Prisão de homem que portava drogas é revogada por abordagem ilícita

Para a realização de busca pessoal deve haver fundada suspeita da prática de atividade ilícita. O fato de serem encontradas provas de crime diverso não afasta o vício da abordagem e não pode servir como fundamento para prisão preventiva.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil

Homem que estava com drogas foi abordado por dirigir carro parecido com outro furtado
Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil

Esse foi o entendimento do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), ao decidir revogar prisão em flagrante convertida em preventiva de um homem abordado pela guarda municipal quando portava 7,36 g de maconha, 25,15 g de cocaína e 29,73 g de crack, além de uma balança de precisão e R$ 984 em dinheiro.

O homem foi abordado pela guarda municipal por dirigir um carro parecido com um utilizado em um crime de furto. De modo inesperado, foram encontradas as drogas e armas com o suspeito.

No recurso, a defesa pediu o trancamento do inquérito policial e o relaxamento da prisão com a alegação de que a obtenção das provas foi ilícita. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido por considerar que não havia fundada suspeita de que o autuado estivesse trazendo ou transportando qualquer objeto ilícito.

Na análise do recurso, o magistrado entendeu que houve vício da abordagem da guarda municipal. "Para a realização de busca pessoal, deve haver fundada suspeita da prática de atividade ilícita, e, no caso, as fundadas suspeitas não diziam respeito ao delito ao final supostamente descortinado", ponderou ele.

O julgador lembrou que a decisão não trata da prisão em flagrante por guardas municipais, já que ela é permitida a qualquer cidadão diante de um crime. "O vicio se dá, porém, e conforme exposto, porque o encontro das drogas se deu por ricochete, por anomalia em relação à suspeita originalmente levantada contra o indiciado".

Assim, o juiz determinou o trancamento do inquérito policial e o relaxamento da prisão preventiva. O acusado foi representado pelos advogados Wesley Leandro de Lima e Augusto César Mendes Araújo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1500399-58.2022.8.26.0559

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Observador disse:
30 de março de 2022 às 08:30

Excelente a atuação de todos os envolvidos, mas principalmente do promotor. Normalmente critico os integrantes do MP, pois na sua imensa maioria não promovem a Justiça, pois são adeptos de um punitivismo míope que só enxerga - e vai atrás - de pretos, pobres e prostitutas. Deveriam ter mencionado o nome dele aqui. De q.q. forma meus parabéns.

Monteiro_ disse:
30 de março de 2022 às 09:00

Afinal, quem ganha com esse tecnicismo? Seria a sociedade???

GERALDO LOPES PELOTA disse:
30 de março de 2022 às 09:23

O "tecnicismo" incomoda somente em se tratando do Direito Penal e quando atinge terceiros, devendo ser seguido à risca nos outros ramos do direito e ou quando atinge nossos familiares ou pessoas próximas. Estranho, não?

Professor Edson disse:
30 de março de 2022 às 09:47

Então se o rapaz estivesse com uma pessoa morta dentro do carro que ele acabará de matar seria solto e trancada a ação???? Judiciário terrível esse nosso.

alexandre.ramos disse:
30 de março de 2022 às 10:04

Interessante a fundamentação do magistrado, e mais incrível acompanhado do parecer do parquet, isto solta os olhos!
Mas refletindo, independente dos motivos da abordagem, foi levantado suspeita no veículo e encontrado produtos em desconformidade a Lei, logo, o portador deve ser responsabilizado! ou a posse e porte de drogas é conduta que foi efetivamente descriminalizada e não informaram a comunidade jurídica?

Domingos Francisco Dias disse:
30 de março de 2022 às 10:23

Ou seja, com apenas um argumento, a decisão se desmanchou (infirmou-se). Se o MP não recorrer da decisão por vício de fundamentação (art. 489, CPC), a sociedade continua vítima. E aí, repito a pergunta já feita: e se houvesse no carro um corpo sem vida, com sinais de violência, a ação seria trancada?

Mcl disse:
30 de março de 2022 às 10:44

Agora entendi muitos outros casos, nem preciso dizer que a partir de agora, a jurisprudência vai correr solta igual aos bandidos nas ruas e instituições públicas. O sistema Brasileiro acondiciona esse e muito outros tipos de crime, até que um belo dia, sem querer um bandido, encontrar uma família de um juiz desse ou até mesmo o próprio juiz ou um ministro, pra que alguma leia seja em benefício de nós cidadãos do bem. Nunca vi passando na TV que um juiz foi assaltado ou tbm um político, será que vou ver???

Glayston disse:
30 de março de 2022 às 12:51

Já imaginou, se nesse caso, ao invés de drogas, o detido estivesse sequestrando uma pessoa, e esta estivesse amarrada e amordaçada no porta malas do carro.
O Guarda Municipal, deveria deixar o homem seguir com o sequestro porque o que ele procurava era uma carro roubado, e encontrar um sequestro foi casual????

Alex leal.dos santos disse:
30 de março de 2022 às 13:49

Agiu corretamente o magistrado dentro da estrita legalidade.
Guarda Municipal não é policia, por tanto nao pode sair por aí agindo como.

Em Santana de parnaiba vejo a guarda municipal invadir a casa das pessoas, fazer blitz sem a presença da PM sem falar nas agressões contra os jovens da periferia.
Ao meu ver falta conhecimento da pessoa que comenta acima. Pois só fazer uma leitura raza do artigo 144 da Constituição que vai ver que não consta Guarda Municipal lá.
O Estado utiliza as guardas municipais através do municipio como subterfúgio para não investir na segurança pública legítima.

Bonutti disse:
30 de março de 2022 às 15:59

São poucas as vezes em que o Magistrado encontra "coragem" suficiente para decidir de acordo com a Lei e com a Justiça e não com o preconceito e o clamor vingativo que a sociedade imprime.

VâniusPM disse:
30 de março de 2022 às 16:54

Com certeza o magistrado vai votar no Luladrão !

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também