A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou decisão de primeiro grau e manteve a interdição de um templo religioso localizado em Chapecó que não possui habite-se para receber fiéis e promover cultos.

Divulgação/TJ-SC
Na liminar concedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o colegiado constatou que os problemas com a sede da igreja se arrastam desde 2013 e que, somado a isso, houve descumprimento de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em 2015.
Ao examinar o caso na primeira instância, a magistrada Lisandra Pinto de Souza, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, firmou o entendimento de que a garantia constitucional de liberdade religiosa prevista na Constituição "não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente previstos".
E concluiu que "havendo constatação de irregularidade da construção pela falta (…) do habite-se do município, demonstrada a desídia da requerida, deve ser determinada a cessação das atividades da associação religiosa até o cumprimento do acordado no TAC, diante do risco à vida e segurança da coletividade".
Relator do caso no TJ, o desembargador Luiz Fernando Boller acolheu o entendimento e acrescentou que a igreja teve inúmeras oportunidades para adequar seu templo ao longo dos quase oito anos em que o problema foi detectado. Estabelecida em área urbana, lembrou o relator, a sede da igreja tem deveres a cumprir em favor da segurança não só de seus fiéis como também de vizinhos e comunidade em geral.
"Ainda que a interdição temporária seja uma medida rígida, no contexto em discussão — diante dos meandros e peculiaridades do episódio — se mostra razoável e necessária", registrou. A decisão foi unânime. Agora, a ação tramitará na comarca de origem até julgamento final de mérito. Com informações da assessoria do TJ-SC.
Agravo de Instrumento 5054309-08.2021.8.24.0000
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