Programa ‘Bom Prato’ deve ser mantido durante epidemia, diz juiz

O direito à alimentação está expressamente garantido no artigo 6º da Constituição Federal e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana, também resguardados em sede constitucional, respectivamente, em seus artigos 5º, caput, 6º e 1º, III, tratando-se de direitos humanos universais e inalienáveis.

José Cruz/Agência Brasil

Agência Brasil 
Programa “Bom Prato” deve ser mantido a pessoas em situação de rua na pandemia 

O entendimento é do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que o Estado de São Paulo continue a oferecer gratuitamente o serviço "Bom Prato" a pessoas em situação de rua, com fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela Covid-19.

A Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação civil pública solicitando o restabelecimento do fornecimento gratuito e integral de refeições em todos os municípios que possuem unidades do programa “Bom Prato”. Os autores da ação alegaram que, desde 30 de setembro de 2020, houve interrupção do benefício às pessoas em situação de rua.

Ao julgar a ação procedente, o magistrado ressaltou que o direito à alimentação está previsto na Constituição Federal, bem como os direitos à vida, à saúde e à dignidade humana. Tais direitos, conforme o juiz, não podem ser relativizados pelo Poder Público, como ocorreu na hipótese dos autos. 

"Não se verifica desrespeito à discricionariedade administrativa ou ao princípio constitucional da separação de poderes quando decisão judicial determina a efetivação plena e imediata de tais direitos, já que ausente opção administrativa em ignorá-los, posto que constitucionalmente fundamentais e prioritários e o reconhecimento de situação de calamidade pública autoriza, inclusive, a ocorrência de déficit público para o seu combate, o que também afasta tal justificativa para sua negação pela administração pública", disse.

O magistrado também destacou que a pandemia atingiu de forma acentuada a população de rua, que "viu sua pequena fonte de renda oriunda de serviços informais e doações minguar ainda mais, expondo-a ao flagelo da fome, o que ocasionou grande procura ao serviço de refeições gratuitas".

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1049641-77.2020.8.26.0053

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