Jácomo Gimenes: STF e STJ destoam sobre honorários

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 18 de fevereiro, em decisão unânime, surpreendeu os meios jurídicos ao reduzir honorários de sucumbência, inicialmente fixados em 1% do valor da causa, resultando R$ 7,4 milhões, para módicos R$ 10 mil, estes fixados por equidade (artigo 85, parágrafo oitavo, CPC), considerando que o processo não exigiu trabalho excessivo, somente questões de direito e que 1% sobre o vultoso valor da causa seria exorbitante [1].

A decisão ocorreu em embargos de declaração de processo envolvendo a União e o Distrito Federal. Indica expressivamente que a fixação de honorários de sucumbência por equidade também se aplica em casos de elevado valor envolvendo entes do Poder Público, portanto verba pública, em que a aplicação percentual sobre o valor da causa ou condenação possa resultar exorbitância excessiva e desproporcional.

A Corte Especial do STJ, por maioria (7 a 5), logo depois (16/3), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor elevado, ressalvando apenas aplicação dos percentuais menores e escalonados (1% a 20%), em caso de aplicação contra a Fazenda Pública, conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, calculados sobre a condenação, ou proveito econômico, ou valor atualizado da causa [2], assim divergindo pontualmente da decisão do Supremo, acima resumida.

O dissenso abre oportuno espaço para relembrar as transformações que o instituto dos honorários de sucumbência sofreu nas últimas décadas, com forte impacto no devido processo legal substantivo. O tema carrega interesse dos advogados e procuradores, categorias indispensáveis ao estado democrático de direito, ficando desde já destacada a inexistência de qualquer intenção de desrespeito ou desconsideração a essas honrosas profissões, sendo este singelo artigo apenas um resgate histórico para melhor compreensão do assunto e debates construtivos.

Quem vai ao Judiciário e gasta para realizar seu direito, pagando seu advogado, taxas judiciais e despesas do processo, por óbvio, além do direito reconhecido, deve também ser ressarcido dos valores que pagou para movimentar o processo. Por essa razão lógica, os honorários de sucumbência eram uma verba de natureza ressarcitória, assim como diária de testemunha, custas adiantadas, honorários de perito e outras despesas, a serem pagas pelo vencido (o sucumbente) ao vencedor do processo e assim estava expressamente determinado no Código de Processo Civil de 1973, artigo 20, verbis "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

O Estatuto da OAB, em 1994, capturou os honorários de sucumbência, declarando expressamente, entre outras normas no mesmo sentido, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, assim mudando a natureza da verba, de ressarcitória (da parte) para retributiva (para o advogado). O conflito chegou ao Supremo e permitiu considerações respeitáveis e bons debates [3].

Depois veio o CPC de 2015 completando a transferência, detalhando, no poderoso artigo 85 (19 parágrafos e vários incisos), um novo formato progressivo e mais vantajoso para cálculo da verba, assunto tratado no artigo "Honorários de sucumbência no novo CPC é maldade para os jurisdicionados" [4], virando a história do instituto no processo civil, confirmando a titularidade da verba para o advogado e a mudança da natureza ressarcitória para retributiva em favor do advogado.

Em 2016, na esteira do novo CPC, foi sancionada a Lei 13.327, que transferiu (artigos 29 a 36) para os advogados públicos da União as seguintes verbas: a) os honorários de sucumbência da União; b) até 75% da taxa de 20% da dívida ativa, criada pelo Decreto-Lei 1.025/69; e c) a taxa de 20% criada pelo parágrafo 1º do artigo 37-A da Lei 10.522/02. O tema também foi objeto de disputado artigo [5]. A nova regra tem sido estendida aos procuradores dos demais entes públicos.

Em 2017, a Lei 13.467 instituiu os honorários de sucumbência no processo trabalhista em favor do advogado da parte vencedora [6]. Interessante que no projeto original (e sua Justificativa, de 2003) constava que os honorários seriam pagos à parte vencedora do processo, da mesma forma prevista na histórica regra do CPC de 1973, mas foi modificado por emenda transferindo a verba para o advogado [7]. O trabalhador, que muitas vezes paga até 30% de seus direitos trabalhistas ao seu advogado, fica sem ressarcimento. Num exemplo hipotético ótimo, o advogado pode ficar com valor correspondente a até 50% da causa ganha, 30% de honorários contratuais e mais 20% de honorários de sucumbência.

Com todo respeito aos movimentos dos advogados e procuradores que lograram melhorar seus rendimentos pelos meios republicanos, aprovando leis no parlamento, uma ferida foi aberta no devido processo legal substantivo. É muito ridículo que o instrumento utilizado para fazer justiça, o processo judicial, seja defeituoso, injusto para o jurisdicionado, não permitindo que o cidadão, obrigado a ir ao Judiciário para realizar seu direito, seja ressarcido da sua principal despesa, os honorários pagos ao seu advogado.

A Constituição Federal determina, como objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O Código Civil estabelece que o devedor pague ao credor honorários advocatícios a que deu causa (artigos 389 e 395). O nosso sistema judicial, excluindo a possibilidade do vencedor do processo ser razoavelmente ressarcido do valor gasto com seu advogado no processo, desatende a Constituição, o Código Civil e nega justiça óbvia.

A amplitude nacional dessa deformidade, ocorrendo continuamente em milhões de processos e prejudicando milhares de pessoas, afeta a própria imagem do Judiciário, o poder constituído para fazer justiça. Os constitucionalistas, processualistas e operadores do direito precisam debater esse tema e propor solução que resgate a dignidade do processo judicial, fazendo com que seja efetivamente instrumento de realização integral do direito, em prol da construção de uma sociedade mais justa.


José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

Advocacia Andrade disse:
26 de março de 2022 às 20:16

Basta o Poder Judiciário aceitar os pedidos de ressarcimento dos honorários contratuais. Não precisa violar o direito dos advogados reconhecidos legitimamente, basta ler adequadamente a lei.

maciel disse:
26 de março de 2022 às 23:33

Por volta dos anos de 2007, o saudoso Desembargador do TRF 1º, Excelentíssimo Sr. Catão Alves, em uma apelação da União relacionada a honorários de sucumbência, disse, em resumo, o seguinte: " quem aqui acha que advogado recebe muito, que peça exoneração e vá advogar".
Pois bem. meu caro juiz federal., ao que parece sua Excelência, por alguma razão, não gosta de ver nos adv. com consideráveis honorários de sucumbência, enquanto deveria perceber que quanto mais barato um processo, mais haverá ações e mais recursos. No seu caso, já que atua em vara que sempre uma das partes é o Estado, SE O SENHOR ARBITRA UMA BAIXA SUCUMBÊNCIA, sua Excelência simplesmente estimula a não composição amigável e sim e mais ações e recursos. Ao final e talvez, nao saiba a razão de ter tantas ações ai a sua vara, mas o que eu acabei de escrever explica, ou melhor : " se o risco é pequeno e o custo é baixo, compensa não reparar e sim litigar".

Essa regra que eu coloco para o senhor é decorrente do direito estatístico somado à análise econômica do direito.

Ou melhor, um juiz deve refletir que quando ele adula partes que são contumazes em desrespeitar o cidadão, o indivíduo, que é o que o Estado Brasileiro mais faz, mais haverá processos e recursos, posto que o agente administrador público percebe que é muito melhor litigar e recorrer do que compor.

Dito isso, cito, por exemplo, que os honorários recursais passaram a desestimular o recurso da fazenda pública para os TRFs. O resultado é uma queda do número de processos cíveis nas instâncias de vértice.

Por fim, diferentemente do que disse o saudoso Catão, eu estou em processo de "exoneração" da advocacia para a magistratura, já que esses honorários que o senhor acha serem tão elevados, são exceção e não a regra.

marciofreire66 disse:
28 de março de 2022 às 10:32

Típico artigo de dor de cotovelo!!!
Podemos sugerir outro artigo ao Ilustre Magistrado: beneces que só os juízes tem no Brasil!

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