Juiz concede indenização a consumidora cobrada por dívidas vencidas

Devido à inexistência da dívida e à perda do tempo útil, a 1ª Vara Cível de São Carlos (SP) declarou inexigível um débito financeiro e condenou uma securitizadora e uma empresa de recuperação de crédito a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.

Divulgação

Divulgação
O juiz entendeu que a consumidora
perdeu tempo para resolver o problema

A consumidora alegou que as rés incluíram nos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas. Ela ajuizou ação após receber cobranças insistentes por causa desses débitos.

O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012. "Diante da prescrição, não é licito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida". Ele estipulou o fim das cobranças, exceto quanto à negativação de um débito não prescrito.

O magistrado ainda constatou desconforto gerado pela insistência da cobrança. Ele ressaltou que a autora foi obrigada a despender tempo para solucionar problema.

Foi aplicada, então, a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido quando desperdiça tempo e se afasta de seus afazeres. Com isso, foi determinada a indenização.

A autora foi representada pela advogada Francine Ito.

Clique aqui para ler a decisão
1000691-79.2022.8.26.0566

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Antonio sociedade civil em Segurança Pública disse:
09 de junho de 2022 às 22:14

Cobrar uma dívida é a garantia de mantê-la ativa.
O orgão de proteção do crédito é um recurso para forçar o pagamento. Parece aquela história de "devo não nego ...". Quem pagaria as contas, se contasse com um bônus nesses casos ?

Marcos Cabello Advogado disse:
10 de junho de 2022 às 08:23

Deveris ser "prescrita" e não vencida, pois dívida vencida e não prescrita pode ser cobrada sem ensejar dano moral.

Joseleno Lima de Souza disse:
10 de junho de 2022 às 15:20

Pelo que vi da matéria, não é a questão de receber um bônus ou não, ou se livrar de uma dívida que existe. A questão que entendi, é que como a dívida já estava prescrita, ou seja, o nome do devedor já havia sido colocado na lista dos devedores, e aí, que o devedor foi incluído pela segunda vez, pela mesma dívida, aí não dá, né? Nesse caso o juíz está corretíssimo, não há o porque vc pagar pelo mesmo crime, duas vezes. Nesse caso o devedor já havia pago uma vez que seu nome ficou em restrição por 5 anos. Sendo assim, não tem o porque ficar mais 5 anos em restrição pela mesma dívida.

Edgar Calixto disse:
11 de junho de 2022 às 04:18

O direito não socorre aos que dormem.

antonio carlos teodoro disse:
11 de junho de 2022 às 12:42

A Constituicao diz, ninguém será condenada sem trânsito e julgado! Aí vem o grande STF dizer q esses órgãos pode aplicar a pena sem devido processo legal! A lei expressa q prescrita, claro, vencida pela prescrição , alguns se acham no direito a cobrança ! Cada cabeça de advogado de empresas

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também