CCJ admite PEC que extingue aposentadoria compulsória para juízes

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (8/6) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 163/2012, que proíbe a concessão de aposentadoria a magistrados como medida disciplinar.

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PEC tem por objetivo instituir a pena de perda do cargo público para magistrados

O objetivo da proposta é acabar com a pena de aposentadoria compulsória com salário propocional ao tempo de serviço, que hoje é aplicável a juízes acusados de corrupção ou ofensas à moralidade administrativa.

O texto prevê a perda do cargo público para juízes que atentarem contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Também atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para decretar tal punição, por decisão administrativa. Atualmente, a exoneração de um juiz só pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.

"Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação", afirmou o relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP), em seu parecer.

A proposta foi apresentada pelo ex-deputado Arnaldo Jordy (Cidadania-PA) e pelo deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) — segundo o qual a PEC acaba com um privilégio.

Agora, a PEC será analisada por uma comissão especial, que avaliará o mérito da proposta. Em seguida, será a vez do Plenário da Câmara votar a proposta. Com informações da Agência Câmara.

Professor Edson disse:
08 de junho de 2022 às 19:38

Simplesmente uma vitória para esse país, é um descalabro um corrupto que sujou e roubou a magistratura, ainda ser recompensado com aposentadoria, parabéns aos legisladores.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
09 de junho de 2022 às 08:57

Conforme o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."

A lei ou ato normativo federal ou estadual perderá eficácia quando for declarada(o) inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), na forma do art. 102, I, "a", e § 2º da Constituição Federal.

"Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica." (Questão de Ordem na ADI nº 652/MA (DJ 04/2/93), Relator Min. Celso de Mello).

Compete ao Senado Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" (CF/88, art. 52, X).

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
09 de junho de 2022 às 09:00

Professor Edson (Professor), mereciam parabéns meu e teu, se os tais "legisladores" TAMBÉM exigissem (eles podem) o cumprimento da publicidade (art. 37/CF) para o Presidente não colocar sigilo de 100 anos, em tudo (bilhões de reais com o cartão corporativo, p.exemplo); banissem as rachadinhas, funcionários, assessores fantasmas, emendas e orçamento secretos, auxílios tais como auxílio-"mijo", auxílio-"fezes", auxílio-"cafetão"-"cafetina"-"rufianismo", creche, paletó, telefone, passagens aéreas etc. Aí, sim. Eu e tu deveríamos parabenizá-los... Seria melhor, se melhorassem...

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
09 de junho de 2022 às 09:02

Professor Edson (Professor), mereciam parabéns meu e teu, se os tais "legisladores" TAMBÉM exigissem (eles podem) o cumprimento da publicidade (art. 37/CF) para o Presidente não colocar sigilo de 100 anos, em tudo (bilhões de reais com o cartão corporativo, p.exemplo); banissem as rachadinhas, funcionários, assessores fantasmas, emendas e orçamento secretos, auxílios tais como auxílio-"mijo", auxílio-"fezes", auxílio-"cafetão"-"cafetina"-"rufianismo", creche, paletó, telefone, passagens aéreas etc. Aí, sim. Eu e tu deveríamos parabenizá-los... Seria melhor, se melhorassem...

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