A Constituição Federal e a Constituição fluminense estabelecem o número máximo de vereadores de acordo com a população da cidade. Mas o número mínimo de vereadores de cada faixa populacional não é a quantidade máxima fixada para a faixa imediatamente anterior.

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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (21/3), ação direta de inconstitucionalidade dos partidos PDT e Pros contra a Emenda 86/2020, que alterou o artigo 45 da Lei Orgânica do município de Itaguaí, reduzindo o número de vereadores de 17 para 11.
Os partidos argumentaram que a redução do número de parlamentares não foi devidamente justificada, sem que fossem analisados os efeitos da medida à cidade. Além disso, as legendas apontaram que Itaguaí tem cerca de 135 mil habitantes. Portanto, o mínimo de vereadores que pode ter é o limite máximo da faixa populacional anterior, entre 80 mil e 120 mil habitantes, que é de 17 parlamentares, conforme o artigo 346, V, da Constituição do Rio.
O relator do caso, desembargador Claudio de Mello Tavares, apontou que o artigo 29, IV, da Constituição Federal, definia, em sua redação original, os números mínimos e máximos de integrantes das câmaras de vereadores, proporcionais à população de cada município. Porém, a Emenda Constitucional 58/2009 alterou o dispositivo, estipulando apenas o número máximo de vereadores, de acordo com a quantidade de habitantes.
Com 135 mil habitantes, Itaguaí pode ter até 19 vereadores, conforme o artigo 346, VI, da Constituição fluminense, citou o magistrado. Segundo ele, a fixação da quantidade máxima de 11 parlamentares está de acordo com a Constituição federal e a Carta do Rio.
De acordo com Tavares, “uma atuação séria e responsável não depende da quantidade de vereadores, concluindo que se os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade não estão sendo observados por 11 vereadores, nada indica que serão respeitados por 17”.
“Igualmente, não se afigura razoável a alegação de que o número mínimo de vereadores de cada faixa populacional delineada na Constituição seria o quantitativo máximo fixado para a faixa imediatamente anterior, eis que, tal entendimento importaria tornar sem efeito a mudança efetuada pelo constituinte reformador, que optou por ampliar a autonomia municipal sobre o tema, estipulando apenas limites máximos”, opinou o desembargador.
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Processos 0020045-88.2021.8.19.0000 e 0088541-09.2020.8.19.0000
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