De acordo com o Código de Processo Penal, na redação dada pela lei "anticrime", a decretação de medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido.

Assim, a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo, relaxou a prisão em flagrante de um réu que havia sido decretada de ofício, determinando a expedição de alvará de soltura.
O homem é acusado de lesão corporal e ameaça, em um caso de violência doméstica contra a mulher. A juíza Juliana Nobrega Feitosa proibiu o homem de se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, afastando-o do lar, do local de trabalho ou outros lugares que a mulher costuma frequentar.
O réu foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, o MP pediu a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência em favor da vítima. A Defensoria Pública acompanhou o posicionamento. Mesmo assim, a magistrada do plantão criminal converteu a prisão em preventiva, de ofício.
A defesa, feita pelos advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes, alegou que não estavam preenchidas "as condições mínimas necessárias à regularidade do ato de encarceramento precoce obsequiado na via administrativa do flagrante em delito", já que a prisão preventiva não foi requerida pelo MP.
Feitosa acatou esses argumentos e considerou que a decretação da preventiva foi ilegal: "Diante da nova sistemática da legislação adjetiva, veda-se a atuação ex officio do magistrado quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou mesmo a decretação de medidas cautelares em qualquer fase da persecução penal".
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1513358-84.2022.8.26.0228
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