Este artigo trata de tema relacionado ao valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, que deu azo a uma discussão que teve intenso de debate na jurisprudência e na doutrina por significativo espaço de tempo, com esteio na previsão contida no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
Desenvolveu-se tese objetivando ajustar o salário de benefício ao segurado que tivesse recebido benefícios por incapacidade de modo que sua duração pretérita fosse contada como salário de contribuição, alterando, assim, a renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença. Essa teoria brotou em contraponto ao entendimento da autarquia previdenciária que não considera, no cálculo da RMI, o salário de benefício do auxílio-doença recebido anteriormente, gerando avaria ao segurado ao limitar a majoração do coeficiente de cálculo de 91% para 100% na fixação da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Logo, propugnava-se que fosse considerado o salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição, de modo que não fosse aplicada tão-somente a simples majoração de seu coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício. No entanto, a autarquia previdenciária administrativamente manteve a aplicação do artigo 36, §7º, do Decreto nº 3048/1999, para calcular os benefícios da natureza apontada, na medida em que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, advinda da transformação do auxílio-doença, restava fixada em 100% do salário de benefício referente ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado pelos índices oficiais de correção dos benefícios em geral.
Agindo dessa forma, o INSS despreza o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença como "período contributivo", sob o argumento de que este benefício previdenciário está a salvo da incidência de contribuição, ou seja, não corresponde a salário de contribuição e, dessa forma, os valores recebidos a título de auxílio-doença não poderiam ser computados na definição do salário de benefício da aposentadoria por invalidez. Em suma, a justificativa do INSS apoia-se na redação literal do inciso II, do artigo 29, da Lei 8.213/91:
"Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
[…]
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Por outro lado, os segurados advogavam que a interpretação meramente literal não merecia prevalecer, na medida em que o auxílio-doença, no valor de 91% do salário de benefício, deve ser computado como "período de contribuição", pois tem embutido em seu valor pago mensalmente pela previdência uma contribuição de 9%. Ainda que não fosse considerado "período contributivo", defendia-se que tal "período" de obtenção de auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, com fundamento no §5º, do artigo 29, da Lei 8.213/91.
Na Turma Nacional de Uniformização (TNU) o assunto chegou a ser decidido em favor dos segurados:
"No cálculo do salário de benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, deve ser observado o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, considerando o salário de benefício do auxílio-doença como se fosse salário de contribuição e não a simples majoração de seu coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99". (TNU, PEDILEF 200851510054740. DJ 13.5.2009).
Contudo, a temática não encontrou o mesmo amparo no Supremo Tribunal Federal que definitivamente apreendeu como correta a fórmula de cálculo empregada pelo INSS:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do artigo 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social — LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do artigo 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O §7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o §5º do artigo 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 583834/SC, relator Ministro Ayres Britto, DJe 14.02.2012).
Conclui-se, portanto, que está superado o tema revisional da aplicação do §5º, artigo 29, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual se revela inviável juridicamente, segundo a jurisprudência, a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, não se deve considerar como salário de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença preteritamente à concessão da aposentadoria por invalidez.
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Referências
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. Editora Ferreira. 14ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
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