Og, Salomão e Campbell completam 14 anos como ministros do STJ

Os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques completam 14 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça nesta sexta-feira (17/6). Os três são membros da Corte Especial do tribunal e já exerceram cargos no Conselho da Justiça Federal (CJF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

STJ

Sede do STJ, em Brasília STJ

Em maio, os três ministros foram eleitos para importantes funções no Judiciário nacional: enquanto Og Fernandes ficará responsável pela vice-presidência do STJ no biênio 2022-2024, Salomão assumiu o cargo de corregedor nacional de Justiça. Campbell, por sua vez, alcançou o posto de diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Og Fernandes
Natural do Recife, Og Fernandes é formado em direito e jornalismo. Atualmente, participa da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma do Tribunal.

Antes de chegar ao STJ, trabalhou como repórter, professor, advogado, juiz e desembargador. Foi presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) em 2008, ano de sua nomeação para o STJ. Em maio deste ano, foi eleito vice-presidente do Tribunal, função que assumirá em agosto.

Og Fernandes é autor de diversas publicações, incluindo "Estudo sobre Responsabilidade Penal", em coautoria com o desembargador Nildo Nery dos Santos, de 1985, e "A Aplicação da Lei Maria da Penha para Irmãos", publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2010.

TSE

TSEOg Fernandes é membro da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma do STJ

Também escreveu "Estabelecimento Prisional: Posse de Carregador de Telefone Celular – Falta Grave" para a revista jurídica Consulex, em 2012, e "Jurisprudência Ambiental do STJ", divulgada no Congresso Internacional de Direito Ambiental de 2013.

Um dos casos mais importantes que contou com a relatoria de Og no ano passado foi o REsp 1.778.885, em que a 2ª Turma decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais. Ou seja, devem ser considerados os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Também ficou decidido que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida.

"Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo", afirmou Og Fernandes.

Ainda em 2021, o ministro relatou na 1ª Seção o recurso repetitivo que estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo para o qual o edital exige "ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico" em área específica, mesmo que não tenha nenhum desses títulos. Para tanto, é preciso possuir diploma de nível superior na mesma área profissional (Tema 1.094).

O magistrado ressaltou que a titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando o certame mais competitivo, e o aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados.

Luis Felipe Salomão
Luis Felipe Salomão é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi promotor de justiça, juiz e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). É professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura.

Sandra Fado

Sandra FadoLuis Felipe Salomão integra a 4ª Turma e a 2ª Seção do STJ, além da Corte Especial

O ministro também atua como coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas, é diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, e presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania.

Atualmente, integra a 4ª Turma e a 2ª Seção do tribunal, especializadas em direito privado, além da Corte Especial. É doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Cândido Mendes e professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia.

O ministro deixará temporariamente os colegiados de direito privado em agosto, quando assumirá a função de corregedor nacional de Justiça para o biênio 2022-2024. 

Em 2021, Salomão foi relator do caso em que a 4ª Turma decidiu que cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens podem, em acréscimo a esse regime protetivo, estabelecer um "pacto antenupcial" convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Tal súmula afirma que, no regime de separação obrigatória ("separação legal"), é comunicado o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Para o ministro, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de seus herdeiros, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória e preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".

Em novembro do ano passado, Salomão também relatou um caso importante sobre as mudanças na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, trazidas pela Lei 14.112/2020.

A 4ª Turma entendeu que a suspensão da execução fiscal afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. Ou seja, não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem.

Mauro Campbell Marques
Natural de Manaus, Mauro Campbell Marques é formado em direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett (Unibennett). Atualmente, faz parte da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma do tribunal. Em maio, foi eleito para a função de diretor-geral da Enfam, que assumirá em agosto.

Reprodução

ReproduçãoMauro Campbell faz parte da Corte Especial, da 1ª Seção e da 2ª Turma do STJ

O ministro já atuou como professor, advogado e secretário de Estado de Justiça, de Segurança Pública, de Controle Interno, Ética e Transparência. Todos no Amazonas. Antes de chegar ao STJ, foi membro do Ministério Público por 21 anos e chefiou a instituição em seu estado por três vezes, sempre eleito pelos seus pares.

A vasta experiência na gestão pública contribuiu para sua atuação na 1ª Seção, principalmente no direito administrativo sancionador e no direito financeiro, tributário e previdenciário, áreas onde costuma produzir marcos relevantes para a jurisprudência nacional. 

No ano passado, ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.852.691 e REsp 1.860.018, a 1ª Seção acompanhou o voto de Marques e fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor recebido indevidamente por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma delas diz que toda inscrição em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido antes da vigência da MP 780, de 2017 (convertida na Lei 13.494/2017), são nulas. 

Também foram declaradas nulas as inscrições em dívida ativa contra terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019 (convertida na Lei 13.846/2019).

Em outro julgamento importante de 2021 (REsp 1.570.571), a 2ª Turma afirmou que, uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto.

Em seu voto, Mauro Campbell destacou que, nessas situações, o débito é considerado não declarado: "Logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN)".

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