Marcelo Válio: Do indulto antidemocrático presidencial

Seguindo os passos de seu inspirador e ex-presidente americano, que ao final de seu mandato indultou Steve Bannon, o excelentíssimo presidente da Republica do Brasil, Bolsonaro, indultou o deputado Daniel Silveira, após uma condenação pelo STF pela votação indiscutível de 10 votos a favor da condenação contra um único a desfavor.

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Independentemente de ser o instituto da graça constitucional e previsto na lei procedimental penal, deve ele seguir os ditames de seu propósito como nas antigas monarquias absolutistas, tendo finalidade adequada e constitucional, e não ser um ato causador de instabilidade do Estado de Direito.

Importante revelar que os "considerandos" do decreto evidenciam um desacordo moral e social, com flagrante desvio de finalidade.

O decreto anunciado é flagrante anulação de um processo judicial, que ainda não está transitado em julgado, não passível de indulto e por assim, inconstitucional.

Além disso, o indulto é abusivo e gera excesso ilegal do poder presidencial, equivalendo a infração ao princípio da separação dos Poderes.

Sendo o indulto um ato administrativo que deve atender a certos requisitos mínimos legais de existência e validade, percebe-se que há nítido desvio de finalidade e vício de origem por ilegalidade e inconstitucionalidade.

Assim, mais do que nulo o referido decreto presidencial com a declaração de indulto.

Interessante revelar que o assunto já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 631-STJ: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Nesse sentido, mesmo se o indulto permanecer vivo, não terá os efeitos desejados pelo presidente.

Diante das alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades apresentadas do indulto, de rigor que o indulto seja imediatamente objeto de controle de constitucionalidade perante do STF, bem como seja sustado pelo Legislativo através de decreto legislativo.

Como o presidente praticou ato antidemocrático, ferindo o princípio da impessoalidade, da tripartição dos Poderes e do Estado Democrático de Direito através de decreto caracterizado por desvio de finalidade e de excesso do poder presidencial, indispensável ser responsabilizado por essa prática, pois crime de responsabilidade com base na Lei 1.079/50 e consequente e imediato impeachment.

Marcelo Válio

é especialista em Direito Constitucional pela ESDC, especialista em Direito Público pela EPD/SP, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do Direito pela UBA (Argentina), doutor em Direito pela Fadisp, pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália), pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha) e referência nacional na área do Direito dos Vulneráveis.

R.A.R disse:
03 de maio de 2022 às 07:21

Ah, sim. Democrático é absolver corruptos, em embergos de declaração condenado pelo próprio STF...

R.A.R disse:
03 de maio de 2022 às 07:23

Na dúvida consulte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/supremo-absolve-ex-senador-crimes-corrupcao-lavagem

Reginaldo Candido disse:
03 de maio de 2022 às 08:08

Discordo radicalmente deste texto, e permaneço com a brilhante e esclarecedora interpretação do excelentíssimo doutor Ives Gandra Martins.
O ato é privativo do Presidente da República, e ponto!
O resto é narrativa.

Carlos Antonio Lesskiu disse:
03 de maio de 2022 às 10:18

Com todo respeito ao autor do artigo, ele incorre em equívoco. Não há que se falar em desvio de finalidade. Estamos diante de ato político de competência exclusiva do Presidente da República. Não cabe ao judiciário interferir no ato, pois a graça presidencial é pessoal. Nas palavras de Ulisses Guimarães é atribuição política pela qual o presidente é o responsável, até perante a nação. Com razão o colega que sugere a leitura de Ives Gandra que aliás esteve na constituinte, na discussão do tema. Sugiro aos colegas a leitura do seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/coluna/olhar-constitucional/364787/a-indulgencia-do-principe.

Carlos Pereira Neto disse:
03 de maio de 2022 às 12:33

Não questiono a constitucionalidade do indulto individual; afinal, tal ato é privativo do Presidente da República.
Penso, tão somente, que o decreto, como ato administrativo que é, fere mortalmente os princípios da impessoalidade e moralidade de todos os atos administrativos, elencados no art. 37, da CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Gustavo Mantovan Silva disse:
03 de maio de 2022 às 16:31

A graça ou indulto representam atos administrativos de efeitos concretos, equiparados àqueles privativos do Presidente para nomeação de ministros, de modo que estão igualmente sujeitos à revisão judicial, não para lhes discutir quem detém a competência de praticá-los, mas para exame de legalidade em caso de abuso de poder ou desvio de finalidade, como ocorre com qualquer ato discricionário.
Até o veto presidencial está sujeito à revisão, no caso, pelo Congresso Nacional que detém competência para derrubá-lo, de modo que não há ato administrativo que não possa ser objeto de controle pelos demais poderes.
Recentemente o STF anulou decreto presidencial que promoveu diversas alterações na composição do Conselho Deliberativo do FNMA, e isso não representou o fim do mundo, veja em https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/stf-forma-maioria-derrubar-decreto-ambiental-bolsonaro.
O próprio STF anulou ato de nomeação da ex-presidente Dilma Rousseff por desvio de finalidade, quando tentou proteger Lula da Justiça Federal do Paraná, https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308995627&ext=.pdf
O presidente Bolsonaro incorreu no mesmo vício de finalidade na medida em que o fez por interesse pessoal na questão, com finalidade de proteger aliados, o que não se compatibiliza com os princípios administrativos.
Antes mesmo do julgamento o Presidente já dizia que não ia aceitar a condenação, demonstrando que usou do poder presidencial para fazer a vontade do Jair, https://noticias.uol.com.br/videos/2022/04/20/bolsonaro-diz-que-nao-aceitara-calado-eventual-condenacao-de-daniel-silveira-no-stf--josias.htm.
Vejam brilhante artigo de Mateus Pontalti, juiz federal, em https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/mateus-pontalti-inconstitucional-decreto-concedeu-indulto

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
03 de maio de 2022 às 19:27

Se o indulto do presidente, por ser uma decisão para atender a fim pessoal/político pode ser passivo de controle de finalidade pelo STF, poderia o STF também destronar um ministro do próprio STF, visto que suas indicações também é uma escolha pessoal/política do presidente? Poderia instalar um processo para este fim, rompendo com a vitalicidade? Direito não é bruxa, pois o feitiço pode engolir o feiticeiro.

Gustavo Mantovan Silva disse:
03 de maio de 2022 às 20:50

Neste caso, Lucas, o controle é feito pelo Senado, que pode vetar o indicado, não o STF. O sistema de freios e contrapesos é feito por algum dos poderes sobre outro, não necessariamente pelo STF.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
04 de maio de 2022 às 08:27

Acho que não, pois, neste caso hipotético que propus, não caberia ao senado fazer controle de constitucionalidade/legalidade do ato de indicação de ministros ao STF, visto que o vício seria desviou de finalidade (mas nada impede um juízo político, impeachment, dos ministros do STF, embora que, para fazer esse juízo, a meu ver, primeiro deveria ser feito um juízo jurídico das decisões dos ministros, constatando desvio, parte-se para o juízo político)

Rejane G. Amarante disse:
04 de maio de 2022 às 11:10

Há tempos, venho refletindo sobre essas questões. E com maior gravidade neste caso do indulto/graça. Ora, se toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito pode ser apreciada elo Judiciário e se, todo ato administrativo pode ser analisado pelo Judiciário, então o Judiciário é a última instância, certo ? Pois bem, no caso do deputado Daniel Silveira, eu e muitos rasileiros apoiamos o Presidente porque o deputado foi condenado num processo que é uma aberração jurídica em termos do que se entende por devido processo legal. E pior, o processo todo tramitou do início ao fim na mais alta corete do País - aberração das aberrações. Daí, então, essa mesma corte vai apreciar o decreto de indulto/graça ? E a hipótese que o Acadêmico Lucas aventou, não se iludam, logo logo esses ministros do STF vão fazer isso, sim. Quem viver verá.

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