Reconhecimento irregular não pode fundamentar condenação, diz STJ

A inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo.

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Reconhecimento fora do padrão descrito no artigo 266 do CPP é nulo, reitera STJ
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Com base no entendimento firmado no julgamento do HC 700.313, o desembargador convocado do TRF-1 para o STJ Olindo Menezes, absolveu um condenado por roubo. 

O julgamento foi provocado por Habeas Corpus da defesa de um acusado. No recurso, os advogados Ibran Guedes e Arthur Guedes sustentaram que o reconhecimento não foi realizado de acordo com o artigo 226, II, do CPP, e que não havia auto de reconhecimento de pessoa no inquérito policial. O Ministério Público se manifestou contra o provimento do HC. 

Ao analisar o caso, o julgador apontou que juízo de origem consignou que apesar dos autores do crime do qual o réu foi condenado estarem de capacete, uma vítima declarou que antes do assalto, um dos corréus esteve na loja observando e que inicialmente achou estranha tal atitude, mas que fez sentido após o roubo.

“Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório”, escreveu o magistrado na decisão. 

Por fim, o desembargador pontuou que os autos não demonstram provas  à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva; “E, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento formal ora analisado, o qual não poderá servir de lastro à condenação”, resumiu.

Clique aqui para ler a decisão
HC 752.649

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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