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Cliente não deve responder por ofensas proferidas por advogados

Eventual excesso de linguagem do advogado, ao ensejo de sua atuação em juízo, não pode ser atribuído ao seu cliente. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para trancar um inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes contra a honra que teriam sido praticados em uma peça processual.

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Dollar Photo ClubPara o TJ-SP, cliente não pode ser responsabilizado por ofensas dos advogados

A vítima, ex-marido da paciente, apresentou a representação com o argumento de que teria sido ofendida em petição protocolada em ação de alimentos. Porém, o juízo de primeiro grau determinou o trancamento do inquérito por entender que a paciente não poderia ser responsabilizada criminalmente pelas ofensas constantes em petições apresentadas por antigos advogados.

O Ministério Público recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença. Para o relator, desembargador Walter da Silva, não se pode atribuir à paciente a prática dos delitos de calúnia e difamação. Ele não verificou intenção da mulher de atingir a honra ou a reputação do ex-marido, especialmente porque as supostas ofensas foram levantadas em juízo, em peça processual elaborada pelos advogados constituídos à época.

“A despeito da gravidade das afirmações feitas, é certo também que elas estão relacionadas com o objeto da causa, tendo por objetivo a defesa dos interesses da parte. E não se olvide que eventual excesso de linguagem praticado pelo advogado, ao ensejo de sua atuação em juízo, não pode ser atribuído ao seu constituinte”, explicou o desembargador.

Assim, segundo Silva, não há de se falar na prática dos crimes contra a honra imputados à paciente, que exigem, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal (dolo específico), o que ele não verificou na hipótese. O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.286.531.

Na ocasião, a 5ª Turma do STJ decidiu que, para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação, é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima. Com isso, o TJ-SP manteve, por unanimidade, o trancamento do inquérito.

A paciente é representada pelo advogado João Marcos Vilela Leite, do escritório Fraga Sociedade de Advogados.

1019756-90.2021.8.26.0050

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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