Reajuste automático no MP e na advocacia pública é inconstitucional

A vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ofende o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal para, por unanimidade de votos, declarar inconstitucionais normas de Rondônia que vinculavam o reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público e da advocacia pública estadual, respectivamente, ao dos subsídios dos magistrados e dos promotores e procuradores de Justiça.

Nelson Jr./STF

O ministro Ricardo Lewandowski apontou
a ofensa dos dispositivos à Constituição

Assim, o Plenário do Supremo acolheu a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A corte também invalidou regras que previam a vinculação de vantagens pecuniárias de membros do MP às dos magistrados e de membros dos Ministérios Públicos de outros estados.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski verificou que os dispositivos questionados — Lei Complementar estadual 337/2006 (artigo 4°), Lei Complementar estadual 620/2011 (artigo 154, parágrafo 2°), Lei Complementar estadual 831/2015 e Resolução Conjunta 1 /2017 (artigo 1°, parágrafo 6°) do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público — realmente promovem vinculações remuneratórias e, por isso, acarretam a concessão de reajustes automáticos, tão logo sejam reajustados os subsídios dos magistrados. "Os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro.

Citando diversos precedentes do STF, Lewandowski ressaltou a ofensa direta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Segundo o relator, também é inconstitucional a vinculação das vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de Justiça às dos magistrados e dos membros dos Ministérios Públicos de outros estados, por afrontarem o mesmo dispositivo constitucional e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.610

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