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Raphael Blaselbauer: Pune-se muito e pune-se mal

O aumento expressivo da população carcerária pelo crime de tráfico de drogas é uma realidade no país. Segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a prisão pelo crime de tráfico de drogas ocupa atualmente a segunda posição de incidência carcerária [1].

Esse número revela uma preferência do sistema jurídico penal em punir esse tipo de crime, conforme expõe Saulo Carvalho [2]:

"Distante dos processos de descriminalização sustentados por políticas de redução de danos ocorridos em inúmeros países europeus nos últimos anos, têm-se a manutenção de sistema proibicionista estruturado na reciprocidade punitiva entre penas restritivas de direitos e medida de segurança atípicas (medida educacionais)."

Ocorre que apesar dessa notável eficiência punitivista, onde se prende aos montes, o caráter sentenciante se mostra absolutamente lacunoso e genérico, evidenciando uma verdadeira reprodução de sentenças, onde se repetem "palavras", "frases", "expressões" e "parágrafos inteiros" copiados e reproduzidos sem a menor distinção entre um indivíduo e outro. Um verdadeiro modelo sentenciante, que ignora o princípio de individualização da pena.

Um levantamento inicial de sentenças condenatórias pelo crime de tráfico de drogas mostrou a existência de frases exatamente iguais em diversos casos. Por exemplo, a frase:

"Com efeito, o crime de tráfico de entorpecentes revela desprezo do agente pela saúde humana e o fim mercantilista da sua conduta é de todo reprovável. A pena, no mínimo, seria insuficiente."

Note-se por primeiro que a frase, complexa, imprime verdadeira opinião do agente sentenciante que acredita que o tráfico de entorpecentes revela desprezo pelo traficante em relação à saúde humana e em decorrência disso exaspera a pena do agente.

Tal frase, em pesquisa pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aparece 42 vezes [3], inclusive por juízes diferentes. Ou seja, a existência de modelo genérico, imprimindo opinião sobre o delito como cometido, se evidencia de forma clara.

O problema consiste, portanto, na falta de avaliação exclusiva à cada caso, afrontando o princípio da individualização da pena, bem como da motivação das decisões judiciais no caso concreto. Desse modo, em análise inicial, se presume que se pune muito, e se pune mal, sentenciando agentes de forma e fundamentação genéricas.

Desse modo, expõe-se a fragilidade do sistema judiciário na condução do processo enquanto instrumento do Estado Democrático de Direito. A motivação da sentença é uma garantia constitucional com vistas a demonstrar coerência entre o colacionado na fase de instrução com o ato decisório, do qual o teor projeta seu raciocínio.

Ao nos depararmos com sentenças reproduzidas de outros processos, pelo mesmo juiz ou, pior ainda, de um outro magistrado, inegavelmente nos colocamos diante de situação alheia à garantia constitucional, da motivação da decisão judicial, o que por decorrência lógica mascara o real raciocínio do sentenciante frente àquela situação que a ele se apresenta.

Estabelecido esse padrão em relação as sentenças, percebemos real afronta ao princípio constitucional da motivação da decisão judicial, bem como da individualização da pena e do devido processo legal como um todo.

A sentença nada mais é do que o momento pelo qual o juiz convicto de suas razões projeta sob o arcabouço fático-probatório seu raciocínio de convicção e, se essa sentença for reproduzida ou extraída de outro processo, esse raciocínio restará prejudicado.

Evidenciando um efeito cascata que em sua ponta final reflete na nossa massa carcerária, logicamente e não à toa o crime de tráfico de drogas ocupa o segundo lugar no nosso sistema prisional.

A falta do zelo judicial na condução do processo é um problema que precisa ser evidenciado para que se possa chamar atenção à flagrante situação inconstitucional que se encontram muitas sentenças.

Nesse sentido, precisa observação de Calamandrei: "o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas", sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo  [4].

Se o juiz se vale de reproduções pretéritas para fundamentar suas decisões presentes, há um prejuízo evidente não só ao agente que passa pelo crivo sentenciante do magistrado mas a toda a sociedade.

Nesse passo, o sistema judiciário deixa de atender a real necessidade de ser pilar do Estado Democrático de Direito para ser mero reprodutor de decisões previamente preparadas.

A importância do projeto, portanto, se mostra pelo aprofundamento na pesquisa pelo raciocínio jurídico que deixa de ser protagonista e passa a ser figurante no devido processo legal.

Em tempos turbulentos em termos judiciais, políticos e econômicos, trazer um estudo aprofundado sobre o tema pode auxiliar como catalisador futuro para mudanças em relação à analise processual por parte do Judiciário, possibilitando uma melhora no respeito às garantias e princípios constitucionais tão vilipendiados em nosso ordenamento.


[1] https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTVlMWRiOWYtNDVkNi00N2NhLTk1MGEtM2FiYjJmMmIwMDNmIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

[2] Carvalho, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06 – Salo de Carvalho. – 7. ed ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[3] aqui.

[4] Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664

Raphael Blaselbauer

é especialista em Direito Penal.

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