Alexandre anula acórdão do TRT-17 que não obedeceu tese do STF

É ultrapassada a manutenção da dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, para fins de terceirização, e errônea a confusão entre terceirização e intermediação ilícita de mão de obra.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Alexandre apontou que o acórdão não obedeceu tese fixada pelo STF na ADPF 324
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acatou reclamação contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a condenação do Hospital e Maternidade São José, gerido pela Fundação Social Rural de Colatina (ES), a pagar R$ 400 mil a um médico em direitos trabalhistas, além de indenização R$ 42 mil por danos morais.

Ao analisar a reclamação, o ministro concluiu que negar a validade da terceirização da atividade-fim, como aconteceu no caso que ensejou a propositura da reclamação, sem que tenha sido configurada a hipótese de exceção à regra geral da licitude da terceirização equivale a desrespeitar frontalmente a autoridade do STF quanto à matéria em discussão.

"Foi exatamente isso, a saber, desrespeitar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, o que fizeram, com o devido respeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e a Vara do Trabalho de Colatina-ES. Consoante relatado no tópico precedente, na reclamação trabalhista relacionada a esta reclamação, o juízo de piso, ao proferir a sentença em 29/1/2020, ou seja, posteriormente às decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, não agiu de acordo com o entendimento jurisprudencial então prevalecente, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim", argumentou o ministro na decisão.

Por fim, Alexandre decidiu cassar o acórdão contestado e determinou que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral. A fundação foi representada pelos advogados Igor de VasconcelosHudson Augusto Dalto, Waléria Demoner Rossoni e Chester Moncerrath Dias.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 53.771

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Waldir Khalil Lindo disse:
09 de junho de 2022 às 13:58

O Direito do Trabalho é muito mais complexo do que simplesmente se saber se é licita a terceirizacao da atividade fim; há que se saber se o terceirizado exerce efetivamente essa condição ou se se pretende apenas burlar a CLT sob o titulo de "terceirizado". A decisão do STF não revogou o art. 3o. da CLT.

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