O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou ação direta de inconstitucionalidade na qual a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar estadual 734/1993).

MP-SP/Divulgação
Na ação, a Conamp alegou que o artigo 10, caput, parágrafos 1º e 2º, inciso VII, da Lei Orgânica do MP-SP, restringe a participação de promotores na eleição para procurador-geral de Justiça. No entendimento da associação, a regra viola a norma constitucional que permite a todos os integrantes da carreira concorrerem para a formação da lista tríplice para escolha do chefe dos ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal.
Em decisão monocrática, Toffoli entendeu que o pedido da associação é deficitário, já que, mesmo que atendido, não seria suficiente para garantir a participação de todos os promotores na eleição. "Nessa situação, o reconhecimento da inconstitucionalidade de apenas um dos dispositivos regulamentadores afigura-se insuficiente, uma vez que o conteúdo normativo eventualmente inconstitucional continua a produzir efeitos jurídicos, por obra de outro ato normativo não impugnado na inicial da ação direta", apontou o ministro.
Toffoli destacou que outro dispositivo da mesma lei também restringe a participação dos promotores, contudo, este não foi impugnado na peça inicial. O artigo 10, parágrafo 2º, inciso IV, que trata do afastamento do candidato das suas funções, refere-se apenas aos procuradores de Justiça. Assim, mesmo acatando o pedido da Conamp, os promotores ainda seguiriam vetados.
"Cuida-se de regra voltada à desincompatibilização dos membros da carreira que tenham a intenção de concorrer à chefia do Ministério Público, sendo que, por referir-se apenas aos procuradores de Justiça, mantém a exclusão dos promotores de Justiça de procedimento necessário para a participação no pleito. Dessa forma, o pedido formulado na ação não tem o condão de excluir do ordenamento jurídico a restrição questionada pela parte autora", destacou Toffoli.
Assim, o ministro constatou que a ação possui "vício processual, comprometendo o interesse de agir e impedindo o conhecimento da ação".
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ADI 6.231
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