Embora seja possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação total da atenuante da confissão espontânea do crime com a agravante da reincidência (mesmo que seja específica), ela deve ser proporcional na hipótese de o réu ter contra si múltiplas condenações.

Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma adequação do Tema 585 dos recursos repetitivos, para abarcar na tese a situação do réu multirreincidente que é condenado mais uma vez após confessar sua participação no crime.
A reincidência é situação que sempre deve agravar a pena, conforme prevê o artigo 61, inciso I do Código Penal. E a confissão, por sua vez, sempre deve atenua-la, de acordo com o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ da mesma lei.
Em 2013, o STJ definiu tese no Tema 585 para entender que o réu reincidente que confessa a participação no crime pode fazer a compensação da majorante com a atenuante — ou seja, a pena-base definida na primeira fase da dosimetria deixa de ser alterada na segunda fase.
Na proposta de readequação, o colegiado esclareceu que essa regra vale, inclusive, para os casos em que a reincidência é específica. Ainda que o réu tenha sido condenado pela segunda vez pelo mesmo crime, a compensação com a confissão deve ser integral.
"Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Ele destacou ainda que essa posição atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, consagrados no Direito Penal. "Eu não posso zerar todas as reincidências em razão de uma confissão", explicou, durante os debates do colegiado. A votação foi unânime.
A tese anterior do Tema 585 era:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
A nova tese ficou:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
REsp 1.931.145
Dr. Lenio, em sua coluna de hoje (23/06/2022), teceu comentários acerca de recente artigo da autoria do Min. Sebastião (STJ).
Ao comentar a reclamação do Ministro de que há um número excessivo de recursos no STJ e de que uma das causas desse fenômeno é a não vinculação dos juízes, advogados e promotores/procuradores às teses do Tribunal Superior, Streck afirmou que teses não são precedentes, justamente porque aquelas são feitas para o futuro, ao contrário dos precedentes.
Eis, aqui, um exemplo claro daquilo exposto por Lenio Streck e provado empiricamente pelo Ministro.
Segue trecho:
"Por que os precedentes do STJ não são obedecidos? Vários ministros se perguntam sobre isso. Insisto em minha resposta: talvez porque o que o STJ esteja fazendo não seja propriamente "precedente". Na verdade, não "se faz" precedentes. Precedentes não possuem certidão de nascimento. Sua aplicação sempre deveria ser contingencial. O Brasil inverte a história dos precedentes: aqui eles são feitos para o futuro. Concessa vênia pela contundência, o que se faz para o futuro são as leis. Judiciário julga o passado. Contingencialmente o que se julgou no passado vira, aí sim, um precedente.
[...]
Numa palavra, ainda: Tribunais pelo mundo não fazem paradas a cada vez que querem "editar" um precedente. Porque eles não "editam". Se assim o fazem no Brasil, já não trabalharão com a noção de precedentes. Instituirão um novo conceito abstrato, procurando resolver todos os casos futuros. Na medida em que os casos futuros são peculiares (como o mundo é), vai ocorrer que os casos não cabem nos "precedentes". E talvez por isso é que as teses (que não são precedentes) não são obedecidos. Não por culpa dos juízes. Veja-se que o próprio STJ tem dificuldade de seguir suas próprias teses."
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