A literatura sempre chega antes. Num início até hoje singular, a obra O Mito de Sísifo articulou a ideia de que só existe apenas um problema filosoficamente sério: o suicídio. Se o mundo tem três dimensões e se o espírito tem 9 ou 12 categorias, são questões que vêm depois. Antes é preciso responder ao primeiro problema. Que não vale apenas para a vida e vale também para as instituições e para o Direito. O que proponho neste texto é refletir para além e a partir das reflexões de Camus: as instituições e o Direito podem cometer haraquiri?
As últimas semanas têm apresentado um esboço dessa crise. Há muita gente com boa-fé defendendo a imunidade absoluta de parlamentar, por causa da palavra "quaisquer" que consta no artigo 53 da Constituição. Muito bem. Os que defendem a imunidade absoluta de boa-fé pensam que amanhã a vítima pode ser a oposição. Não tiro as boas razões de quem assim pensa.
Porém, minha preocupação é com quem defende a imunidade absoluta porque "para este caso agora cai bem a defesa". Algo como "a liberdade é mais importante do que a vida" (sic). De todo modo, a isso chamo, em termos de teoria do direito, de textualismo ad hoc. E já escrevi muito sobre textualismo. E o que exsurge do artigo 53 não é uma pura colagem entre significante e significado. Tal "isomorfia" seria textualismo. Por exemplo: se um parlamentar fizer um pronunciamento incitando a matança de índios. De negros. Ou que se quebre a cabeça de juízes. Ou fizesse como em Ruanda durante a guerra civil, em que morreram oitocentas mil pessoas? Para que serve a imunidade?
Anarco-textualismo
Para responder às perguntas levantadas, antes desenvolvo aqui uma ideia que tratei em textos anteriores: as interpretações anarco-textualistas.
Por anarco-textualismo, leia-se a utilização ad hoc da pretensão universalizante de um determinado conceito que se confunde com o próprio texto. Em face disso e no contexto da primeira vez que foi utilizado (aqui), esse conceito traduz a ideia de que podem existir interpretações violadoras do próprio texto que buscam compreender. Exemplo: acreditar que as forças armadas poderiam ser chamadas a se insurgir contra algum dos Poderes da República a partir de uma interpretação "paradoxo-suicidal" do artigo 142 da Constituição. Veja-se que se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Logo, por qual razão o poder emanaria do povo?
Para ser mais claro: o que é um paradoxo? É algo sobre o qual não podemos decidir. O mais famoso é o "Paradoxo de Epimênides": "Um cretense disse: 'todos os cretenses são mentirosos'". O apóstolo Paulo (Atos, 17), usando-o, disse: se este enunciado é verdadeiro, é falso, já que um cretense mentiroso o fez.
Com base numa atitude fundamentalmente paradoxal, leituras anarco-textualistas são aquelas que suplantam os sentidos a partir de uma interpretação que se insurge contra os próprios sentidos. É disto que se trata. Pretender alguma universalização a partir do caos. Na Constituição dos Estados Unidos, o paradoxo estaria na interpretação textualista pela qual se aceitaria a discriminação racial e, assim, não conceder a igualdade no famoso Brown v. Board of Education. Porque textualmente a lei e a Constituição permitiam a segregação, como dizia Adrian Vermeule (para detalhes, ler aqui). Antes que surjam mal-entendidos, remeto o leitor para os verbetes Literalidade e Voluntarismo, do meu Dicionário de Hermenêutica. Também para o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?", facilmente encontrável no Google.
Nesse tipo de interpretação, é como se as palavras fossem apenas veículos de conceitos. Como se não houvesse uma metáfora entre significante e significado. Achar que um texto contém toda a norma e de antemão contém todos os sentidos é algo que, analogamente, pode-se chamar de "psicopatia interpretativa". Esta é a questão e isto é fundamental. Enquanto o voluntarismo é uma esquizofrenia (o sujeito sai atribuindo sentidos à torto e à direito), o anarco-textualismo é uma epistemo-psicopatia.
No anarco textualismo, dispensa-se o intérprete. E qualquer um pode interpretar. Afinal, o sentido está dado. Como no Medievo: o mito do dado. Esse é o ponto central do conceito. Por isso é que a ciência jurídica deveria se constituir em uma barreira contra a negação de que o Direito é um texto alográfico e não autográfico. A alografia dos textos jurídicos salva (ou deveria salvar) o Direito dos intérpretes ad hoc. Por que o Direito é alográfico[1] ? É porque ele sempre necessita da intermediação. A linguagem jurídica só funciona com essa (inter)mediação. Se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado (o exemplo é de Paulo de Barros Carvalho), um anarco-textualista poderá sustentar, com veemência, que três pessoas disputarão um móvel do Senado. Já um jurista deve(ria) saber que cadeira tem outro sentido… De fato, por vezes o textualismo é caricato.
Observe-se: na democracia não é proibido fazer sinonímias e/ou interpretações literais. É desejável que se cumpra a lei nos seus limites. O texto importa. Deixemos que ele diga algo…, mas não pensemos que o texto contém o todo do mundo. Portanto, o problema não é esse. O problema é aceitar o textualismo como um método. Se alguém o adotar, assume um compromisso. Para assim agir em todos os momentos. O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista.
O açaismo jurídico e o haraquiri institucional
Antes de retornarmos ao busílis do artigo 53 e para além da aludida interpretação anarco-textualista do artigo 142 da CF, deixo apenas mais um exemplo para que o leitor possa assimilar a ideia. Veja-se o "caso Wal do Açaí". Suspeita de ser funcionária fantasma, assessora de Bolsonaro durante 15 anos e sem nunca ter ido a Brasília, Wal passou a ser representada pela AGU na ação de improbidade administrativa a que ela responde juntamente com o presidente. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. E quem a defende? A AGU. É como se o gerente assaltasse o próprio banco e o banco pagasse (e bem) o seu causídico. A AGU comete um haraquiri institucional ao defender "Wal do Açaí". Trata-se, permito-me a ironia, de um "açaismo jurídico". Essa leitura anarco textualista destrói o sentido do que representa a própria AGU no contexto institucional. Aliás, repercutiu muito mal no meio da advocacia pública esse "açaismo".
Sigo. O anarco-textualismo é uma contradição em seus próprios termos. Sobre o artigo 53, nos Comentários à Constituição do Brasil (obra que ajudei a coordenar), Marcelo Cattoni e eu de certa forma antecipamos a insurgência interpretativa que defende a imunidade absoluta dos parlamentares. Cito na íntegra:
Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento — dentro ou fora do parlamento — em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função parlamentar. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo "dizer qualquer coisa" e invocar a proteção da expressão semântica "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões "no exercício do mandato"[2].
Eis o ponto fulcral: a tese da imunidade absoluta promove um verdadeiro haraquiri institucional. Trata-se de uma contradição performativa. Não posso dizer "Estou morto". Assim como não há liberdade absoluta. Não fosse por nada, isso extinguiria os crimes contra a honra, dignidade etc. Mais: um discurso é sempre um ato de fala. Faz-se coisas com palavras…! Ao que se sabe, nenhum país do mundo descriminaliza esses delitos. Se a imunidade serve para proteger o mandato, o mandato não pode servir para acabar com a democracia. Logo, não há imunidade autodestrutiva. O mandato parlamentar não pode servir para destruir o seu suporte: a democracia parlamentar. Parece evidente isso, pois não?
Concluindo
Para os pretensos defensores de suicídios interpretativos (o haraquiri institucional), espero ter sido claro: o paradoxo não pode ser defendido enquanto tese uma vez que é a própria anti-teoria. Já para os descrentes na democracia e no Direito, relembro nosso papel: como juristas, não temos o direito de desistir do Direito. E para resumir, talvez precisemos carregar a virtude de Sísifo que foi condenado pelos deuses a cumprir um trabalho hercúleo.
Numa última palavra, o anarco-textualismo precisa ser combatido. Senão por convicção, pelo menos por necessidade.
Nenhum direito pode ser absoluto (inclusive o da imunidade parlamentar) e nenhuma interpretação pode pretender destruir as condições de possibilidade da sua própria existência.
No limite, a democracia não é um produto das instituições modernas, mas antes a sua matéria prima e é por isso que deve(ria) ser defendida contra o abuso dos poderes constituídos. A liberdade deriva da democracia e não contrário.
[1] O conceito é de Eros Grau, que tem relação com a relação "texto-norma" de Fr. Müller.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Ferreira Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1150.
Parabéns Lenio, por nos brindar com mais um belo texto mostrando a relevância da teoria do direito
Não há direito que seja voltado para si mesmo. Deve ser exercido em função de algo.
Não pode o exercício de uma prerrogativa parlamentar existir para destruir a tradição democrática da qual exsurgiu.
O parlamentar existe para denunciar, para esclarecer, para trazer à luz o autoritarismo, a corrupção. Mas, veja bem, não é com ameaças à vida de pessoas e muito menos com a incitação de crimes.
O parlamentar tem o poder-dever de apresentar suas denúncias, mas desde que haja fundamento concreto para tanto.
É nisso que reside a função do mandato, e não para conturbar o processo político e democrático, com finalidades de retrocesso na democracia.
Exerce-se o mandato em função da democracia, e não em função do caos, do autoritarismo, do banditismo ou da corrosão das instituições.
Parabéns a ti, Lênio, pelo texto - não-anarco - de alto nível. Só creio que houvera um lapso numa premissa: partir da ideia da possibilidade de existência de direito absoluto. Explico: os não-operadores do direito podem até defender isso, porquanto são leigos - e suas defesas não passam de "pitacos"; por outro lado, operadores do direito que defendem direito absoluto merecem ser ignorados, tendo em vista tamanha acefalia jurídica, encaixando-se perfeitamente na célebre frase do grande Dr Enéas: "não tem um mínimo de arrumação intracromossomial específica" para dizerem-se operadores do direito. Já na dec. de 40, o sábio Carlos Maximiliano já lecionava que não tem qualquer valor a comum assertiva onde o texto é claro encerra a interpretação - ao arrepio de um recente aposentado ministro do STF que diz(ia) exatamente o contrário. Desejo ver os ignorantes defensores do absolutismo afirmar que o parlamentar pode defender, sim, o estupro com requintes de crueldade, o genocídio, o racismo, o sexo com crianças e adolescentes, pois "quaisquer" é "quaisquer", não?! Nenhum jurista de quilate, hoje, ousa defender a tese do direito absoluto - salvo por um e outro que tem a esperança da indicação de vaga ao STF, em especial sob a benção deste pseudogoverno em caso de reeleição.
P.S.: Fica a indicação como leitura primária e inicial de hermenêutica o livro do prof. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, a quem nunca leu um livro de hermenêutica e aos defensores do absolutismo.
Como aposentado do MP, o professor ganha 40 mil por mês.
Já o povo ganha o quê indo votar?
A democracia custa caro...
Apertemos uma urna burra e continuemos a sustentar os pornopolíticos e essa juristocracia.
Que venham mais 500 anos desse paiseco de canalhas!
Mas...,
"...por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)". SIMMMM
A discussão em muito lembra o caso do aludido e infame deputado estadual arthur do val - o mamãe falei. Parece-me que a liberdade de fala, albergada pelo instituto constitucional da imunidade parlamentar (antigo “freedom from arrest” inaugurado pelo constitucionalismo dos Estados Unidos já no século XVIII), evidentemente não incorpora qualquer fala, mas sim, dá ao legislador a liberdade de representar o povo por meio de sua fala, sem medo que eventuais críticas ou posicionamentos polêmicos possam ser usadas contra si, comprometendo o representante do povo. Mas ao ser racista ou chamar refugiadas ucranianas de “mulheres fáceis”, o deputado não está representando quem o elegeu. Na verdade, está atentando contra o decoro ou mesmo comentando crime. Discurso criminoso, obviamente, não é contemplado pela imunidade parlamentar. Literalidade não significa “não interpretar”. A palavra “quaisquer” do artigo 53 precisa ser interpretada sistematicamente com o todo constitucional. Tudo muito elementar.
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Quaisquer significa quaisquer, o resto é sofismo. Fora das linhas da lei, a discussão nunca é sobre "o que se fala" mais "quem fala". Uma justiça que espia pela venda, nunca será justa. O que se deseja é segurança jurídica, saber que estará amparado pela lei e não, pela ideologia ou a afinidade, de quem esta lá para interpreta-la.
Há diferenças básicas nos casos. O Arthur do Val foi punido no âmbito interno, do parlamento. É uma imunidade do parlamentar sobre o direito de falar (parla). Ele não pode sofrer com atos de outros poderes, mas seu excesso pode responder perante seus pares, também eleitos, no conselho de ética da Casa que representa. Imunidade é imunidade. Agora se damos duplo mortal carpado com imunidades, Deus salve o Brasil no futuro...
Determinado deputado entra em um bar e manda jagunços matar todo mundo? Não é crime, afinal quaisquer é quaisquer dentro do absolutismo semântico que despreza a intelectualidade. Outro deputado resolve mandar matar a esposa e a filha porque eram amantes do mesmo homem, novamente como o mando foi verbal, esse deputado não pode ser preso preventivamente afinal ele está acobertado pelo art. 53.
Determinado deputado resolve chamar o vizinho de corpo e a criança que brinca na rua de inseto indigesto, dessa forma, de acordo com a doutrina absolutista ele está protegido.
O deputado vê a mãe de quem é a favor do absolutismo da inviolabilidade, xinga a mãe, a filha e esposa do defensor, o defensor sorri e diz, o deputado está usando de sua imunidade em defesa da democracia, então o defensor vai até lá e agradece por tanta cidadania e urbanidade de alguém que leva o nome de deputado.
Um deputado pede nazismo, do holocausto, diz que cristão bom deve ser jogado aos leões, pede a volta da chibatada em escravo e que pessoas pobres são para ser tratadas como lixo e exterminadas.
Cada hipótese, depende da resposta singular de acada um.
O curioso que quando o SaTanF congelou por dois anos o indulto do Temer que era impessoal ( em tese), esse mesmo pessoal comemorou e foi ao YouTube, Twitter que estavam querendo destruir a lava jato.
Parece que o quaisquer é não é válido para as palavras mas não é válido para quaisquer.
Tudo depende se é meu deputado ou o deputado dos outros.
Mais uma vez brilhante o professor. Agora precisa se debruçar sobre a legitimidade do STF para o inquérito penal e a literalidade do texto constitucional sobre o regimento interno do STF. Se houve abuso do parlamentar tem-se que analisar sob a ótica constitucional se houve exagero do STF. Por favor, ilustre professor, não deixe de escrever sobre a competência para o processo na sua origem. Aguardemos os seus estudos.
"Por exemplo: se um parlamentar fizer um pronunciamento incitando a matança de índios. De negros. Ou que se quebre a cabeça de juízes. Ou fizesse como em Ruanda durante a guerra civil, em que morreram oitocentas mil pessoas? Para que serve a imunidade?"
Pode(ria) um parlamentar convocar os adeptos da sua facção golpista para matar os adversários políticos, sem que essa conduta delitiva pudesse ser processada e julgada pelo Poder Judiciário ou, no mínimo pela própria casa, por quebra do decoro parlamentar?
Imunidade parlamentar é sinônimo de impunidade?
Imunidade parlamentar significa inimputabilidade absoluta?
Imunidade parlamentar é autorização para cometimento de crime sem reprimenda?
NÃO! NÃO! e NÃO!
Fosse absoluta a imunidade parlamentar, a Constituição Federal não atribuiria competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional (CF, art. 102, I, "b").
Disse o articulista: "O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista."
Pois é precisamente assim que ele (não) faz.
Disse o articulista: "O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista."
Pois é precisamente assim que ele (não) faz.
O prof. defende que o texto constitucional não poderia interpretar-se contra si mesmo. Que ele e o Cattoni foram além prevendo que a prerrogativa parlamentar seria interna ao mandato. Este é o texto todo. Ambos os argumentos são risíveis. A isonomia incorpora em si a isocrítica, logo, ao intérprete e na aplicação da Lei, deveria ser possível destruir também a norma. A interpretação 'conforme' vem sendo usada a léguas desta forma. Família hoje pode querer dizer homem e jabuti e seus filhinhos. Quaisquer é quaisquer. E se SIlveira não estava no exercício do mandato, porque o alvo dele era um Ministro do STF? Reverberando falas de outros e ex parlamentares? O controle absoltuto do direito sobre a vida pretendido pelo Sr. Lenio se esquece da mais comezinha verdade: a arena pública (o sol) é o local de filtragem do discursos vil (desinfetante). Quando o braço armado da Lei se insurge contra a fala do Parlamentar NO exercício de seu mandato, o STF retira do POVO o Poder e o Direito de filtrar o discurso público. VOCÊ NOS TRATA COMO IDIOTAS.
Startreck, na jornada insana calibrada pela sua mente vermelha, não esquece esse assunto e chora baldes de recalques every day.
Daniel Silveira, elo entre o Palácio e o povo, mandou o verbo na medida do que ele, povo, gostaria de fazer.
Ponto final!
Startreck, na jornada insana calibrada pela sua mente vermelha, não esquece esse assunto e chora baldes de recalques every day.
Daniel Silveira, elo entre o Palácio e o povo, mandou o verbo na medida do que ele, povo, gostaria de fazer.
Ponto final!
Streck está desorientado nesse assunto.
pois sua força para justificar algo que é claro é até risivel.
As vezes voce acerta, mas hoje, foi mal.
Toda sociedade precisa de promotores e, também, de anciãos.
Se alguém reunir essas duas situações e auxiliar o aperfeiçoamento da ordem jurídica, é bem-vindo!
Se "quaisquer" não é "quaisquer", que se mude a Constituição.
O Prof. foi brilhante mais não disse o significado da palavra "quaisquer" no texto Constitucional atual, logo não quiz ser textualista.
Há uma horda de idiotas defendendo "quaisquer coisas". Esse foi e continua sendo o odor do fascismo.
Preparem-se defensores dos atos absolutistas do STF, pois é um ensaio técnico para o fim da tão dita Democracia para o início da demo cracia, pois nas palavras do meliante José Dirceu, quando voltarmos faremos tudo diferente. O que será que ele quis dizer como isso? Será uma ameaça a Democracia ou um aviso da chegada da demo cracia, pois como bons ateus que são nada temem pelo poder absoluto, mentem e roubam com a mesma facilidade que se dizem democratas, afinal como podem ser democratas, se definem-se comunistas?? Estranha lógica, que o STF notadamente indicado em sua maioria por favor petista, vem aplicando de subverter o rito judicial, quando sob a desculpa de defender a democracia, destrói o devido processo legal, sendo vítima, acusador, investigador, inquiridor, testemunha e juiz, em uma Corte que não tem segunda instância. Se isso não é absolutismo, não sei o que é. E como se não bastasse vem o nobre professor desfilar sua teoria "comuno-incorformada" com a escolha do povo, ou será que a eleição do atual governo foi uma fraude?? Cabe ao povo, nas urnas, fazer esse julgamento, isso sim seria Democracia!!!
A democracia começa e termina com a liberdade de expressão.E a suprema liberdade de expressão é a garantia constitucional de poder criticar o Poder constituído e as autoridades sem censura prévia. Se existir cerceamento e condições "a priori", não é democracia. O que tanto incomoda Lenio Streck e seus companheiros de PT é que, por muito tempo, dominaram a "narrativa democrática", isto é, esse grupo estabeleceu "requisitos" para que um discurso fosse considerado "democrático", a saber : 1) crítica permanente e injustificada aos militares e policiais: 2) defesa permanente e injustificada do sistema eleitoral; 3) defesa permanente e injustificada das "instituições democráticas". Esse tripé atende perfeitamente às PSYOP's, que são muito bem conhecidas pelos cidadãos comuns de países do hemisfério norte, particularmente dos EUA. Aqui no Brasil, a maioria dos cidadãos comuns ainda está "deitada em berço esplêndido". As PSYOP's ou operações psicológicas são desenvovidas por profissionais de diferentes áreas (psicologia, sociologia, direito, jornalismo, ciência política, economia, antropologia, etc.).A mídia tradicional (jornais, revistas, televisão, rádio, cinema, livros de todo gênero, etc.) tem uma função fundamental na execução de uma operação psicológica, desde a sua criação, passando pela disseminação e monitoramento das reações para ajustes na execução da PSYOP "em tempo real". Uma democracia onde você não pode falar "AI 5", "STF", "voto impresso", etc., não é democracia, é um condicionamento psicológico para conformar os cidadãos a uma forma de governo com eleições periódicas, em URNA ELETRÔNICA (inauditável), sem questionar as "instituições democráticas".Quem questionar esses elementos da "narrativa democrática" será preso por ser "antidemocrático".
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