A democracia fez o novo presidente da República eleito, Lula, por mais de 60 milhões de votos, derrotando Bolsonaro, que obteve pouco mais de 58 milhões de votos. Mas, terminada a eleição, se viu grupos nas ruas pedindo golpe militar.
Tratei, no artigo "Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um integrante do PT", da necessidade de aperfeiçoamento da legislação de defesa do Estado democrático de Direito, para inclusão das motivações políticas. Continuo a defender a necessidade de modificação da lei.
Bolsonaro, no seu discurso irônico e perdedor, mantém esse movimento golpista ao assim se manifestar: "Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas, mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerceamento do direito de ir e vir…."
A Lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra "o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça" — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].
Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.
Há previsão legal do crime de "incitação ao crime" do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de "animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade", é bem claro e objetivo (2).
Essas "manifestações" se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].
Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].
De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].
Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: "V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis". O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].
Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV – manter conduta incompatível com a advocacia).
O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado! A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.
Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes
_____________________________________
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)
[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[7] https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf
Só faltou o articulista apresentar a carteirinha de filiação. O Dr. Sobral Pinto com certeza está revirando no túmulo, de tanto ver os conterrâneos censurados.
Para o articulista as manifestações são golpes, atentados contra a democracia e, crime.
O próprio texto diz que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Qual seria a ameaça ao direito? Quase metade da população está com dúvidas acerca do sistema eleitoral eletrônico. Se você ousar impugnar, ou, ingressar judicialmente buscando questionamento sofrerá dura condenação por parte da justiça eleitoral a qual não aceita dúvidas, nem questionamentos e tudo é visto como ato atentatória contra a democracia. Aonde está o direito de petição se você solicitar o seu direito será condenado em pesada multa e até enquadrado em algum crime contra a democracia?
Mas, o que ocorre para o articulista é o seguinte:
*Criticar decisão judicial = crime, golpe, ato atentatório as instituições democráticas;
*Questionar o sistema eleitoral = crime, ato antidemocrático;
*Manifestações = golpe, dezenas de crimes;
*Querer ter acesso a outro ponto de vista = fake news, crime, ato atentatório contra as instituições democráticas;
*Querer melhorar a tecnologia das urnas para uma camada a mais de segurança com comprovante impresso que cai ao lado em uma urna com vedação em vidro ou acrílico = negacionismo, ato antidemocrático, ato atentatório contra a instituição democrática.
Para o articulista é assim, você tem dúvidas, quer questionar algo? Então, você é golpista e comete crime contra a democracia.
Quer ter direito a outro ponto de vista? O canal do youtube é banido, a conta do twitter é derrubada e, o facebook é suspenso. Sabe por que? Porque dizer algo em contrário é fake news, ter outro ponto de vista é fake news, não concordar com corrupção, ladroagem é fake news.
Criticar uma decisão transitada em julgado do STF é ato antidemocrátic
Você tem dúvida sobre algo no sistema eleitoral? Então, você é um golpista, comete ato contra democracia. Você não tem direito ao questionamento nem a dúvida, porque o Ministro do TSE já falou que o voto é eletrônico é infalível, a prova de erros, incorruptível, "infraudável".
Quer peticionar no Poder Judiciário alguma impugnação? Estará cometendo crime contra a democracia.
Pediu interveção federal nas redes sociais, ou, na rua? Comete crime eleitoral e atentado contra as instituições democráticas.
Falou algo nas redes sociais contra o sistema eleitoral? Será banido, terá a conta excluída. Você tem todo o direito de permanecer calado, caso contrário cometerá ato antidemocrático.
Não deverá haver dúvidas, não poderá questionar, qualquer coisa em contrário é um verdadeiro atentado a democracia e será punido por rigor pelos donos da Lei, da ordem e, da verdade.
Quer aprimorar a urna eletrônica com uma camada a mais de segurança com impressão aliada ao voto eletrônico. Então, você é um negacionista e quer cometer um golpe, atentar contra a democracia.
Parabéns ao articulista, vivemos a democracia (ditadura) do Judiciário e dos canalhas de plantão.
só consegui enxergar um esquerdista comentando absurdos. fazer o que, né?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login