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Alanna Aléssia: A guerra em Epitácio Pessoa

Diferente de outros ramos do Direito, o Direito Internacional Público não possui um "código", um conjunto unitário e coeso de normas que regule a ação de sujeitos internacionais, muito embora durante muitos anos se tenha tentado elaborá-lo. Das inúmeras tentativas já realizadas, o mais completo projeto de codificação do direito internacional elaborado foi aquele redigido pelo jurisconsulto paraibano Epitácio Pessoa, em 1911 a pedido do Barão do Rio Branco, então ministro do Exterior. Pessoa era, nessa altura, ministro do Supremo, depois de ter sido deputado federal constituinte, ministro da Justiça de Campos Sales e professor da Faculdade de Direito do Recife.

O Código Pessoa é uma obra de fôlego. Abarca praticamente todo o direito internacional — de comércio internacional, a telecomunicações, de tratados a soberania, de sujeitos a embaixadores. Há um capítulo detalhado sobre o chamado direito internacional humanitário (DIH), a disciplina jurídica dos conflitos armados, que dispõe os meios e os métodos utilizados na guerra, sobre os direitos dos não combatentes, sobre a punição para aqueles que violam essas regras.

Embora a codificação proposta por Epitácio date de 1911, suas disposições sobre a guerra bem que poderiam compor o direito internacional atual. Em primeiro lugar, ao dispor sobre os direitos e deveres dos Estados, Pessoa, no artigo 19, estabeleceu que o princípio do direito internacional seria o da não intervenção, senão vejamos:

"Artigo 19 — Nenhum Estado pode intervir nos negócios internos de outro.
Parágrafo único Não legitimará a intervenção nem a existência de um tratado que a autorize nem, no caso de guerra civil, o convite ou consentimento formal do governo contra quem é dirigida a revolução". [1]

Absolutamente nada legitima a intervenção de um Estado sobre outro, nem mesmo se um determinado grupo a solicitar, assim já dispunha Epitácio. O jurisconsulto paraibano também se preocupou com o direito dos civis inocentes e não beligerantes, veja-se:

"Artigo 419 — É proibido atacar ou bombardear, por qualquer meio que seja, cidades, povoações, habitações ou construções não defendidas.

Artigo 421 — O bombardeamento visará, tanto quanto for possível, exclusivamente as fortificações, obras de defesa e edifícios militares, evitando ofender as habitações particulares."

Já havia, em 1911, a preocupação com as consequências desastrosas de um conflito armado do ponto de vista da dignidade humana. No projeto de código de Epitácio, os alvos dos ataques e bombardeios nunca seriam os não beligerantes, que também não poderiam ser feitos de reféns, tampouco expulsos do território. Com veemência, o paraibano discorria em seu código sobre a proibição de afetação de inocentes e de seus bens, bem como de meios e aqui destaque-se:

"Artigo 415 — Além das exceções porventura estipuladas em convenções especiais, é proibido:
a) empregar contra o inimigo veneno ou armas envenenadas;
f) fazer devastações por espírito de vingança;
j) destruir ou apoderar-se de propriedades inimigas, não sendo isto imperiosamente exigido pelas necessidades da guerra;
k) lançar projetis ou explosivos do alto de aeróstatos ou por outros meios análogos, enquanto não for possível fazê-lo com a precisão necessária para que as populações inofensivas e os seus bens não sejam atingidos
l) declarar extintos, suspensos ou não admissíveis em juízo os direitos e ações dos nacionais do Estado inimigo."

Outra preocupação que merece destaque é a de que Epitácio já via a necessidade de se preservar o patrimônio cultural dos Estados que estivessem em conflito. Esse tema, que é ainda hoje bastante discutido e lacunoso, veio assim abordado no projeto de codificação de 1911:

"Artigo 422 — Todas as medidas possíveis se tomarão, nos sítios e bombardeamentos, para poupar os edifícios consagrados aos cultos, às ciências, às artes e à beneficência, os monumentos históricos, os hospitais e os lugares ocupados por doentes e feridos, contanto que tais construções ou lugares não sejam utilizados ao mesmo tempo, direta ou indiretamente, em serviço de guerra."

Além do patrimônio cultural em sentido estrito, os hospitais, escolas, universidades e locais destinados a cuidar de doentes e feridos não poderiam ser alvo de bombardeio, nem de ataques.

Atrocidades e a desumanização dos beligerantes tampouco era permitida no código epitaciano, ao abordar a questão dos mortos, feridos, doentes e náufragos, Epitácio preocupou-se em garantir que os combatentes nessas condições também seriam tratados e respeitados:

"Artigo 426 — Os militares e demais pessoas pertencentes oficialmente às forças armadas que forem feridos ou adoecerem, serão respeitados e tratados, sem distinção de nacionalidade, pelo beligerante que os tiver em seu poder."

O texto segue dispondo sobre o tratamento que deve ser dado aos beligerantes e militares mortos durante o conflito, garantindo a identificação do que for possível e a proteção contra pilhagem e os maus tratos.

O projeto de codificação de Epitácio Pessoa chama atenção pelo conteúdo e pela irreverência com a qual abordava e propunha soluções para problemas de direito internacional que são vastamente discutidos na atualidade.

Ainda que não tenha entrado em vigor, merece destaque e reconhecimento, principalmente quando nos deparamos com situações em que sua utilização seria, como agora, consideravelmente proveitosa. Hoje, quando as notícias chegam da Ucrânia, indago-me quantos dispositivos desse projeto já foram violados pelos exércitos de Putin.

Epitácio era um apóstolo da paz e o seu projeto de código de Direito Internacional Público é um credo nas ferramentas do direito para trazer um mínimo de dignidade à indignidade da guerra.


[1] A íntegra do Projeto de Código de Direito Internacional Público de Epitácio Pessoa pode ser lida em FRANCA FILHO, Marcílio Toscano et al. Epitácio Pessoa e a Codificação do Direito Internacional. Porto Alegre: Fabris, 2015.

Alanna Aléssia Rodrigues Pereira

é advogada, mestranda em Direito Internacional (Uerj), bolsista do CNPq e assistente editorial (CEDIsF).

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