Valiosas dicas do ministro Sebastião, minhas concordâncias e adendos

O site Migalhas trouxe excelente reportagem da lavra do ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça. O portal deu um título bem ilustrativo: Ministro Sebastião Reis dá dicas valiosas aos operadores do Direito. Tentarei fazer breve anamnese das dicas e fazer algumas sugerências. Como se verá, há mais concordâncias que discordâncias de minha parte.

Spacca

Ao trabalho.

1. Tem razão o ministro: há excesso de processos. Aqui já poderíamos, de pronto, falar em aumentar o número de membros do STJ (já que o tema é esse). Seu parente próximo da Itália possui 350. O nosso, 33. Para começar a discussão.

2. O ministro reclama, com razão, da injustificada insistência dos tribunais e juízes em não seguir precedentes fixados pelos Tribunais Superiores. Na mesma linha, tem razão o ministro Sebastião Reis em apontar a demora do STJ em pacificar questões jurídicas relevantes ou contrária a seus próprios precedentes, criando uma insegurança jurídica que não deve existir.

Esse tema me é caro. De fato, ministro, quando se trabalha com teses e não com precedentes, tudo fica mais difícil. Também estou de acordo quando diz que nenhuma lei vai convencer juízes e tribunais a seguirem os precedentes fixados por STJ e STF.

Porém, é nesse ponto que reside o problema. Estamos longe de adotar um "sistema de precedentes". Observemos: quando uma tese (chamada de precedente) é editada, começa-se tudo de novo, pelo caráter que a tese possui. Explico. Um precedente tem uma holding. É diferente de uma tese. Um precedente não nasce precedente.[1]

Em face disso, torna-se importante reconhecer que no Direito, um precedente, instituto tradicional e típico dos países sob o common law, é uma decisão judicial pretérita que acaba por ter relevância, contingencialmente, em casos subsequentes, servindo de referência na decisão desses casos. Mas o genuíno precedente pode nos ajudar. E muito. E em sequência, há uma série de nuances com relação ao papel dos precedentes no Direito (existem diferentes níveis, graus, maior ou menor força de seu papel vinculante ou persuasivo e há diversas maneiras a partir das quais se interpreta o instituto). Veja-se que tampouco o CPC estabeleceu que precedentes são entendimentos que firmam orientações para o futuro (como se fossem todos mecanismos voltados para pré-ordenar o direito aplicável em casos futuros)[2].

Se fosse recapitular meu argumento ao essencial, diria que (i) os precedentes não são respostas antes das perguntas (casos concretos e indagações doutrinárias) e que (ii) subsistem no contexto brasileiro ao menos dois problemas em os compreender como teses abstratas proferidas pelos Tribunais Superiores. Primeiro, o de defender aquilo que nunca foram (respostas antes das perguntas). Segundo, o de vincular abstratamente a solução para eventuais problemas interpretativos.

Por que os precedentes do STJ não são obedecidos? Vários ministros se perguntam sobre isso. Insisto em minha resposta: talvez porque o que o STJ esteja fazendo não seja propriamente "precedente". Na verdade, não "se faz" precedentes. Precedentes não possuem certidão de nascimento. Sua aplicação sempre deveria ser contingencial. O Brasil inverte a história dos precedentes: aqui eles são feitos para o futuro. Concessa vênia pela contundência, o que se faz para o futuro são as leis. Judiciário julga o passado. Contingencialmente o que se julgou no passado vira, aí sim, um precedente.

Penso que o STJ (e é dele que fala o ministro), aplicando o "princípio da caridade",[3] poderia se abrir a novas possibilidades e a outras perspectivas que não a da, perdoem-me, simplista tese de ser uma "corte que faz precedentes", como se o Tribunal pudesse editá-los por meio de "ato de vontade". Em nenhum país do mundo cortes superiores fazem precedentes por ato de vontade (no sentido técnico-kelseniano da palavra). Tribunais não servem para editar “leis” ou “proto-leis”. Teses não são precedentes e precedentes não são teses. E precedentes não são leis.

Se parte da doutrina afirma a tese — e o STJ nela acreditou — de que Tribunais Superiores são Cortes que fazem (ou editam) precedentes, então, data vênia, na medida em que a sistemática não está funcionando (se estivesse, não haveria tantas queixas), a pergunta que se põe é: será que a tese não está equivocada? O conceito não está equivocado? Popperianamente: se todos os cisnes são brancos e aparece um cisne negro, o que se faz com a assertiva? Diz-se que os cisnes não são cisnes?

Numa palavra, ainda: Tribunais pelo mundo não fazem paradas a cada vez que querem "editar" um precedente. Porque eles não "editam". Se assim o fazem no Brasil, já não trabalharão com a noção de precedentes. Instituirão um novo conceito abstrato, procurando resolver todos os casos futuros. Na medida em que os casos futuros são peculiares (como o mundo é), vai ocorrer que os casos não cabem nos "precedentes". E talvez por isso é que as teses (que não são precedentes) não são obedecidos. Não por culpa dos juízes. Veja-se que o próprio STJ tem dificuldade de seguir suas próprias teses.

3. O ministro Sebastião também tem razão com relação ao Ministério Público, que recorre de qualquer coisa e faz excesso de litigância e se transformou naquilo que o ministro Schietti chamou de despachante (ver aqui meu texto sobre o tema). Na maior parte da matéria criminal, nem de longe o MP demonstra imparcialidade. Chega a pessoalizar as ações. E isso leva, à evidência, a excessos de acusação, erros judiciários e a recursos indevidos. Devemos falar muito sobre o MP. O MP fala por tantas vozes que não sabemos a quem ouvir (aponto aqui meu texto sobre o MP e o Divã — ele simboliza o que quero dizer).

4. Tem razão em parte o ministro Sebastião quando diz, em relação à advocacia, que há abuso no uso de recursos e ações constitucionais por parte da defesa, como HCs repetidos e fadados ao insucesso que atacam decisões que estão em consonância com a jurisprudência da Casa etc.

Ok. Mas aqui precisamos apelar a Darwin. Ministro: as espécies se adaptam. Evoluem. No ecossistema jurídico, quando pequeníssimo percentual dos REsps passa pelo filtro da jurisprudência defensiva, as espécies criam mecanismos. O porco espinho não nasceu "espinhento". Há uma espécie de "seleção natural" também nesse jus-ecossistema (veja-se o famoso exemplo do pescoço da girafa e como houve a sobrevivência das de pescoço comprido).

Assim — e peço vênia pelo uso das metáforas — também funciona o ecossistema jurídico. Arriscaria dizer que todos esses "defeitos da advocacia" apontados pelo ministro equivalem a uma defesa — darwiniana — contra, por exemplo, o uso do livre convencimento "de forma bem livre", à aplicação da tese do pas de nullité sans grief, aos constantes in dúbios pro societate, como defesa contra os robôs que fulminam recursos, contra o uso indiscriminado das súmulas impeditivas como a de número 7 (que é uma carta branca para passar ou não passar o pleito) e contra as conhecidas "ponderações". Para dizer pouco.

Temos, pois, de rearranjar esse ecossistema, para que as espécies possam viver com mais liberdade, isolando os predadores.

5.  Estou de acordo mais uma vez com o ministro quando diz que votos e decisões não precisam ser longos, repletos de precedentes e citações doutrinárias, salvo naqueles casos em que estamos diante de uma situação nova, controversa, examinada pela primeira vez.

Sem dúvida. Fundamentação não é o mesmo que ornamentação. O Brasil é a quintessência do obiter dicta. O Tribunal — de novo meu apelo ao princípio da caridade — deveria dar mais atenção à academia e à doutrina produzida, fixando-se menos em compêndios (pseudo)práticos que apenas fazem glosas das próprias decisões do Tribunais, o que transforma a própria discussão jurídica em uma tautologia: o tribunal decide, o comentador comenta (descreve-resume) e o tribunal recomenta o comentado. A questão reside no seguinte ponto: como abrir uma brecha nesse círculo vicioso e transformar a discussão em um círculo virtuoso? O trabalho, aqui, é dos tribunais. E da doutrina. Numa ação conjunta.

6. Também estou de acordo com o ministro em relação à objetividade das petições que devem ser claras, didáticas, não cabendo mais, salvo situações excepcionais, a referência a precedentes do relator do caso ou já conhecidos por todos os integrantes do Tribunal; doutrinas repetitivas e, muitas vezes, enfadonhas, já endossadas ou refutadas, várias e várias vezes, pelo órgão que apreciará a ação/recurso.

Vamos lá. Há, aqui, alguns problemas. Primeiro, quantas vezes o advogado tem de fazer um agravo porque o ministro não levou em conta a posição anterior do próprio ministro ou da Turma?

Segundo, o ensino jurídico frágil e fragmentado faz com que advogados saiam com formação deficitária, alguns com problemas até de vernáculo, separando sujeito e verbo. Nem todos os causídicos têm alta expertise. O problema é que a doutrina prêt-à-porter, prêt-à-penser e prêt-à-parler usada nas faculdades acaba sendo utilizada depois nas petições.

E a coisa não para por aí. Isso faz com que tenhamos que enfrentar de frente o problema dos concursos, transformados em quiz shows. E, é claro, de todo o entorno. O ecossistema que se forma. Juízes, promotores etc., não são filhos de chocadeira.

Isso tudo conforma uma "tempestade perfeita" para o correto diagnóstico feito pelo ministro Sebastião. Em um congresso, lembro que pedi ao ministro Luiz Felipe Salomão: alteremos o modelo de concursos nas carreiras jurídicas e, em poucos anos, inverteremos esse quadro. Hoje as faculdades atendem demandas de concursos e prova da OAB. No meio disso tudo, há uma indústria de cursinhos e uma produção de baixa literatura jurídica (sendo generoso na crítica). Alteremos os concursos e a prova da OAB. Tudo o mais vem atras.

Veja-se: sentenças mal fundamentadas dão azo a recursos; acórdãos mal fundamentados dão azo a recursos especiais. Corrigindo o ensino jurídico, os concursos, teremos a reforma pela base. Agora, para chegar mais rápido à base, paradoxalmente teremos que entrar pelo teto. De cima para baixo.

Portanto, em resumo, estou de acordo com as importantes tematizações trazidas pelo ministro Sebastião. Bem-vindas

Uma pausa. Para me permitir a fazer pequenos acréscimos e sugestões. Afinal, este escriba esteve quase trinta anos no MP, hoje é advogado e está envolvido com ensino superior há quatro décadas, tendo fundado e liderado vários cursos de mestrado e doutorado (hoje titular de dois programas).

Assim:

I) Como superar as suspeições e parcialidades, se ainda se usa a taxação (aqui há uma taxação desastrosa) do artigo 254 do CPP, o que transforma a suspeição em uma prova do demônio ou uma ordália invertida (aqui chega a ser irônico: se o LC serve para superar a taxação ou prova taxada, como se costuma dizer, porque somente há pouco conseguimos dizer que o artigo 254 não tem um rol taxativo? Ou o LC só funciona contra o réu?).

II) Falamos todos em "acusatório", mas se pratica, nos confins do Brasil (e nas capitais) o velho inquisitivismo, até mesmo nas pequenas coisas, como nos gritos da juíza do Rio de janeiro mandando advogados se sentarem (quem manda sou eu etc.). 

III) Só há pouco é que o artigo 212 do CPP começou a ser aplicado, sendo que ainda remanesce a velha tese de que "há que provar o prejuízo", como se a construção da prova pelo juiz não fosse por si um prejuízo para a defesa na hipótese de uma condenação.

IV) Como avançar num país onde se torna normal falar que "uma lei não pega"? Quantos dispositivos do CPC "não pegaram"? O Tribunal da Cidadania deveria se preocupar com isso. Por exemplo, começar a discutir a questão da coerência e da integridade. Aliás, esse importante dispositivo (926 do CPC) é quase que ignorado nos Tribunais Superiores. Por qual razão? Sozinho o 926 já deveria dar conta da questão dos precedentes, porque coerência, integridade e estabilidade são requisitos de um, aí sim, sistema jurídico.

V) Do mesmo modo, a indevida fragilização do inciso VI do § 1º. do artigo 489, do CPC, espelhado pelo artigo 315 do CPP, diminui, sensivelmente, o dever de fundamentação. Ali está bem presente a questão "o que é isto — um precedente" e seus problemas não solvidos.

VI) Aliás, voltando ao tema "precedentes", não enfrentamos devidamente o que é que vincula numa decisão. E vincula a partir de quando? Quais são os critérios para um distinguishing? Como fazer um distinguishing? E quando tentamos, esbarramos em súmulas defensivas. Como vou demonstrar que determinada tese do STJ não se aplica ao caso, se não consigo demonstrar que o meu caso é diferente? O advogado entra em "looping epistemológico".

VII) Um problema também crônico: o cidadão (leia-se seu representante, o advogado) não tem como enfrentar conteúdos (tese? precedente?) como a do HC 161.251, pelo qual a "propositura do ANPP é faculdade do MP, a partir — e agora vem o ponto nevrálgico — da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo".  Com a máxima vênia, ministro, o que seria "ponderação da discricionariedade"? O que o STJ quer comunicar com isso? Trata-se de um conceito absolutamente vazio. Anêmico. O STJ deixaria os advogados mais tranquilos se dissesse "o MP propõe se quer". Pergunto: o MP não precisa fundamentar? É um ato de vontade, no sentido de "vontade de poder" (Wille zur Macht)? Como o advogado enfrenta isso?

VIII) Por fim, mas não bem por fim, tem um tema que é uma espécie de ferida narcísica do judiciário. É utilizado, mas não tematizado pelos Tribunais. Falo do livre convencimento. Um dia isso terá que ser enfrentado. Não farei a discussão agora. Já a fiz várias vezes e voltarei em breve. Há chavões doutrinários sobre o tema, como "o LC veio para superar a prova tarifada…", claro, sem dizer onde está atualmente a prova tarifada a ser superada (faz empo que houve a revolução francesa) e nem se é bom "superar" tarifações (se essas forem, p.ex., garantias constitucionais). Aliás, o que é uma tarifação? Uma garantia como proibição de prova ilícita não seria uma ótima tarifação? Enfim…

Não fosse por nada, o CPC 2015 tirou a palavra "livre" (artigo 371). E na exposição de motivos da emenda, isso ficou claro. Por que não se cumpre? Por que todos os dias milhares de embargos (para falar apenas desse recurso) são vitimados com argumentos baseados no LC? Isso não é violação de lei federal? Escrevi há algum tempo texto falando do tema, quando o STJ contra claro texto, manteve o LC.

Sim, sei de como isso é tratado no resto do mundo. Tem a "sana crítica" e variações pelo mundo. Investiguei isso a fundo. No meu Dicionário exploro essas peculiaridades do direito comparado nos verbetes Livre Apreciação da Prova e Livre Convencimento. Vejam-se as exigências de critérios e objetivações quando se trata do § 261 do StPO (CPP alemão). Vale o comentário de Gerhard Dannecker e Julian Roberts, em ótima coletânea internacional que cito. Vale também o que diz Michael Bohlander: a livre apreciação não significa uma liberdade judicial absoluta com relação à valoração da prova por parte da corte. Há estritas regras a serem cumpridas. E poderia falar da aversão ao discricionarismo de Tomás-Ramon Fernandez, todos comentados no Dicionário.

O que quero dizer é que a livre apreciação e o livre convencimento não podem ser álibis retóricos. É disso que reclamo e penso que essa é uma queixa de boa parte da comunidade jurídica.  Mas, enfim, um dia teremos de enfrentar essa "pedra filosofal da hermenêutica", que pode ser usada para decidir de qualquer modo. No resto do mundo, esse livre não é assim "livre".

Ministro: quem está na planície da advocacia sabe o que é ser vítima de juízos livres, inclusive livres da lei, como se estivéssemos ao tempo da Escola do Direito Livre. Quem advoga, sabe. Quais são os limites ao livre convencimento? Como avançamos isso? Mas deixemos isso de lado, por enquanto. Vamos avançar nos consensos.

Saúdo, efusivamente, as dicas do Ministro. É urgente, mesmo, que tenhamos essa tomografia em formato de debate público. É o que tento fazer toda semana aqui na ConJur.

Ex positis:
No fundo, o ministro Sebastião Reis Jr, em seu belo texto, coloca o próprio Direito no divã. E, implicitamente, faz um "convite" para o debate. E diz: "Chega de nos limitarmos a apontar culpados (sempre os outros) e nos calarmos quanto a soluções efetivas ou sugerir apenas aquilo que nos parece mais conveniente".

Procurei seguir, de forma disciplinada, essa orientação à risca.

Os dias se seguem, processos se acumulam e os profetas surgem com alguma salvação. Alguns creem na profecia da salvação da Inteligência Artificial, visual law e quejandos. Outros, como o ministro Sebastião Reis Jr., percebem, de forma apropriada, que o problema é muito maior e mais profundo. Eis que deita raízes na própria cultura jurídica de terrae brasilis. Alvíssaras. Voto com o relator.

Como tenho insistido, juristas não têm o direito de desistir do Direito.


[1] Tenho procurado me dedicar a isso em vários livros sobre isso, como Precedentes Judiciais e Hermenêutica, Dicionário de Hermenêutica e O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes?

[2] Para mais detalhes, sugiro em especial o meu Dicionário de Hermenêutica.

[3] Pelo “princípio da caridade”, pede-se que uma acomodação racional do que é dito pelo interlocutor (Donald Davidson), buscando otimizar a concordância. Aqui faço uma antropofagia dos conceitos de Neil Wilson, Quine, Blackburn e Davidson.

M. R. disse:
23 de junho de 2022 às 08:55

Hoje a coluna está sensacional. Cirúrgica. É preciso que haja esse intercâmbio entre o PJ e os demais operadores do Direito. Parabéns!

Dikaios Machina disse:
23 de junho de 2022 às 08:58

O Professor Streck sempre diz que o "óbvio precisar ser dito", e de fato, há tal necessidade para a comuna jurídica...

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
23 de junho de 2022 às 09:21

A partir do que disse Dr. Streck, é possível constatar o gravíssimo erro do STJ no caso envolvendo o rol taxativo da ANS.

Inevitavelmente, o Tribunal será inundando por milhares de recursos. Na esteira do que disse Dr. Lenio, indago: o STJ não se deu conta que, ao concordar com o fechamento do rol da ANS, despreza a complexidade do mundo real? É que as hipóteses da vida concreta não podem ser enclausuradas em uma regra estanque, notadamente quando se está a falar de saúde (o corpo humano e sua vida biológica são complexos, de modo que as doenças que lhes acometem e os respectivos tratamentos também o são).

Destaco os seguintes trechos do texto desta coluna:

"Se fosse recapitular meu argumento ao essencial, diria que (i) os precedentes não são respostas antes das perguntas (casos concretos e indagações doutrinárias) [...]".
.....................................................................
"O Brasil inverte a história dos precedentes: aqui eles são feitos para o futuro. Concessa vênia pela contundência, o que se faz para o futuro são as leis. Judiciário julga o passado".
....................................................................
"Na medida em que OS CASOS FUTUROS SÃO PECULIARES (como o mundo é), vai ocorrer que OS CASOS NÃO CABEM NOS 'PRECEDENTES'. E TALVEZ POR ISSO É QUE AS TESESE (que não são precedentes) NÃO SÃO OBEDECIDAS. Não por culpa dos juízes. Veja-se que o próprio STJ tem dificuldade de seguir suas próprias teses". (destaquei).

RMARINHO disse:
23 de junho de 2022 às 10:29

Com relação ao "filtro da jurisprudência defensiva", caro professor, é juridicamente sustentável decisão do STJ que diz ser intempestivo um ARESP, pq a parte, antes do aludido agravo, opôs embargos de declaração perante o TJ?
O CPC não é taxativo no sentido de que de toda decisão cabem embargos de declaração?
O STJ, ao afirmar que de decisão que nega seguimento a REsp não cabem Embargos de Declaração, não estaria violando o princípio da legalidade?
Mais: a pretexto de interpretar a norma infralegal dos arts. 1.022/1.026 do CPC não os estaria reescrevendo, como se legislador fosse?
E a hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue não cabe a intérprete fazê-lo, ainda mais em prejuízo ao destinatário da norma, estaria ou não sendo violada?
Por fim, o que fazer com o Enunciado n. 75 do CJF que diz textualmente que "Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal".

Não seria o caso de Verine?
Ronaldo Marinho

Maicon C. disse:
23 de junho de 2022 às 11:22

O texto vai direto aos pontos que realmente merecem atenção. Ótimas observações. Essa questão do "sistema de precedentes" e seus problemas, por exemplo, foi muito bem enfrentada. Parabéns ao Colunista!

Pablo Malheiros da Cunha Frota disse:
23 de junho de 2022 às 11:54

Lenio se superou neste texto. Aula e que, realmente se quiserem começar a resolver o problema, respondam as indagações do Lenio.

Rafael Calegari disse:
23 de junho de 2022 às 16:42

A função legislativa pode ser fixada para o Poder Judiciário apenas como uma função atípica e, portanto, excepcional. Assim sendo, ainda que um tribunal possa enunciar teses que sintetizem a convergência de uma grande quantidade de precedentes seus, estas teses não podem ser tratadas como leis materiais, via de regra. A ninguém obrigam. O simples fato de tais teses descreverem a maneira de um tribunal decidir sobre certa matéria desestimula, por si só, os órgãos jurisdicionais a ele vinculados a julgar de maneira divergente, tendo em vista a provável reforma de julgado seu cuja peculiaridade não justifique a sua manutenção. Quando um órgão ou agente público acumula poderes excessivamente, tende-se ao abuso de poder institucionalizado. É daí que vem o fundamento do princípio da separação de poderes. A criação do instituto da súmula vinculante pela Emenda Constitucional nº 45 outorgou ao órgão de cúpula do Poder Judiciário uma função legislativa ordinária, quer dizer, não excepcional, desequilibrando a balança da divisão de poderes. Tal faculdade conjugada com o controle de constitucionalidade concentrado de competência do mesmo órgão público tem culminado em excessos desde então, mesmo porque nenhum outro órgão revê seus atos, agravando o quadro de concentração de poder.

Thales B. Delapieve disse:
23 de junho de 2022 às 16:43

Brilhante texto do Professor Lenio Streck! De forma clara e precisa o professor vai direto ao ponto do problema maior e estrutural que existe no direito brasileiro. Uma verdadeira aula.

Palas Atena disse:
23 de junho de 2022 às 17:33

Lenio é clareira! Os crescentes problemas enfrentados pelos intérpretes do direito e pela comunidade jurídica devem sempre ser analisados e repensados a sua melhor luz. Prof. Lenio faz isso. Não desistiremos

Victor Bianchini Rebelo disse:
23 de junho de 2022 às 17:39

Muito se fala da afamada teoria dos diálogos institucionais, mas pouco se fala da doutrina que não doutrina, ou seja, que faz mera glosa jurisprudencial. Um ponto a ser criticado, com certeza, por acatar essa doutrina dos precedentes "à fórceps" que o Prof. Lenio tanto critica. Por isso mesmo que diálogos possíveis não devem funcionar apenas entre as instituições "esperadas", mas também entre a academia (doutrina) e o judiciário. A comunidade jurídica será capaz de debater essas sugestões? Streck, como sempre, propõe o bom e franco debate. Esperamos que o debate amadureça assim como nasceu, das ótimas ponderações do ministro com a continuidade de outros professores e demais atores que se sentirem "chamados" a contribuir.

André Pinheiro disse:
23 de junho de 2022 às 17:55

Desde que eu me formei em direito digo que 11 ou 33 ministros é uma falácia tão grande quanto fronteira geográfica ou dinheiro, melhor dizendo, é mera imagética imagológica imaginária.
É óbvio que o STJ deve ser ampliado e dividido como um tribunal em razão da matéria, ficando os conflitos de competência em razão da matéria, quando envolve mais de uma matéria para ser decidido pela corte especial.
600 ministros ou 1000 ministros e não um ministro simbólico para uma infinidade de assessores sem a experiência devida.
E não só o STJ deve ser ampliado, como a competência do STF deve ser esvaziada, sendo, por exemplo, segunda instância nos crimes de foro privilegiado.
Esse óbice de se chegar ao STJ ao cidadão comum é um disparate, a competência territorial do Estado ainda é provinciana oligarquica caudilha.
Penso que, a principio, aumentar para 66 ministros seria um bom começo, assim como, exigir maior coerência dos tribunais territoriais.
Ficando o STF para constituição e STJ para competência em razao da matéria, inclusive para leis estaduais e municipais.
É muito danoso deixar para os tribunais estaduais o monopólio das leis estaduais, até pelo compadrio entre executivo e judiciário ser vexatório.

André Pinheiro disse:
24 de junho de 2022 às 09:29

Quanto aos recursos repetitivos que dão um cavalo de pau nos precedentes e cria um sistema de precedentes sem precedentes, isso é um escárnio com a população mas um prato cheio para lobistas.

Rejane G. Amarante disse:
24 de junho de 2022 às 11:51

Gostaria de elogiar esse bom artigo de Lenio Streck, mas estou muito ressabiada com ele.
Desde que foi instaurado o inquérito 4781, o "inquérito do fim do mundo", Lenio Streck, que, a princípio, "ignorava" e não se manifestava sobre aquela aberração jurídica, repentinamente passou a defender a "constitucionalidade" de tal inquérito. Após três anos e inúmeras arbitrariedades e inconstitucionalidades cometidas no FAKE INQUÉRITO das fake news (donde resulta que as 'news' são verdadeiras), Lenio Streck vem, repetidas vezes, confirmando que as inconstitucionalidades são 'constitucionais'. Não dá para se declarar jurista e apoiar o bloqueio indiscriminado e injustificado de TODOS os veículos de comunicação de um partido político que atua regularmente por supostas postagens "antidemocráticas" sem o devido processo legal. Há tempos, Lenio Streck considera que a "interpretação" da última instância - o STF - ṕrescinde do devido processo legal, que inclui também PROVAS e verificação da SUSPEIÇÃO dos julgadores, para dizer o mínimo.
Interpretação não é tudo, não prevalece no devido processo legal se não tiver respaldo na própria lei e nas provas, bem como juízes imparciais.
Esse comportamento pendular de Lenio Streck torna suspeita toda a sua manifestação em assuntos jurídicos, pois, afinal, aonde ele quer chegar ?
Pela integridade e coerência de sua própria doutrina assim como pela segurança jurídica que sua autoridade acadêmica deve exercer, é hora de definir se vai defender o Direito ou seus companheiros de PT-Partido dos Trabalhadores. A democracia, o Estado Democrático não existe sem o Estado de Direito.

Dr. Arno Jerke disse:
24 de junho de 2022 às 16:54

Parabéns caríssima Doutora Rejane, também eu sou admirador do Dr. Lénio, mas sua posição diante da incrível aberração processual do inquérito do fim do mundo é injustificável.
Estou aguardando a mudança de posição dele.
Ainda não desisti.

Carlos Henrique Gomes disse:
25 de junho de 2022 às 10:43

Exigir observância da inércia e à titularidade da AP diante da posição inerme e parcial do PGR ante o ataque institucional sofrido pelo STF é corroborar a destruição ou imobilização de um Poder, em favor de ambições pessoais (exercício monocrático do poder da República e acesso a uma cadeira na Suprema Corte).

Carlos Henrique Gomes disse:
25 de junho de 2022 às 10:45

Exigir observância da inércia e à titularidade da AP diante da posição inerme e parcial do PGR ante o ataque institucional sofrido pelo STF é corroborar a destruição ou imobilização de um Poder, em favor de ambições pessoais (exercício monocrático do poder da República e acesso a uma cadeira na Suprema Corte).

Carlos Henrique Gomes disse:
25 de junho de 2022 às 10:47

Exigir observância da inércia e à titularidade da AP diante da posição inerme e parcial do PGR ante o ataque institucional sofrido pelo STF é corroborar a destruição ou imobilização de um Poder, em favor de ambições pessoais (exercício monocrático do poder da República e acesso a uma cadeira na Suprema Corte).

Jacques Villeneuve disse:
27 de junho de 2022 às 02:23

Caro Arno Jerke, espere deitado.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de junho de 2022 às 11:53

Diz o texto: "O site Migalhas trouxe excelente reportagem da lavra do ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça. O portal deu um título bem ilustrativo: Ministro Sebastião Reis dá dicas valiosas aos operadores do Direito. Tentarei fazer breve anamnese das dicas e fazer algumas sugerências. Como se verá, há mais concordâncias que discordâncias de minha parte.
Ao trabalho.
1. Tem razão o ministro: há excesso de processos. Aqui já poderíamos, de pronto, falar em aumentar o número de membros do STJ (já que o tema é esse). Seu parente próximo da Itália possui 350. O nosso, 33. Para começar a discussão".

Diante do caráter coletivo do brasileiro, que possui mais defeitos que qualidades, sempre insensível ao cumprimento da lei, somente podemos esperar ampliação do número de ações propostas pela Justiça Pública contra os acusados, e de ações penais privadas, porque, nas relações interpessoais, não podemos esquecer, "o brasileiro boçal", com quociente de inteligência inferior ao dos argentinos e chilenos, que adotaram a prisão perpétua.
A palavra “Reincidência", deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é repetir a prática do crime.
A reincidência dos "rebeldes primitivos", no Brasil, é elevada.
E se não bastasse isso, antes da sentença criminal transitada em julgado condenando esse "meliante", no curso do primeiro processo, ele perpetrou, em média, seis crimes (É o vai e volta da Delegacia).
A colaboração do próprio STJ ao elevado número de processos, com a adoção do Garantismo Penal monocular hiperbólico, abala a própria sociedade organizada, exemplificando-se com a decisão do STJ no HC 721.911, na qual a denúncia anônima não autoriza ao ingresso da polícia na "toca do animal" (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de junho de 2022 às 13:06

A razão de não seguir as orientações dos Tribunais Superiores é a defesa, da liberdade que tem o Juiz, Desembargador e Ministro de apreciar a lide que lhe é apresentada em concreto. E, ainda, muitos casos não se amoldam aos precedentes, como demonstram muitos advogados hábeis na "hermenêutica".
Não existe excesso de litigância do Ministério Público. 
É na sociedade que nascem os crimes. E ela é, profundamente, conflituosa.
O advogado é um "ser jurídico oportunista", que clama por honorários. Ele capta as razões incongruentes da jurisprudência e as utiliza como o instrumento processual próprio à defesa de seus clientes.
Diz parte do texto escrito pelo eminente professor: " Estou de acordo mais uma vez com o ministro quando diz que votos e decisões não precisam ser longos, repletos de precedentes e citações doutrinárias, salvo naqueles casos em que estamos diante de uma situação nova, controversa, examinada pela primeira vez".
O autor do texto demonstra nítida incoerência. 
Em artigo publicado aqui, na Conjur, em 13 de dezembro de 2021, o professor Streck, critica a restrição defendida por alguns, de a petição inicial possuir ampla extensão na exposição dos fatos.
Transcreve-se parte do artigo publicado anteriormente: "Também fico chateado quando alguém vem ensinar aos causídicos — e nem de longe estou a dizer que essa é a pretensão de Leonis — que recursos com mais de dez laudas são fadados ao fracasso. Ora, o furo é mais embaixo, caro Leonis. O problema dos recursos no Brasil não está no seu número de laudas. De todo modo, outra vez, aplicando a CHS: Qual é a condição de sentido para esse enunciado? Qual é a evidência empírica dessa afirmação? Existem dados?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
30 de junho de 2022 às 10:17

Na visão do professor Streck a petição inicial pode conter centenas de laudas, porém a sentença, contrariamente, não deve. Destaque-se que, a sentença é o ato principal do processo, aquele que coloca fim à lide.
Desconhecer o caráter coletivo brasileiro, tão forte, que uma lei pode "pegar" e outra, não", é de uma ingenuidade "ímpar".
Se, efetivamente, a letra da lei fosse aplicada, a maioria dos advogados não encontraria mercado, deixariam de sobreviver da advocacia, e exerceriam as funções de cobradores de dívida, professores, escriturários, bancários, motoristas da UBER, 99 e Drive Motorist, síndicos, redatores de contratos, assessores, vereadores, deputados, senadores, cozinheiros, political scientist, cuidadores de idosos, bedéis, comerciantes e outras profissões nobres.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também