Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis fazem 11 anos de STJ

Três ministros originários da advocacia completam 11 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça nesta segunda-feira (13/6). São eles Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

STJ

Sede do STJ, em Brasília STJ

Todos foram sabatinados pelo Senado no mesmo dia, em maio de 2011 e, pouco mais de um mês depois, empossados no Tribunal da Cidadania.

Antonio Carlos Ferreira
Natural de São Paulo, formado em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Antonio Carlos Ferreira foi advogado de carreira da Caixa Econômica Federal por 27 anos, até a sua nomeação para o STJ. 

Atualmente, o ministro integra a 2ª Seção e a 4ª Turma do tribunal, ambas especializadas em direito privado.

Um dos processos de maior repercussão julgados sob a sua relatoria foi o REsp 1.149.487. Na ocasião, a 4ª Turma rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889.

Segundo o relator, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia da princesa Isabel e de seu marido, o conde d'Eu. Para o ministro, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado em relação à família imperial fossem revogadas.

"A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas", destacou.

O caso foi julgado em 2018, encerrando uma discussão que perdurou ao longo de 123 anos de tramitação dos processos.

Luiz Antonio

Antonio Carlos Ferreira é ministro da 2ª Seção e da 4ª Turma do STJ 
Luiz Antonio

Também é da relatoria de Antonio Carlos o REsp 1.731.617, que tratou da fixação de honorários advocatícios sob a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC).

Em abril de 2018, o voto do ministro definiu que, salvo algumas exceções, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

Outro destaque de Antonio Carlos se deu dois anos antes, em 2016. Na época, o magistrado definiu que o adimplemento substancial não pode inverter a lógica do contrato, que prevê o cumprimento integral de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações. O entendimento acerca do REsp 1.581.505 foi unânime.

Ricardo Villas Bôas Cueva
Formado em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Ricardo Villas Bôas Cueva é mestre pela Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, e doutor pela Universidade de Frankfurt, na Alemanha.

Antes do STJ, foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e atuou como advogado e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). No tribunal, integra a 2ª Seção e a 3ª Turma, ambas especializadas em direito privado.

Entre os casos de maior repercussão jurídica relatados pelo ministro no ano passado está o REsp 1.884.483. A 3ª Turma firmou o entendimento de que, independentemente do meio utilizado para essa finalidade, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis.

O colegiado negou provimento ao recurso de um proprietário que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

José Alberto/STJ

Ricardo Villas Bôas Cueva é ministro da 2ª Seção e da 3ª Turma do STJ José Alberto/STJ

"Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial", disse o relator.

Na 2ª Seção, um destaque do ministro foi o REsp 1.794.209, no qual o colegiado decidiu que o plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias sem autorização do credor.

Também no âmbito da seção de direito privado, o ministro foi o relator do acórdão do Tema 1.040 sob julgamento no rito dos recursos repetitivos. Na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, decidiu o colegiado,  a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.

Em outro caso relatado pelo ministro, o REsp 1.850.781, a 3ª Turma decidiu que os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Isso porque, segundo os magistrados, esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Sebastião Reis Júnior
Nascido em Belo Horizonte, Sebastião Reis Júnior é formado em direito pela Universidade de Brasília (UnB), com especialização em direito público na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Minas Gerais.

Antes de ingressar no STJ, atuou na advocacia privada, com passagens pela Eletronorte, pela Empresa Brasileira de Comunicações e pelo Ministério da Integração Nacional. Atualmente, faz parte da 3ª Seção e da 6ª Turma do tribunal, órgãos especializados em direito penal.

O magistrado foi presidente da 3ª Seção, de maio de 2015 a maio de 2017, e presidente da 6ª Turma entre outubro de 2013 e outubro de 2015. Também exerceu o cargo de ouvidor do STJ de fevereiro a novembro de 2017.

Em dezembro de 2021, no julgamento do AREsp 1.360.839, a 6ª Turma definiu que a interceptação telefônica exige exposição das razões do juiz.

Sergio Amaral

Sebastião Reis Júnior faz parte da 3ª Seção e da 6ª Turma do tribunal Sergio Amaral

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, não basta a decisão fazer referência aos fundamentos do Ministério Público ou ao pedido da polícia. É necessário que o juiz indique as razões de seu convencimento pessoal.

"Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e de clarificar suas razões de convencimento", afirmou.

Ainda no ano passado, ao julgar o HC 640.770, a 6ª Turma decidiu que é o interrogatório virtual de réu foragido é incabível. O colegiado negou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

Relator do habeas corpus, Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal, segundo o qual pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice devem ser inquiridas onde estiverem. No caso julgado, isso significaria "premiar a condição de foragido". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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