidade ao tema da coluna anterior, que tratou de aspectos históricos e da evolução do direito das obrigações no Japão a partir do início do período Edo (1603-1868), o texto de hoje terá por objetivo uma breve análise da evolução do Direito Civil Japonês ao longo do século 20 e dos trabalhos que culminaram na reforma do Código Civil japonês de 1896 (Minpō).

O Minpō, após o intenso embate durante o período da codificação, houve por ser aprovado em 1896, tendo sua vigência se iniciado em 1898. De estrutura pandectista, mas também se fundando no direito francês, tal como um mélangé do anteprojeto do BGB com o projeto de Código elaborado por Boissonade e juristas japoneses, o Código, à exceção dos dispositivos relacionados ao direito de família, resistiu a inúmeros acontecimentos e efemérides do século 20: 1) chegou a ser adotado por breve período em Taiwan, após o fim da 1ª Guerra Sino-Japonesa [1]; manteve-se relativamente intacto diante 2) do falecimento do Imperador Meiji, em 1912; 3) das posteriores reformas da era Taishō (1912-1926) e 4) da era Showa (1926-1989), ainda que com a crescente influência da common law, principalmente no período pós-Segunda Guerra e com a Constituição de 1947 [2]. Por outro lado, legislou-se sobre diversos temas civis por meio de normas especiais ao longo do referido século [3], tais como a Lei de Locações de Residências (Shakuya-hō) [4] e a Lei de Locações/Arrendamentos de Terra (Shakuchi-hō) [5] em 1921, posteriormente revogadas pela nova legislação de 1991 [6], leis de compensação civil para acidentes automobilísticos (1956) [7], danos nucleares (1961) [8], responsabilidade por fato de produto (1994) e de contratos consumeristas (2001). Além disso, destaca-se o avanço jurisprudencial e doutrinário em relação à responsabilidade civil atribuível a agentes poluidores, em virtude do julgamento de quatro casos de grande repercussão (the big four) entre 1971 e 1973 [9].
A reforma de 2017
Passados mais de cem anos da vigência do Minpō, iniciaram-se movimentos para a "modernização" de dispositivos do Código. Entre 2004 e 2006, houve uma série de reformas envolvendo questões de garantias e disposições atinentes às pessoas jurídicas [10].
Embora a reforma das obrigações tenha sido originalmente anunciada em 2006, o que levou acadêmicos civilistas a se organizarem e prepararem uma série de pesquisas que culminaram em mais de 2.500 páginas de análises sobre potenciais objetos da reforma, apenas em 2009 deu-se o primeiro passo para a reforma obrigacional, com a solicitação formal do Ministro da Justiça realizada ao Conselho Legislativo vinculado ao Ministério [11].
Após deliberação do conselho, estabeleceu-se um grupo de trabalhos para a missão, composto por dezoito acadêmicos, quatro advogados, quatro magistrados, quatro representantes da indústria, um representante de entidades consumeristas, e diversos representantes ministeriais e assessores governamentais. Este grupo concluiu um rascunho preliminar em fevereiro de 2013 e o submeteu novamente ao Ministro da Justiça [12].
Um dos objetivos do projeto era o de harmonizar o direito das obrigações com disposições do direito do comércio internacional, em especial, a Convenção de Viena (Cisg), adotada pelo Japão a partir de 2009, e os princípios Unidroit para contratos comerciais internacionais (Principles of International Commercial Contracts — PICC) [13]. Os tribunais japoneses já reconheciam, em matéria de direito de contratos, conceitos como "negociação de má-fé" (artigo 2.1.15, Unidroit) e regras de hardship (artigo 6.2.2 e 6.2.3), bem como regras envolvendo o conceito de force majeure, cessão de direitos futuros e inadimplemento parcial [14]. Por sua vez, também observou-se uma preocupação do legislador em tornar dispositivos do Código mais objetivos.
A emenda ao Código foi aprovada em 26 de maio de 2017 e então submetida à promulgação, ocorrida em 2 de junho do mesmo ano [15]. Ainda que, como mencionado, alguns dos princípios e regras adotados já encontrassem repercussão nos precedentes de tribunais japoneses, houve uma série de questões alteradas pela reforma [16], as quais serão apresentadas sinteticamente a seguir:
1) Previsão de revisão periódica de taxas de juros legais (artigo 404): no Código Civil, estabeleceu-se originalmente (desde 1896) uma taxa de juros anual padrão de 5% para contratos civis e 6% para contratos de natureza comercial. O novo dispositivo adota uma taxa de juros referência de 3% a.a., e estabelece que a cada três anos da vigência do Código, deverá haver uma revisão da referida taxa, de acordo com a taxa média utilizada pelo mercado;
2) Nova regra de prescrição (artigo 166): o período de prescrição em geral correspondia a dez anos, com exceções envolvendo demandas de prestação de serviços (três anos) e de matérias comerciais (cinco anos). As regras excepcionais foram afastadas, de modo que se estabeleceu que, sob qualquer hipótese, será aplicável o seguinte prazo prescricional: a) cinco anos a partir da ciência da possibilidade do exercício da pretensão pelo credor; ou b) dez anos a partir da possibilidade do exercício da pretensão, o que for atingido primeiro.
3) Novos requisitos para o fornecimento de garantias contratuais (artigo 465): no caso de fornecimento de garantias para fins de mútuos feneratícios envolvendo atividades comerciais, a reforma estabelece que (a) o garantidor deverá, com um mês de antecedência à assinatura do instrumento de garantia, declarar sua livre e espontânea vontade de fornecer tal garantia ao devedor, sob pena de ineficácia da garantia; e (b) será obrigatório o fornecimento de determinadas informações, pelo devedor ao garantidor, envolvendo a sua própria situação patrimonial e financeira. Além disso, em casos de garantias pessoais, será obrigatório o estabelecimento de limites (caps) garantidos.
4) Responsabilidade por vícios de produto e contratos de adesão (artigo 548 e seguintes) [17]: anteriormente à reforma, o Código Civil previa a possibilidade de extinção contratual e condenação do vendedor por perdas e danos em face do descobrimento de vícios ocultos pelo comprador. Com a reforma, a expressão "vício oculto" foi substituída por "[um produto] que não corresponde ao contratado", de modo que um vício não-oculto poderia ser objeto de compensação, caso as partes não disponham em contrário. Observa-se, assim, que a reforma ampliou o grau dispositivo das partes para deliberarem quanto à indenização por fatos da coisa adquirida. Embora não estritamente vinculada apenas aos contratos de adesão, a modificação se insere no escopo de diversas alterações realizadas pelo legislador japonês em relação à interpretação destes, as quais também possibilitam a intervenção judicial para declarar a invalidade de cláusulas reputadas como abusivas.
5) Cessão do contrato e de recebíveis (artigo 466): de acordo com a redação original do Código Civil, a cessão de um contrato no qual há proibição expressa no próprio instrumento contratual seria, a rigor, inválida. No entanto, na hipótese de proibição implícita e em caso de comprovada ausência de culpa da parte cedente, a cessão poderia ser considerada como válida. De acordo com a nova regra, entretanto, a existência de cláusula contratual que proíba a cessão não necessariamente reconduzirá à invalidade da cessão realizada. Por outro lado, nesta hipótese, o dispositivo também fornece um direito de recusa ao devedor em face do cessionário, podendo este optar por cumprir sua obrigação em face do cedente, exceto se o devedor se encontrasse em estado de inadimplência quando da primeira demanda de pagamento pelo cessionário. Ocorre, no entanto, que superada a questão da invalidade, ainda assim estar-se-ia diante de um potencial descumprimento contratual, o que reconduziria, potencialmente, à resolução contratual com pleito de perdas e danos. Tal questão certamente demandará maior atenção na prática e jurisprudência ao longo dos próximos anos.
Conclusões
Após transcorridos 111 anos da aprovação do Minpō, observa-se que a reforma do direito obrigacional japonês, embora extensa e com relevantes alterações, não evidenciou uma ruptura com o modelo tradicional do Código Civil japonês, fortemente influenciado pelos anteprojetos do BGB e o projeto de Boissonade. Desde o pós-guerra e com a ocupação das Forças Aliadas e posteriormente, com o alinhamento geopolítico aos Estados Unidos, evidentemente se verificou uma inclinação à common law, notadamente no direito constitucional, comercial e no ensino jurídico por meio da instituição do modelo das law schools norte-americanas.
Destaca-se que isto não é um processo inédito, uma vez que, como visto, desde meados de 1870 já existiam escolas de Direito japonesas focadas no direito inglês, um dos motivos pelos quais o Código Boissonade foi abandonado durante sua vacatio legis. Ainda assim, o Direito Civil japonês, de matriz romano-germânica e francesa, tem mantido sua relevante dogmática e tradição próprias diante das tentativas de incorporação de elementos da common law para o sistema jurídico japonês.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).
[1] O Japão havia tomado o controle de Taiwan em invasão ocorrida em sequência à Primeira Guerra Sino-japonesa, em 1895, após a recusa da cessão da ilha, pelos chineses aos japoneses, no âmbito do Tratado de Shimonoseki. Diante da escalada de conflitos entre os dois países ao longo das décadas, e após a rendição japonesa ao fim da Segunda Guerra Mundial, o controle sobre Taiwan retornou à China. É interessante notar que o Japão adotou seu Código Civil durante o período no qual controlava Taiwan. Com a vigência em 1898, o Código Civil Japonês, em tese, seria aplicável em Taiwan, mas o reconhecimento desta aplicação "automática" dos dispositivos só veio a ocorrer em 1923. Com o retorno de Taiwan ao controle da China em 1945, a província passou a ser submetida ao Código Civil Chinês do Partido Nacionalista (Kuomintang), consideravelmente similar ao Código Civil japonês então vigente, por se tratar de uma compilação do BGB realizada entre 1928 e 1929, aplicável a toda a China. Em 1949, com a proclamação da República Popular da China por Mao Tsé-Tung, houve a abolição de referido Código. No entanto, com o refúgio dos nacionalistas em Taiwan, instaurou-se lei marcial e houve uma espécie de "sobrevida" do Código nacionalista. Durante a década de 1950 e 1960, por sua vez, verificou-se a edição de leis especiais, sem, no entanto, alterarem o Código taiwanês de modo relevante. Somente a partir dos anos 1980 é que iniciaram-se revisões frequentes ao Código. Sobre este tema: CHEN, Tsung-Fu. Transplant of Civil Code in Japan, Taiwan and China: With the Focus of Legal Evolution. NTU Law Review, v. 40, n. 6, p. 389-432, mar. 2011.
[2] RÖHL, Wilhelm. History of Law in Japan since 1868. Leiden: Brill, 2005, v. 12, p. 28. Destaca-se ainda que o artigo 24 da Constituição Japonesa de 1947 dispôs sobre a organização familiar aos moldes da sociedade ocidental, demonstrando forte influência do constitucionalismo norte-americano do pós-guerra. De acordo com o dispositivo, "O casamento deverá ter como base apenas a união consensual de ambos os sexos e deverá ser mantido em comum acordo e com direitos iguais entre o homem e a mulher. Com relação a escolha do cônjuge, direito de bens, herança, escolha domiciliar, divórcio e outros assuntos concernentes ao casamento e à família, as leis deverão ser promulgadas do ponto de vista da dignidade individual e a equidade essencial dos gêneros". O texto da Constituição pode ser conferido em tradução fornecida pela Embaixada do Japão no Brasil, pelo seguinte link: < https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/pdf/constituicao.pdf>. Acesso em: 3 jun. 2022.
[3] ODA, Hiroshi. Japanese Law. 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2009, p. 116.
[4] Lei nº 50 do ano Taishō 10. Disponível em: <https://kotobank.jp/word/%E5%80%9F%E5%AE%B6%E6%B3%95-75860>. Acesso em 3 jun. 2022.
[5] Lei nº 49 do ano Taishō 10. Disponível em: <https://kotobank.jp/word/%E5%80%9F%E5%9C%B0%E6%B3%95-75830>. Acesso em 3 jun. 2022.
[6] Lei nº 90 de 1991 — Lei de Arrendamento de Terras e Locação de Imóveis (Shakuchishakuya-hō). Disponível em <https://elaws.e-gov.go.jp/document?lawid=403AC0000000090>. Acesso em 3 jun. 2022.
[7] EHRENZWEIG, Albert A. Japan: Automobile Security Act of 1956. The American Journal of Comparative Law. v. 5, nº 2, p. 273-275, abr.-jun. 1956.
[8] A versão para o inglês pode ser consultada no seguinte endereço: <https://www.oecd-nea.org/law/legislation/japan-docs/Japan-Nuclear-Damage-Compensation-Act.pdf>. Acesso em 3 jun. 2022.
[9] UPHAM, Frank K. Litigation and Moral Conciousness in Japan: An Interpretative Analysis of Four Japanese Pollution Suits. Law & Society Review, v. 10, n. 4, p. 579-619, jul.-set. 1976.
[10] NAKAMURA, Nobuo. The Revision of Japanese Company Law and its Modernisation. Waseda Bulletin of Comparative Law. v. 24, n. 24, p. 1-22, mar. 2006.
[11] JALUZOT, Béatrice. La réforme du droit des obligations au Japon. Working paper. 2018. Disponível em: <https://halshs.archives-ouvertes.fr/halshs-01858502/document>. Acesso em 28 jun. 2022.
[12] JALUZOT, Béatrice. Op. cit., p. 13; UCHIDA, Takashi. Contract Law Reform in Japan and the UNIDROIT principles. Revue de droit uniforme, v. 16, n. 3, p. 705-717, ago. 2011, p. 708.
[13] UCHIDA, Takashi. Op. cit., p. 709.
[14] UCHIDA, Takashi. Op. cit., p. 710.
[15] O Ministério da Justiça do Japão disponibilizou a seguinte página (em japonês) sobre a reforma: <https://www.moj.go.jp/MINJI/minji06_001070000.html>. Nela, é possível consultar o teor da Lei nº 44, de 2 de junho de 2017, bem como comparativos entre os dispositivos originais e alterados e a respectiva versão atual do Código Civil.
[16] MERIE, Julia. Reform des japanischen Zivilgesetzbuches in Kraft getreten. Germany Trade & Invest. 2 jun. 2020. Disponível em: <https://www.gtai.de/de/trade/japan/recht/reform-des-japanischen-zivilgesetzbuches-in-kraft-getreten-255410>. Acesso em 28 mai. 2022.
[17] CLIFFORD CHANCE. Japan’s Civil Code Reform: Key implications for your business. mar. 2020. Disponível em: <https://www.cliffordchance.com/content/dam/cliffordchance/briefings/2020/03/Client-Briefing-Japan%27s-Civil-Code-Reform-Key-Implications-for-Your-Business.pdf>. Acesso em 28 mai. 2022. As explicações em japonês podem ser conferidas a partir da p. 31 em: < https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2022/06/001259610.pdf>. Acesso em 4 jun. 2022.
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