A informalidade é marca registrada dos brasileiros que demonstram certa aversão aos rituais burocráticos, levando à tendência de que seja postergada, tanto quanto possível, a formalização dos atos da vida civil. Assinar um contrato ou promover o registro de transferência de bens? Só quando estritamente necessário ou imposto por pressão externa, seja da contraparte, seja do Estado.
Com as relações afetivas não é diferente. Tanto que situações "de fato" passaram a ser amplamente reguladas em nosso ordenamento jurídico (como é o caso da união estável que ganhou uma lei específica somente para o fim de regulá-la — a Lei nº 9.278/96 —, sem falar do mais recente instituto do namoro qualificado).
Mas e quando chega o fim destas relações?
Bom, também neste cenário a informalidade, por vezes, prevalece. Se é comum ouvir acerca de litígios que se instauram a partir do desfazimento de relações afetivas, há aqueles que optam por separar-se “de fato” e seguir em frente sem maiores discussões.
Ocorre que quando a relação de origem é um casamento, para além dos desdobramentos afetivos, há que cuidar-se da repercussão patrimonial do término do enlace. Embora inusual, acontece de deixar-se este cuidado para depois, o que gera consequências jurídicas relevantes.
É o que demonstra o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.840.561-SP. Como sintetiza o Informativo nº 739/2022 da Corte, uma vez "dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários".
Vale lembrar que a usucapião é forma de aquisição da propriedade a partir do exercício continuado da posse de determinado bem como se dono fosse durante determinado lapso temporal fixado em lei.
No caso analisado, em que pese ausente a partilha de bens e demonstração de interesse em relação ao imóvel por um dos ex-cônjuges, houve contestação da aquisição de propriedade, sob a alegação de que a posse consistia em mero exercício de administração de bens, o que foi rechaçado pelo Tribunal diante das circunstâncias do caso concreto.
Em suma: caso ocorra a separação do casal e haja omissão em relação à partilha de bens, abre-se a possibilidade de que um dos ex-cônjuges adquira inteiramente para si o bem que era de propriedade comum do casal. Como diz o ditado: camarão que dorme, a onda leva.
Em outras palavras, a informalidade ou omissão em relação aos direitos patrimoniais inerentes ao regime de bens do casamento pode gerar a perda destes mesmos direitos pelo simples decorrer do tempo, o que exige atenção e cuidado por parte dos nubentes.
Aliás, está pautado esta quarta-feira (15/6), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da separação judicial como requisito para o divórcio e a subsistência do instituto da separação como figura autônoma no direito brasileiro após o advento da Emenda Constitucional 66/2010.
Com isto mais um capítulo será traçado acerca da evolução do direito de família e dos requisitos para dissolução do vínculo conjugal. Acompanhemos.
De todo modo, situações como a aqui narrada reforçam a importância de um adequado planejamento em relação à formalização da constituição e término de relações afetivas, de modo a resguardar direitos e interesses dos envolvidos de maneira adequada, para o que a assessoria jurídica especializada pode ser de grande valia.


Diz o início do texto: " A informalidade é marca registrada dos brasileiros que demonstram certa aversão aos rituais burocráticos, levando à tendência de que seja postergada, tanto quanto possível, a formalização dos atos da vida civil. Assinar um contrato ou promover o registro de transferência de bens? Só quando estritamente necessário ou imposto por pressão externa, seja da contraparte, seja do Estado.
Com as relações afetivas não é diferente. Tanto que situações "de fato" passaram a ser amplamente reguladas em nosso ordenamento jurídico (como é o caso da união estável que ganhou uma lei específica somente para o fim de regulá-la — a Lei nº 9.278/96 —, sem falar do mais recente instituto do namoro qualificado).
Mas e quando chega o fim destas relações?
Bom, também neste cenário a informalidade, por vezes, prevalece. Se é comum ouvir acerca de litígios que se instauram a partir do desfazimento de relações afetivas, há aqueles que optam por separar-se “de fato” e seguir em frente sem maiores discussões".
Esse fato - a informalidade do brasileiro - decorre do nosso próprio caráter.
O Brasil é o país do "Homem Cordial".
"Poucos conceitos se prestam a tamanha confusão quanto o de “homem cordial”, central no livro Raízes do Brasil, do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982). Logo após a publicação da obra em 1936, o escritor Cassiano Ricardo implicou com a expressão. Para ele, a ideia de cordialidade, como característica marcante do brasileiro, estaria mal aplicada, pois o termo adquirira, pela dinâmica da linguagem, o sentido de polidez – justamente o contrário do que queria dizer o autor.
A polêmica sobre a semântica teria ficado perdida no passado não fosse o fato de que, até hoje, muitas pessoas, (CONTINUA)
ao citar inadvertidamente a obra, emprestam à noção de Buarque de Holanda uma conotação positiva que, desde a origem, lhe é estranha. Em resposta a Cassiano, o autor explicou ter usado a palavra em seu verdadeiro sentido, inclusive etimológico, que remete a coração. Opunha, assim, emoção a razão. riaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_ cordial.html). /o-que-ha-de-corrupcao-no-jeitinho-brasi leiro/).
(...)
A expressão “homem cordial”, a propósito, fora cunhada anos antes, por Rui Ribeiro Couto, que julgou ser esse tributo uma contribuição latina à humanidade.
O problema surge quando a cordialidade se manifesta na esfera pública. Isso porque o tipo cordial – uma herança portuguesa reforçada por traços das culturas negra e indígena – é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade democrática(http://www2.uol.com.br/histo
O historiador Sidney Chalhoub, da Universidade de Harvard, destaca a origem histórica do jeitinho, ligada à formação escravista da sociedade brasileira, numa época em que a única maneira de se conseguir algo era pedindo favores aos senhores de terra e escravos. Essa prática, em vez de desaparecer, perdurou e combinou-se com outras lógicas.
“O jeitinho e o favor estão no centro de como a corrupção se tornou sistêmica no país”, avalia o historiador Chalhoub (http://www.diariodocentrodomundo.com.br
Assim, a lei, em nosso país, colide com o nosso comportamento. A pobreza, também, auxilia o brasileiro a deixar de cumprir uma obrigação legal. Muitos eleitores deixam de exercer o direito de voto, porque não possuem dinheiro para pegar o "busão" (CONTINUA)
para exercer a obrigação de votar (não é direito, mas obrigação, apesar da nossa Democracia, contida na Constituição dizer que é um direito).
Como o exercício de um direito estatal pode consistir em uma obrigação ao eleitor? Seria um direito bifronte, como defendido no Direito Comercial por Cesare Vivante? Ou como no Direito Ambiental, que contempla os direitos de defesa e prestacional?
O ex-presidente FHC disse na FLIP, realizada anualmente em Parati, lá no RJ, que Gilberto Freyre marcou em sua obra que o brasileiro não gosta de cerimonial, significando o desprezo às regras consensualmente estabelecidas pelos membros da sociedade.
Depois, "num crescendo de descumprimento", o brasileiro começa a ter problemas, e não consegue solução.
O artigo, excelente, serve, inclusive, para tese em nível de pós-graduação.
Sr Escudeiro o que tem sua tese levantado a ver com a situação de familia ? Poderia por gentileza da uma melhor interpretação o tema da levantado da CONJUR se refere a problemas de divorcio etc...
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