Juíza absolve réu reconhecido por foto e “condena” investigação

Paralisado durante sete anos e oito meses, sem qualquer diligência, um inquérito policial lastreou denúncia do Ministério Público (MP) contra um acusado de roubo com base exclusivamente em seu reconhecimento fotográfico. Apesar da precariedade da prova, o órgão acusador pleiteou a condenação do réu em suas alegações finais, mas a sentença foi absolutória, com direito a críticas à investigação da Polícia Civil.

Reprodução

"Sequer o réu foi interrogado na fase policial, mesmo estando preso. E como já dito, o inquérito permaneceu adormecido por longos anos, sem qualquer movimentação tendente a elucidar a autoria do crime. Não há, portanto, a necessária sintonia entre aquele reconhecimento e os parcos elementos de provas apresentados", destacou a juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP).

A ação penal refere-se ao roubo de um furgão e da sua carga de cosméticos cometido por dois homens, em 19 de novembro de 2013. Um dos ladrões ficou afastado do veículo, dando cobertura. O outro portava arma de fogo e rendeu o motorista. Naquela data, a vítima examinou álbuns fotográficos na delegacia e não reconheceu ninguém. Dez dias depois, policiais lhe mostraram a foto do acusado e houve o reconhecimento.

"Nota-se um severo comprometimento do reconhecimento fotográfico, pois a imagem do acusado foi mostrada à vítima pela Polícia Civil nesta segunda oportunidade de forma direcionada, já que os investigadores já tinham se convencido da autoria", avaliou a julgadora. A prisão do réu foi em razão de outro crime e os policiais o vincularam ao roubo da carga, fotografando-o e exibindo a sua imagem à vítima do primeiro delito.

Preliminarmente, em suas alegações finais, a defesa do réu requereu a declaração de nulidade do reconhecimento por foto feito na fase policial, porque não houve obediência ao que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de prova contra o acusado, apontado como o ladrão que estava armado. Em seu interrogatório judicial, o denunciado negou o crime.

Sem liame
Para a juíza, o reconhecimento foi "anômalo" e divorciado das formalidades legais, não podendo servir de suporte a uma condenação. "Caso a investigação tivesse contado com diligências mais eficientes, reunindo outros elementos capazes de ligar o réu com os objetos roubados das vítimas e localizados posteriormente pela polícia, então o citado reconhecimento poderia se sagrar fortalecido. Mas tal não ocorreu."

Apesar de o roubo ter acontecido em novembro de 2013, o delegado responsável pelo inquérito apenas o relatou em março de 2021. Mesmo durante este longo período, o acusado não chegou a ser interrogado. A vítima também não foi convidada para a realização de reconhecimento pessoal. Antes de oferecer a denúncia, o MP poderia ter requisitado à polícia diligências que reputasse necessárias ao esclarecimento da autoria, mas não o fez.

"Sob tutela do Estado e à inteira disposição da autoridade policial para a escorreita investigação, não foi ele (réu) sequer levado presencialmente ao distrito policial para reconhecimento pessoal por parte da vítima. Tampouco foi o acusado interrogado pessoalmente nestes autos pela autoridade policial, mas apenas e inexplicavelmente qualificado indiretamente", criticou Vanessa Barbosa.

Diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras eventuais provas que deixaram de ser produzidas, a juíza classificou a investigação de "precaríssima". Devido a dúvidas quanto à autoria, que por ocasião da sentença devem ser solucionadas em benefício do acusado, a magistrada aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo. O MP recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como contraponto à morosidade do trabalho da Polícia Civil, a ação penal se mostrou célere. A denúncia foi oferecida em 19 de agosto de 2021, sendo a sentença prolatada no último dia 4 de março. Testemunha comum das partes, o delegado que comandou as investigações disse em juízo ter concluído ser o réu um dos autores do roubo após um trabalho investigativo, mas sem indicar sequer uma prova concreta de autoria.

Processo 0022653-45.2014.8.26.0506

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Osvaldir Kassburg disse:
12 de março de 2022 às 18:02

Sem qualquer pretensão de justificar desídia e/ou incompetência na fase da investigação, mas chama a atenção, a afirmação da magistrada no seguinte sentido: "Nota-se um severo comprometimento do reconhecimento fotográfico, pois a imagem do acusado foi mostrada à vítima pela Polícia Civil nesta segunda oportunidade de forma direcionada, já que OS INVESTIGADORES JÁ TINHAM SE CONVENCIDO DA AUTORIA".
Ora, se os investigadores estavam convencidos da autoria ao exibirem a fotografia à vítima é óbvio que existiram diligências e a colheita de elementos de convicção que deram aos investigadores essa certeza.
Também é de se presumir que tais diligências estejam registradas nos autos, por ser providência elementar em qualquer inquérito policial.
Assim sendo, o reconhecimento fotográfico não deve ser o único elemento de convicção dos Autos.
O Judiciário tem competência para determinar novas diligências e até para requerer a instauração de inquérito. Por que razão a magistrada não o fez, se limitando a criticar a Polícia Judiciária e o MP para beneficiar o réu?
Afinal, o compromisso do Judiciário deve ser com a paz social, com a tranquilidade dos cidadãos que trabalham e buscam viver conforme a lei, ou é deve ser com a impunidade dos delinquentes?
Deve o magistrado buscar a proteção das "pobres vítimas da sociedade capitalista opressora, aqueles que promovem à força a justiça social com a redistribuição forçada das riquezas para si próprios"?
Afinal, o Judiciário deve mandar sanar a investigação, determinando a produção das provas de que precisa para formar a sua convicção e bem decidir, ou deve aproveitar falhas na investigação para absolver quem deliberadamente decidiu fazer o mal a seus semelhantes?
Que tipo de Poder Judiciário os brasileiros precisam?

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
13 de março de 2022 às 00:38

Queria eu ter feito este comentário, dada a riqueza da sua visão sobre o compromisso da justiça.
Parabéns.

Liara da Cruz disse:
14 de março de 2022 às 14:43

Feliz por ler, entre tantas decisões ruins, preguiçosas e chanceladoras de ilegalidade, uma decisão como esta, fundamentada na lei e nas garantias constitucionais do indivíduo! Alegrias.... Ainda existem juízas em São Paulo! Hoje eu corro de salto 15 em sua homenagem, Dra. Vanessa!

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