A decisão de Tribunal Regional Eleitoral que cassa candidato eleito ao julgar procedente recurso contra expedição de diploma (RCED) não pode ser imediatamente executada. Até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se debruce sobre o caso, o cassado deve permanecer no cargo.

Com esse entendimento, o TSE referendou decisão liminar do ministro Mauro Campbell para permitir que Francisco de Assis Peixoto e Fabio Capanema de Souza permaneçam nos cargos de prefeito e vice, respectivamente, de São Simão (GO).
A chapa, eleita em 2020, foi cassada porque há contra o vice-prefeito decisão transitada em julgado na Justiça comum que suspendeu seus direitos políticos por oito anos, por improbidade administrativa. Como a chapa é indivisível, os dois perdem o cargo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, ao julgar o caso, deu provimento a recurso contra expedição de diploma e determinou a imediata realização de novas eleições, com base no artigo 224, parágrafo 3º, do Código Eleitoral.
Para o ministro Mauro Campbell, porém, a execução imediata desse acórdão não é possível porque o artigo 216 do mesmo Código Eleitoral expressamente prevê que "enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude".
"Não é aplicável à espécie o disposto no artigo 224, parágrafo 3º, do CE, que determina a realização imediata de novas eleições em caso de cassação do diploma do candidato eleito, diante da existência de regra específica, editada exclusivamente para normatizar os efeitos de acórdão de tribunal regional eleitoral que julga procedente o pedido em recurso contra expedição de diploma".
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin. Em seu voto, ele destacou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação por improbidade administrativa é determinada pela Constituição Federal. A Carta Magna ainda estabelece como condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos.
Ou seja, a previsão genérica de efeito suspensivo ao recurso contra expedição de diploma, dada pelo artigo 216 do Código Eleitoral, não pode ser usada para se sobrepor ao que diz a Constituição Federal.
0600171-30.2022.6.00.0000
No âmbito federal, "Perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos" (CF/88, art. 52, IV).
"1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional.
3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar." (MS 25461, Órgão julgador: Tribunal Pleno (STF), relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 2.6.2006, DJe de 22.9.2006).
"Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado."
A Constituição Federal não permite a continuidade do exercício de mandato eletivo por alguém com os direitos políticos suspensos por decisão judicial transitada em julgado.
Há que se proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato (CF, art. 14, § 9º).
Manter no cargo eletivo diplomado pela Justiça Eleitoral condenado por impropriedade administrativa à suspensão dos direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 216 do Código Eleitoral, afronta a autoridade e a eficácia da coisa julgada.
RE 589513 ED-EDv-AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/05/2015
Publicação: 13/08/2015
Ementa
E M E N T A: (...) – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (...)."
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