A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região readequou as valorações negativas aplicadas em uma pena nos quesitos personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Assim, a pena foi de três anos e um mês para dois anos de prisão, com revogação da preventiva.

O réu havia sido condenado por contrabando, após importar cigarros estrangeiros sem registro ou autorização. A condenação foi mantida pelo TRF-4, que alterou apenas a dosimetria da pena.
Personalidade
Uma das causas para aumento da pena — em pouco mais de quatro meses — foi a personalidade, definida como o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do indivíduo. A sentença valorou negativamente a personalidade do réu devido ao desrespeito reiterado de normas aduaneiras, já que ele recebeu diversas autuações fiscais.
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, lembrou que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa desta vetorial. Assim, "com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá".
O Juízo de primeiro grau também havia considerado que o próprio réu admitiu fazer várias transposições de fronteira para enganar a fiscalização tributária, como forma de auferir renda para sua família. Mas Thompson Flores ressaltou que tal fato "não é elemento suficiente para concluir que o réu tenha personalidade voltada para o crime". Por isso, a vetorial personalidade foi neutralizada.
Conduta social
Outro fator usado pela primeira instância para aumentar a pena — em nove meses — foi a conduta social do réu, ou seja, seu comportamento no meio social, familiar, comunitário e laboral.
Tal vetorial foi negativada na sentença porque o réu, seis meses após prestar fiança e ser colocado em liberdade provisória, foi novamente preso em flagrante pelo contrabando de cigarros. À época, ele também cumpria condições de suspensão condicional de outro processo, no qual ele havia sido denunciado pelo crime de descaminho.
Para o relator, esta fundamentação não poderia incrementar a pena no tocante à conduta social, mas sim com relação à culpabilidade do réu — que representa o grau de consciência que o indivíduo tinha, a intensidade do dolo e o quanto era possível atuar de outra forma.
Dessa forma, o magistrado afastou a valoração negativa da vetorial conduta social e aumentou a vetorial culpabilidade em quatro meses e 15 dias.
Circunstâncias do crime
Esta vetorial diz respeito ao tempo, lugar, meio e modo de execução do delito. A sentença aumentou a pena em quatro meses com base em tais circunstâncias, já que o crime foi praticado em concurso de agentes.
No entanto, Thompson Flores lembrou que o tipo penal do concurso de pessoas não prevê a majoração da pena, e tampouco faz parte da lista de agravantes ou causas de aumento de pena em relação ao crime de contrabando.
"O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime", destacou. Por isso, afastou a negativação da vetorial.
Cumprimento da pena
Em voto divergente, o juiz convocado Nivaldo Brunoni sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. "De não ser assim, o réu estará cumprindo pena em regime mais gravoso que o ora estabelecido, sendo que o fato não foi praticado com violência ou grave ameaça", assinalou. Seu voto prevaleceu.
Atuou no caso o advogado Alisson Silveira da Luz.
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5000999-76.2021.4.04.7017
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