TJ-RJ dá adicional noturno a inspetor de segurança por plantões

Uma vez que é garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional.

Ariel Gomes/Governo do Ceará

A corte fluminense garantiu o pagamento
do adicional ao inspetor de segurança

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu na segunda-feira (6/6) a ordem em mandado de injunção para permitir que um inspetor de segurança e administração penitenciária receba adicional noturno pelos plantões de 24 horas. A corte já proferiu decisões semelhantes em outras ocasiões.

O mandado de injunção é a ação prevista na Constituição Federal para os casos em que a ausência de uma norma regulamentadora impede o exercício de direitos e prerrogativas constitucionalmente garantidos.

O inspetor moveu a ação porque não tinha direito a receber o adicional previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição pelo trabalho exercido entre as 22h as 5h do outro dia por simples falta de lei estadual com essa regulamentação.

Um mês depois, foi editada a Lei estadual 9.414/2021, que autorizou o Poder Executivo a conceder adicional noturno aos servidores públicos civis. Contudo, a norma ainda não foi regulamentada.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, afirmou que a mora legislativa não deixou de existir. Isso porque a norma apenas autorizou o pagamento do adicional noturno, mas não regulamentou o benefício, nem tirou sua implementação do âmbito da discricionariedade. Assim, o governo estadual poderia ou não incluir essa verba nos vencimentos dos servidores.

Portanto, Souza aplicou, por analogia, o artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, determinando a inclusão do adicional noturno correspondente a 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

Foi apresentado um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no TJ-RJ sobre o assunto, que busca "definição acerca da existência, ou não, do direito à percepção de adicional noturno pela categoria de Policial Civil do Rio de Janeiro que exerce atividade profissional e regime de plantão e revezamento". Como ainda não foi proferida decisão sobre a admissão do incidente, os magistrados entenderam que não era o caso de sobrestar os processos até o julgamento do IRDR.

Clique aqui para ler a decisão
MI 0095885-07.2021.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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