Clamor social não basta para antecipar pena por condenação no júri

A decretação da prisão cautelar não pode ser feita com base em reclamos sociais ou na repercussão do crime. Não é possível executar provisoriamente a pena de um réu condenado no tribunal do júri sem que tal resultado seja definitivo.

José Alberto

Ministro Schietti aplicou jurisprudência pacífica do STJ e STF sobre o tema
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti de manter em liberdade o médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio de uma criança.

Ianhez recebeu pena de 21 anos de prisão em abril pela morte do menino Paulo Veronesi Pavesi, de 10 anos, depois de ser atendido na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas, em 2000. O óbito foi causado para que seus órgãos pudessem ser ilegalmente retirados pela chamada “máfia dos transplantes”.

Após a condenação pelo júri, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas revogada em monocrática do ministro Schietti.

Relator, ele concedeu a ordem em Habeas Corpus aplicando a jurisprudência pacífica de STJ e Supremo Tribunal Federal, segundo a qual sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata.

Nesta terça-feira (28/6), após recurso do Ministério Público de Minas Gerais, o ministro Schietti repetiu os argumentos. Destacou que, por mais doloroso que seja o fato e compreensíveis que sejam os motivos de indignação da sociedade, não se pode prender réu sem condenação definitiva ou motivos novos e contemporâneos.

“Justo ou não, esse é o sistema. E não vejo violação à soberania do veredito. O júri decidiu condenar. A decisão de prender é do juiz, não do júri. E o Código de Processo Penal é especifico ao dizer da necessidade que a preventiva seja decorrência de fatos concretos novos e contemporâneos”, pontuou.

A votação foi unânime. O ministro Sebastião Reis Júnior ainda ressaltou ser interessante o MP-MG defender a soberania do júri em caso de condenação. “Se o júri é soberano para isso, sua decisão de absolver também deve ser soberana e não pode ser, depois, revertida”, comentou.

HC 737.749

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

MACACO & PAPAGAIO disse:
28 de junho de 2022 às 23:18

A pena de execução penal provisória é uma invenção autoritária do MP e dos lava-jatistas, sem nenhuma base legal ou constitucional.
Aliás, o STJ está colocando o Direito Penal e processual penal nos seus devidos lugares.
O MP precisa voltar a ser promotor de JUSTIÇA, e não de CONDENAÇÕES Á FORCEPS.

Marinheiro disse:
29 de junho de 2022 às 10:21

Se não é para condenar o criminoso, como deseja a sociedade, por que gastar tanto com essa estrutura judiciária?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de junho de 2022 às 11:14

No Brasil é assim: alguém comete um crime, um inquérito policial é aberto. O MP propõe a acusação. Vai a julgamento. A partir daí, um jogo de argumentos e estratégias começa a acontecer. A defesa procura anular as provas e desacreditar as testemunhas, combinado com a morosidade da justiça, busca a prescrição da ação penal. Recursos são interpostos por motivos protelatórios. O CP e o CPP roubam a cena, quando não é o próprio magistrado que o faz com suas decisões esdrúxulas. A verdade sobre o fato, ou o crime se tornam algo secundário, uma coisa acessória. O importante passa a ser o esgrimir de inteligências entre defesa e promotoria. No caso deste julgamento, a pergunta é: como pode demorar 20 anos o primeiro julgamento ???!!! Deveria haver um prazo máximo para um processo percorrer todas as instancias e todos os recursos. Precisamos de reformas nas leis penais, reformas no judiciário. Se perguntassemos ao povo, o verdadeiro detentor do poder sobre: saidinhas de fim de ano, liberdade condicional, prisão domiciliar, indulto, inimputabilidade de menores, a maioria esmagadora seria contrária a existência destes dispositivos penais e de outros. Provavelmente metade do CP e do CPP seria revogada.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
29 de junho de 2022 às 12:54

Difícil, já que o MP tem autonomia para investigar !!!. Escolhem o que investigar. Devia ser função da Polícia.

MACACO & PAPAGAIO disse:
29 de junho de 2022 às 17:17

O MP tem autonomia para investigar, porém seus procedimentos não se sujeitam à supervisão judicial !!!.
Ou seja, não só "Escolhem o que investigar", como também o que não investigar.
E o pior: ainda criam Resoluções próprias sobre direito processual.
Em resumo: querem bisbilhotar e fazerem tudo, MENOS JUSTIÇA (com poucas raras e honrosas exceções).
Brasil colonial de sempre.

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