Servidor admitido sem concurso antes de 88 não pode ser reenquadrado

O servidor que foi admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A premissa é válida mesmo para quem foi beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que essa regra não prevê o direito à efetividade.

Fellipe Sampaio/STF

Fellipe Sampaio/STFSegundo o relator, situação inconstitucional não pode ser mantida só com base na segurança jurídica pelo decurso do tempo

Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (25/3). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.157) e vale para todas as instâncias inferiores.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Acre tinha reconhecido o direito à estabilidade de um servidor que foi contratado como celetista durante a vigência do ADCT.

O estado do Acre editou uma Lei Complementar em 1993 que efetivava os trabalhadores contratados sem concurso, por meio da transformação dos cargos celetistas em efetivos. Desde então, o trabalhador passou a ser reenquadrado em novos planos de carreira. Assim, o TJ-AC reconheceu o direito do funcionário, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança.

No entanto, o ministro apontou que esse entendimento viola jurisprudência do Supremo, que já decidiu que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser validadas só por causa do decurso do tempo em que elas aconteceram.

"Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos", pontuou o relator no voto.

Alexandre ainda citou o precedente firmado na ADI 3.609, sob relatoria de Dias Toffoli, que determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção apenas das nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.

Em relação ao caso concreto, o ministro finalizou o voto dispensando o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia que já foi paga.

Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."

Clique aqui para ler o voto do relator
ARE 1.306.505

Ion Andrade disse:
28 de março de 2022 às 14:23

O servidor deveria ser recepcionado.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
28 de março de 2022 às 22:43

Durante 17 anos trabalhei no recursos humanos em órgão do governo federal. Certa ocasião, fiz uma CTC para um ex-servidor que tinha passado no concurso de juiz estadual (já estava trabalhando já alguns anos). Depois de entregar a CTC, e o mesmo já ter ido embora, vi na minha mesa uma agenda que o juiz havia esquecido. Liguei a ele (na época não havia celular). Dia seguinte compareceu para pegar a agenda e deu graças a Deus por tela encontrado. Confidenciou que depois do curso da magistratura, receberam os juízes uma relação enorme de nomes e telefones de juízes e desembargadores e suas especialidades (penal, família, menor, etc) para quando tivesse alguma dúvida poderia ligar na hora. Me disse que já em meio a julgamento, suspendeu a seção para pedir auxilio a estes especialistas. Também acho que o mesmo acontece com médicos peritos. A própria medicina tem dezenas de especialidades. São milhares de exames laboratoriais. Será que o médico é capaz de interpretar toda aquela centenas de exames e resultados que o paciente trouxe ? Será que ele não pesquisa na internet, ou conversa com outros colegas médicos num outro emprego ? Conheço a situação destes servidores. São na sua maioria ex-territórios federais, protegidos pelo art. 19 da ADCT. São dezenas de milhares. A maioria redistribuído para órgãos federais. Dezenas de milhares com mais de 40 anos de trabalho já aposentados. Veja o caso dos territórios federais. Um território não tem autonomia política. O governador e nomeado pelo presidente da República. Os prefeitos são nomeados pelo governador (não são eleitos). Um território funciona como um estado federado. Tem secretaria de saúde, educação, os policiais civis assim como todos são servidores federais. Depois que vira estado o que fazer com eles ?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
28 de março de 2022 às 23:03

O que fazer com estes servidores que ganhavam pouco mais de um salário mínimo ? Ninguém queria ir ao fim de mundo (RO, RR, AC) para trabalhar. (eram Celetistas) e a lei 8.112/90 transformou-os em estatutário sem restrições a direitos. Como explicar a decisão do excelso ministro ? Talvez pela falta de experiência na lida judiciária. Estariam equivocados as instâncias inferiores ? Será que o senhor ministro compreende a verdadeira dimensão do assunto ?Entendo que para ser ministro do STF deveria ser juiz de carreira. Como questionar situações iniciadas a 40 anos atrás ? Se fosse assim, até a lei da Anistia deveria ser anulada pois a CF 88 não aprova torturas.

José de Ribamar Lima Bezerra disse:
29 de março de 2022 às 08:19

A decisão do STF merece uma reflexão pois o Sistema Jurídico Brasileiro é de 1500, portanto, qq decisão deve analisar o contexto histórico Jurídico para ser firmado atualmente. Pois vem, com a promulgação da CF 1988 institui-se o Regime Jurídico Único, por força do art.39 da CF, de maneira que passamos a ter três situações jurídicas distintas: servidores concursos, servidores estabilizados pelo art. 19 dos ADCT e servidores não estáveis. A CF não remeteu esses servidores (não estáveis) às barras da demissão, conforme entendimento do próprio STF, mas pretender distigui-los dos demais servidores, concursos ou estáveis, é criar um verdadeiro tumulto Jurídico na vida funcional desses servidores, é remover situações jurídicas consolidadas, inclusive de apresentações e pensões, é criar uma instabilidade social pela qual é dever do STF buscar pacificar a sociedade. Situações jurídicas como essa deve ser respeitado o contexto histórico dos regimes instituídos a partir das constituições de 1967, EC 1969 e CF 1988 de forma a pacificar o momento de transição do sistema Jurídico de admissão de servidores nos cargos públicos, respeitando-se as situações constituídas, desde que respeitado os princípios constitucionais de cada contexto histórico.

Jamais a contratação sem concurso público. disse:
29 de março de 2022 às 09:18

Parabéns aos ministros do STF pôr tal decisão. Como brasileiro, expresso: "Vocês nos honra". Sabemos que boa parte das contratações no setor público está atrelada ao favorecimento, ou seja, só adeptos a tais políticos têm a oportunidade ; visto que os não adeptos, que sonham com uma política justa para todos, ficam a mercê da sorte, restando-lhe apenas o setor privado na busca de oportunidade, onde também dependerá de padrinhos. Decisões assim aflora nos pais e filhos o sentimento de que vale apena todos esforços no estudos, na esperança de chegarmos preparados na competição (concurso público) justa, atrelada a meritocracia e imparcialidade.

Parabéns Parabéns

Carlos Henrique Mendonça disse:
30 de março de 2022 às 08:25

Perfeito o fundamento sobre o caso concreto.

Clevio c f Silva disse:
30 de março de 2022 às 13:04

Lendo apenas a tese pesa a dúvida para quem não é da área jurídica, essa decisão alcança todos os servidores civis e militares?

Temporários e quem foi estabilizado sem concurso público não tem carreira ou ascensão profissional?

Quem foi estabilizado sem concurso público, deve permanecer no mesmo cargo até a aposentadoria?

Obrigado.
<br/>"Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."

Sinvaldo do Carmo Nogueira disse:
31 de março de 2022 às 12:23

Como ficam os Anistiados pela Lei 8878/94 que eram CLT e a decisão da Ministra Carmem Lucia mandou transformar o emprego público em cargo efetivo decisão proferida a mais de 10 anos atrás, deve haver a reversão da situação para esses servidores que foram beneficiados.

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