O Judiciário brasileiro tem competência para julgar lavagem de dinheiro cujo crime antecedente tenha sido praticado no país. Com esse entendimento, e pelo fato de atos de lavagem também terem sido realizados em território nacional, e contra empresa estatal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou, nesta terça-feira (8/3), pedido para trancar ação penal contra o espanhol David Muino Suarez, ex-vice-presidente do banco suíço BSI.

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A 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Suarez, em maio de 2021, a sete anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro no âmbito da "lava jato". O juiz Luiz Antônio Bonat entendeu ter ficado provado que o espanhol ocultou US$ 21,7 milhões provenientes de crimes de corrupção ativa e passiva praticados em face da Petrobras no contrato de aquisição de 50% dos direitos de exploração de um bloco do campo de petróleo de Benin, na África.
Antes da sentença, a defesa de Suarez impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal por ofensa ao juiz natural. Segundo os advogados do espanhol, a jurisdição brasileira não tem competência para julgar o caso, pois os fatos ocorreram na Suíça e não ofenderam o patrimônio da Petrobras.
No entanto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, negou monocraticamente o HC. Ele manteve o entendimento ao julgar agravo regimental nesta terça. Conforme o magistrado, cabe à Justiça brasileira julgar lavagem de dinheiro decorrente de crime antecedente praticado no país, de acordo com o artigo 2º, II, da Lei 9.613/1998.
Fachin apontou que medidas de lavagem de dinheiro também foram executadas no Brasil. O ministro ressaltou que os atos atentam contra o patrimônio da Petrobras, uma sociedade de economia mista. E lembrou que o Brasil se comprometeu a combater tal delito ao aderir à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transacional.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, avaliou que a defesa de Suarez não demonstrou a ausência de jurisdição do Brasil sobre o caso. Na visão do magistrado, há elementos que indicam potencial ocorrência de causas de fixação da jurisdição brasileira, tanto em termos de hipótese de territorialidade (artigo 5º do Código Penal) quanto extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, com correspondência com o parágrafo 2º, do Código Penal).
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
AgReg no HC 185.223
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