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Paula Bigoli: Direito à vida e liberdade religiosa

Não são recentes as discussões acerca da não autorização para transfusão de sangue a pacientes que, por convicção religiosa, se recusam a tal procedimento. O entendimento dos cristãos da Testemunha de Jeová é de que as passagens bíblicas ordenam a abstenção de sangue por qualquer via, de modo que, em obediência e respeito a Deus, bem como, em observância a não ser um procedimento imune a riscos, os seguidores desta religião não aceitam transfusões de sangue. No que tange ao transplante de órgãos, deixa a decisão a cargo da consciência de cada indivíduo.

Diante a não autorização dos pais para a realização de transfusão de sangue no filho recém-nascido que sofria de hemorragia no estômago e quadro grave de anemia, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) autorizou a Santa Casa da cidade a fazer o procedimento.

Situações como esta geram o questionamento sobre os limites de intervenção do Estado na liberdade religiosa e de escolha dos indivíduos. Não existe disposição legal específica que oriente o assunto, devendo os Juízes aplicarem o direito em analogia às normas jurídicas existentes.

O artigo 15 do Código Civil prevê que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, prevê a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e o artigo 5º caput e incisos II e VI do mesmo Diploma apresenta como invioláveis o direito à vida e o direito à liberdade, de modo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo também intocável a liberdade de consciência e de crença.

Por outro lado, o Código de Ética Médica (Resolução nº 1931/2009), dispõe em seu artigo 31 que é vedado ao médico "desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte" e, ao mesmo tempo, o artigo 32 impõe a vedação de "deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente".

 Em pesquisa jurisprudencial é possível verificar posicionamentos diversos a respeito do tema: em alguns casos, os Tribunais reconhecem a necessidade de respeitar a convicção religiosa do paciente, e até mesmo a necessidade de o Estado fornecer os meios necessários para disponibilizar tratamentos alternativos à transfusão de sangue (TJ-MT AI 22395/2006). No entanto, também existem decisões em contrário, que entendem que o Estado não pode aplicar tratamento diferenciado e de onerosidade diversa à apenas alguns indivíduos (TJ-RS AC 70020868162). Ainda, os tribunais apresentam grande número de decisões no sentido de que é dever do médico efetuar o procedimento mesmo quando contrário à vontade do paciente quando há urgência e perigo iminente de vida, com base no Código de Ética Médica. (TJ-MS MS 8881 e TJ-RS AC 595000373).

No entanto, a respeito de situações em que o paciente é incapaz, e a decisão cabe aos pais ou responsáveis legais, a jurisprudência caminha quase que uníssona no mesmo caminho: embora haja o direito à liberdade de crença religiosa, deve-se considerar que o paciente em questão não possui capacidade civil para expressar sua vontade, de modo que a liberdade de crença se restringe às pessoas dos pais, e não ao menor que não teve ainda a oportunidade de escolha e de expressar sua própria vontade e, para os efeitos legais, ainda não possui capacidade para tanto (TRF-4 AC 155 RS 2003.71.02.000155-6 e TJ-RJ AI 98131320048190000).

Assim, tendo em vista o envolvimento de interesses de menor, a proteção do Estado deve prevalecer sobre a autoridade dos pais de ajustarem a conduta dos filhos às suas próprias convicções morais. Neste caso, conforme decisão citada no início deste artigo, no caso de risco iminente de morte deve haver um sopesar de princípios, de modo que o direito à vida se sobrepõe ao direito à crença.

Importante mencionar, ainda, decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 268.459-SP) proferida em 02/09/2014, que decidiu pela absolvição do crime de homicídio simples quanto aos pais que não autorizaram a realização de transfusão de sangue na filha de 13 anos, tendo a mesma falecido um dia após a negativa. Segundo o entendimento vencedor, não houve nexo entre a não autorização dos pais e a morte da menina. No entanto, a decisão utilizou do precedente de que, na verdade, a autorização era dispensável, pois cabia aos médicos efetuarem o procedimento com ou sem ela, desrespeitando a vontade dos pais da paciente, em atenção à ética da profissão e à busca por salvar vidas.

Portanto, percebe-se que a questão do não consentimento do paciente ou dos responsáveis para a transfusão de sangue como meio de tratamento deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, despido de conceitos e preconceitos, atentando-se também à proteção de direitos dos incapazes. Importante mencionar que, em específico aos indivíduos capazes, deve ser levado em consideração e respeitado o sentido amplo do direito à vida, o que inclui uma vida digna de acordo com os princípios de cada um.

Paula Bigoli

é advogada, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Legale e em Docência e Gestão no Ensino Superior pela Universidade do Oeste Paulista (Unoeste).

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