TJ-CE proíbe startup de ofertar fretamento de transporte no estado

Em mais um capítulo da disputa entre a Buser e entidades que representam empresas de transporte rodoviário, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) negou pedido de antecipação de tutela e manteve decisão que proibiu a startup de ofertar no estado, em sua plataforma online, serviços de fretamento de transporte coletivo intermunicipal em circuito aberto (modalidade em que os passageiros não são os mesmos na ida e na volta).

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Para sindicato, objetivo da Buser é operar sob modelo irregular de fretamento
Anna Grigorjeva

No recurso, interposto contra liminar concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza em favor do Sinterônibus (Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal e Interestadual do Ceará), a Buser repetiu o argumento que vem utilizando em processos do tipo: o de que atua não na área de transporte, mas na de tecnologia, conectando, por meio de seu aplicativo, passageiros e empresas de fretamento.

A startup sustentou ainda que opera na modalidade "marketplace", ou seja, faz apenas a intermediação de venda de passagens de empresas de transporte coletivo tradicionais, por meio de um portal de e-commerce colaborativo. Com base nisso, disse que a liminar deferida prejudica a concorrência e a liberdade de escolha dos consumidores.

Já o sindicato — que foi representado pelo escritório Cleto Gomes e pelo advogado Alde Santos — afirma que o objetivo da Buser é operar sob modelo irregular de fretamento, sem autorização estatal no transporte intermunicipal, o que gera um mercado paralelo àquele regulamentado pelo poder público e um sistema de concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e com autorização estatal.

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, relator do processo no TJ-CE, afirmou não ter visto razão no pleito apresentado pela Buser, "posto que, a despeito de pretender enquadrar-se como uma empresa de tecnologia que atua na área de mobilidade e exerce atividade de e-commerce, o objeto de suas atividades recai sobre atividade de transporte coletivo de passageiros, enquadrada como serviço público que depende de outorga estatal para funcionar".

O relator apontou ainda a ausência de justificativa para a concessão do pedido de efeito suspensivo, uma vez que a liminar encontra amparo na jurisprudência e na proteção das empresas concessionárias de serviço público. Por fim, destacou que a startup não obteve autorização estatal para operar transporte de passageiros.

Guerra jurídica
Os serviços da Buser vêm encontrando obstáculos em outros estados. No Nordeste, além da decisão proferida pelo TJ-CE, a startup sofreu derrota na Vara Federal Cível e Criminal de Paulo Afonso (BA), que reiterou a proibição de vender passagens para rotas em toda a Bahia.

A plataforma também foi proibida de prestar suas atividades sem autorização da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) em toda a região Sul. No Sudeste, a startup sofreu derrotas na Justiça em Minas Gerais e no Espírito Santo, mas obteve decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Processo 0622988-55.2022.8.06.0000

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