STJ julga se salário pode ser penhorado para pagar sucumbência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência permitiria a penhora de verbas remuneratórias — como salários, aposentadorias e pensões — ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o seu pagamento.

Jakub Krechowicz

Corte Especial vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbênciaJakub Krechowicz

O colegiado irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência "inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015", referente ao pagamento de prestação alimentícia. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153.

O STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, nos quais tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição. Também foram suspensos aqueles que estavam em tramitação na corte.

A relatoria coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

Entenda
Segundo o relator, a proposta de afetação como recurso repetitivo é necessária devido à existência de número expressivo de processos com fundamento nessa mesma questão.

O rito dos recursos repetitivos é regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.036. Nesse regime, o julgamento ocorre por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Seu objetivo é aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos e, com isso, facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Neste caso, foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011). O magistrado observou que a questão jurídica em análise "já se encontra madura" no âmbito do STJ. 

De acordo com ele, há diversos casos julgados, tanto da 3ª quanto da 4ª Turma, cujo entendimento é de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015.

Em recurso julgado pela Corte Especial em 2020 (REsp 1.815.055), os magistrados também chegaram à conclusão de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.

Apesar de o colegiado já ter se manifestado sobre o assunto, o relator destacou que é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

Para ele, o rito dos recursos repetitivos irá proporcionar maior segurança jurídica aos interessados na discussão, além de evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o "envio desnecessário" de recursos especiais e agravos ao STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.954.380

Boris Antonio Baitala disse:
26 de maio de 2022 às 09:12

Interessante, que já vi decisões determinando a penhora de parte do salário do devedor para pagar dívida de aluguel, ao argumento de que aluguel é complementação de renda para a manutenção do locador. No entanto, coloca-se em discussão a natureza dos honorários de sucumbência. Será que pensam que honorários é prêmio?

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