Trabalhadora cuja mão foi esmagada em máquina deve ser indenizada

Sem provas que pudessem desconstituir os laudos periciais, a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou uma fábrica de biscoitos de Andradas (MG) a indenizar uma funcionária vítima de acidente de trabalho que esmagou sua mão.

Reprodução

Funcionária de fábrica de biscoitos limpava maquinário no momento do acidenteReprodução

A empresa deverá pagar pouco mais de R$ 430 mil por danos materiais, R$ 20 mil de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.

A auxiliar de produção fazia a limpeza de um maquinário quando sofreu o acidente. Ela perdeu 100% dos movimentos da mão esquerda, e consequentemente sua capacidade laborativa.

Os patrões alegaram que o acidente teria sido de culpa exclusiva da vítima, mas o laudo de engenharia afastou tal hipótese e confirmou a negligência dos empregadores e o descumprimento das normas regulamentadoras. Além disso, o perito médico reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e os danos na mão.

"Não houve nenhuma prova hábil a descaracterizar o resultado dos laudos, na medida em que são os peritos que detêm o devido conhecimento técnico acerca das condições físicas e laborais da reclamante", ressaltou o juiz William Martins.

O magistrado também destacou que a testemunha trazida pela ré não estava presente no dia do acidente, não tinha conhecimentos técnicos em engenharia e medicina do trabalho e ainda teria repassado informações distorcidas, que não condiziam com o vídeo do acidente.

"Não há dúvidas acerca do sofrimento suportado pela parte autora em razão do acidente de trabalho sofrido. As consequências danosas sob a óptica do seu relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, atingindo diretamente seu espectro interior e afrontando seu patrimônio axiológico, cuja dor somente ela sabe quantificar", concluiu.

Na mesma decisão, os empregadores foram condenados a pagar FGTS sobre verbas referentes ao período no qual a autora ficou afastada. Ela foi representada pelo escritório Ferreira Guimarães Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0010015-28.2021.5.03.0149

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

José Damasco disse:
09 de maio de 2022 às 10:15

Esse deságio inserido na sentença de onde vem? Por acaso, o sofrimento da vítima, se o deságio não for aplicado, vai ser menor? Como é que se pode falar, à falta de deságio, em enriquecimento ilícito num caso com esse?
A lei prevê isso aí?
Alguém tem alguma luz sobre isso?

antonio carlos teodoro disse:
10 de maio de 2022 às 10:06

São teses absurdas retirando direitos expresso em lei ! Como o STF , aplicam determinação que não está na lei! Como já viu excluir indenização por deságio , já não bastasse a onda de decréscimo da valoração do dano moral , sempre mero aborrecimento

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