O cultivo da cannabis sativa para extração do princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada sua motivação e sua finalidade. A norma penal mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o uso, visto que nesses casos se coloca em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não existe na conduta de cultivá-la para extrair óleo para uso próprio medicinal.

123RF
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu salvo-condutos em dois processos julgados na tarde desta terça-feira (14/6) para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo.
O salvo-conduto visa a impedir que essas pessoas sejam investigadas, denunciadas, presas, julgadas e condenadas pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), como se fossem traficantes. Até então, o STJ só tinha um precedente sobre o tema, um julgado de abril de 2021 em que a 5ª Turma negou o privilégio.
Por todo o país, juízos de primeiro grau, de Juizados Especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento, em regra, penalmente rigoroso, como o de São Paulo, têm entendido que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se à extração do óleo do canabidiol.
A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), embora não tenha registrado o remédio, tem deferido autorizações excepcionais para a importação — como é o caso dos autores dos processos julgados pelo STJ. O problema é o custo elevado, o que leva as pessoas a buscarem a produção caseira para tratamento de suas doenças.
A conclusão da 6ª Turma, nesse contexto, é de que a conduta não tem a tipicidade penal de enquadramento na Lei de Drogas, visto que a finalidade do plantio é a realização de direito à saúde, garantido pela Constituição e baseado em prescrição médica. A votação foi unânime.

José Alberto
Fim do moralismo
Relator do REsp 1.972.092, o ministro Rogerio Schietti fez um apelo para que todos os agentes estatais envolvidos nessa temática cumpram seu dever civil e civilizatório de, senão regulamentar a questão do canabidiol, ao menos promover uma definição legislativa e, até lá, uma solução jurisdicional.
Destacou que processos como esse só surgem quando o Estado passa a tratar como criminal uma questão que, na verdade, é de saúde. E apontou a existência de uma reiterada negativa do poder público, quando pelo mundo todo os benefícios do canabidiol são reconhecidos e regulamentados.
“O discurso contrário a essa possibilidade é moralista, tem até cunho religioso, baseado em dogmas, em falsas verdades, em estigmas. Quando se fala o nome maconha, parece que tudo que há de pior advém desta palavra. Ela é uma planta medicinal como qualquer outra. Se produz alguns malefícios, produz muitos benefícios”, afirmou.
“Paremos com preconceito, paremos com esse moralismo que atrasa desenvolvimento do tema no âmbito do Legislativo e que obnubila [perturbação da consciência caracterizada pela ofuscação da vista] o pensamento de juízes brasileiros que não enxergam a possibilidade de preencher essa omissão do Estado”, reforçou.

Lucas Pricken/STJ
No RHC 147.169, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concordou. Exaltou a postura dos integrantes da 3ª Seção, de oferecer uma constante atualização da leitura do Direito Penal e do Direito Processual Penal e avisou que chegou a hora da questão das drogas.
“Não podemos mais ficar no estado em que nos encontramos, de inércia total. A doutrina discute, o Judiciário de medo de enfrentar e o Legislativo, infelizmente… Há um projeto de lei feito por uma comissão presidida pelo ministro Rogerio Schietti e com participação do ministro Marcelo Navarro que infelizmente está encostado no Congresso. Esse silêncio não pode mais ocorrer”, disse.
Afirmou, ainda, que “simplesmente taxar de maldita uma planta porque há preconceito com ela, sem um cuidado maior e sem verificar os benefícios que seu uso pode causar, é de uma irresponsabilidade total”.
Ao acompanhar os relatores, o ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmou que existe no país uma ação deliberadamente retrógrada em relação ao caso do canabidiol. “Isso nos ameaça o tempo todo, e somos chamados a nos pronunciar. Aí está a respota”, pontuou. Também votaram com eles a ministra Laurita Vaz e o desembargador convocado Olindo Menezes.
Clique aqui para ler o voto do ministro Sebastião Reis Júnior
RHC 147.169
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogerio Schietti
REsp 1.972.092
Parabéns aos ministros relatores dessas ações, que finalmente reconheceram a atipicidade da conduta, quando embasado o cultivo em prescrição médica para tratamento de doença previamente diagnosticada e sem medicação eficiente à disposição para consumo. Dogmas religiosos ou preconceitos infundados não podem impedir o acesso à saúde na sua forma mais ampla possível! Parabéns mais uma vez!
Decisão mais que acertada.
Já passamos da hora de regulamentar o consumo da cannabis.
A maioria dos países desenvolvidos regulamentando ou ao menos descriminalizando, o caminho é um só. Comprovadamente está é a melhor prática jurídica e social.
Sujeito da matéria é a maconha e não o óleo.
É incrível como as coisas demoram para acontecer no Brasil, mas como diz o ditado "antes tarde do que nunca"!
Muito importante o posicionamento do STJ que garantiu o direito a impetração de HC's como salvo conduto para garantir o plantio para fiz medicinais da Cannabis.
Ainda há de se ressaltar o posicionamento do MP, que deu parecer favorável mudando, pelo menos nesse aspecto, a postura retrograda que vem apresentando diante dos milhares, quiçá milhões de caso de prisões decorrentes do crime de tráfico de drogas.
Dito isso, hoje é um dia de comemoração, milhares de famílias poderão se beneficiar de um medicamento natural, produzido nas suas casas, sem o medo da polícia entrar porta a dentro, com a desculpa de "flagrante permanente".
Agora cabe aos orgãos do executivo, cumprir e aprender essa nova lição.
Assim, apesar de todos os retrocessos dos últimos anos, hoje tivemos progresso!
A decisão do STF é correta. Ao contrário de "argumentos" ignorantes, a ciência já demonstrou que a maconha é forma mais eficaz de tratar certas enfermidades, causando até mesmo menos efeito colateral.
Certíssima decisão, no entanto, a fundamentação adentrou na militância política.
Não há omissão na questão das drogas sobre tratamento penal, mas sim imperativo constitucional de combate, a título de crime de máximo potencial ofensivo (MASSON).
Novamente o judiciário decide legislar, invadindo a competência do Poder Legislativo, ajudando a corromper mais as leis e solidez de deve ter e manter o Estado Democrático de Direito.
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